TJRN - 0801237-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:02
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 02:42
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0801237-56.2025.8.20.5004 Parte autora: THIAGO BATISTA VIEIRA BRITO Parte ré: BANCO XP S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
THIAGO BATISTA VIEIRA BRITO ajuizou a presente demanda contra BANCO XP S.A, narrando que: I) planejou uma viagem ao Rio de Janeiro para o dia 05/09/24, tendo programado seus custos pela função de agendar pagamento via cartão de crédito no Banco XP, sendo que, durante a viagem, foi surpreendido com a alteração repentina e sem notificação de seu limite de crédito, o qual era de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e passou a ser de somente R$ 3.264 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais); II) em decorrência da redução do limite, várias compras que tentou realizar durante a viagem foram negadas, o que lhe gerou grande constrangimento e frustração; III) contactou o requerido via mensagem de WhatsAPP a fim de solucionar o conflito, contudo, não obteve o êxito esperado; IV) enfrentou grande desgosto, angústia e tristeza em relação a viagem que tanto planejou e sonhou.
Com isso, requereu a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu alegou, em síntese, a regularidade do procedimento de redução do limite de crédito, existência de limite flexível em razão da natureza de conta digital e inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
No tocante ao mérito, incumbiria à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar danos morais, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
A redução do limite de crédito bancário, desde que realizada dentro dos parâmetros normativos e respeitando os princípios da boa-fé e da transparência, não configura, por si só, ato ilícito ou conduta passível de reparação por danos morais.
Trata-se de prática legítima e amparada pela liberdade contratual, consagrada no artigo 421 do Código Civil, que prevê que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Ademais, é necessário considerar que as operações de crédito bancário, regidas pelos contratos de mútuo financeiro, caracterizam-se como contratos de adesão e se submetem às políticas internas da instituição financeira, que detém a prerrogativa de proceder à revisão periódica dos limites concedidos, com vistas à preservação da segurança econômica e à gestão de risco.
No tocante ao dever de comunicação prévia, a Resolução nº 96/2021 do Banco Central, em seu artigo 10, §1º, inciso I, impõe que a redução do limite de crédito, quando não solicitada pelo cliente, deve ser precedida de aviso com antecedência mínima de 30 dias, salvo em situações de deterioração do perfil de risco do consumidor, quando a comunicação pode ocorrer concomitantemente à redução.
Contudo, o simples descumprimento da norma administrativa não implica, automaticamente, a caracterização de dano moral. É imprescindível que se demonstre a efetiva ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o dano moral não pode ser presumido, devendo ser cabalmente comprovado o abalo à honra ou o sofrimento psíquico experimentado pela parte prejudicada.
Sobre o tema, o STJ já decidiu que a redução ou cancelamento de limite de crédito, por si só, não gera dano moral, salvo se acompanhada de circunstâncias excepcionais que demonstrem lesão concreta aos direitos da personalidade.
Ressalta-se que o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano não se equipara ao dano moral indenizável, conforme entendimento reiterado.
A doutrina também corrobora essa linha de raciocínio.
Sérgio Cavalieri Filho ensina que o dano moral se caracteriza pela violação da dignidade da pessoa humana, que implica em dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
O autor adverte que o mero dissabor ou contrariedade não deve ser alçado ao patamar de dano moral, sob pena de banalização do instituto (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 98).
Ainda no âmbito doutrinário, Carlos Alberto Bittar sustenta que o dano moral pressupõe lesão a atributos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, o que não se confunde com frustrações cotidianas ou inconvenientes comuns às relações sociais (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação Civil por Danos Morais. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 112).
Nesse contexto, ainda que se reconheça a ausência de comprovação da comunicação prévia por parte do banco, tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar reparação moral, especialmente quando inexistente qualquer prova concreta de que o consumidor tenha experimentado prejuízo efetivo ou constrangimento público.
A aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade conduz à conclusão de que a simples frustração do cliente pela redução do limite de crédito não configura lesão moral, mas sim mero dissabor inerente à relação contratual estabelecida com a instituição financeira.
Por conseguinte, cumpre destacar que a ausência de comunicação prévia não pode ser interpretada de forma absoluta e automática como fato gerador de dano moral, uma vez que a responsabilidade civil, notadamente a extrapatrimonial, exige a comprovação de prejuízo concreto e significativo, o que não restou demonstrado nos autos.
Além disso, é importante destacar que os limites de crédito concedidos pelas instituições financeiras não configuram direito adquirido do correntista, mas sim uma liberalidade da instituição, sujeita a revisões periódicas e adequações conforme as políticas internas de gestão de risco e análise de crédito.
A imposição judicial para que o banco restabeleça ou mantenha determinado limite afronta não apenas a liberdade contratual, mas também a prerrogativa da instituição de realizar ajustes necessários para a manutenção da saúde financeira e mitigação de riscos operacionais, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
A intervenção judicial em questões dessa natureza implicaria em ingerência indevida na gestão administrativa da instituição financeira, violando a autonomia privada e o equilíbrio contratual que rege as relações de crédito.
Portanto, resta configurada a licitude da conduta da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito, sem violar qualquer norma jurídica capaz de justificar a reparação por danos morais.
Consequentemente, rejeita-se o pedido formulado pelo autor quanto à abstenção de redução e ao reestabelecimento do limite de crédito.
Nesse esteio, o banco requerido não é obrigado a conceder linha de crédito a todos os interessados, sendo lícito que estabeleçam um mínimo de requisitos que lhe garantam segurança em relação à satisfação do crédito.
Ressalte-se ainda que a concessão do crédito e a venda de um produto ou serviço para pagamento futuro é uma liberalidade, e não uma obrigação, visto que é ato discricionário do fornecedor, sendo a recusa insuficiente, por si só, a ensejar dano indenizável.
Destarte e no mesmo sentido, não há prova nos autos de que o banco tenha usado de meios vexatórios que pudessem ter causado qualquer abalo a parte autora ou ofensa a seus direitos de personalidade, inexistindo, portanto, dano moral a ser reparado.
Ressalta-se que o entendimento supracitado é corroborado pelos Tribunais pátrios: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato Bancário - Instituição financeira que negou concessão de crédito – Inexistência de ato ilícito - Exercício regular do direito - Situação de discricionariedade do banco réu – Mera liberalidade, sem possibilidade de que esta seja compelido a contratar – Precedentes – Sentença mantida – Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20158260606 SP XXXXX-44.2015.8.26.0606, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/05/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONCESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA.
LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
Preliminar contrarrecursal repelida.
A concessão de crédito constitui liberalidade da instituição bancária, a partir da análise de dados objetivos e subjetivos do cliente.
Desse modo, a mera negativa de crédito não consubstancia ato ilícito.
Caso em que a empresa recorrente não refere qualquer circunstância abusiva e ensejadora da indenização patrimonial perseguida.
Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos.
Litigância de má-fé inocorrente.
Honorários recursais devidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-59, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 10-10-2019) Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 01:14
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:17
Outras Decisões
-
27/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800186-30.2025.8.20.5159
Ana Paula Caiana do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2025 08:28
Processo nº 0811507-07.2024.8.20.5124
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 16:42
Processo nº 0889735-45.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Jose Lucas Deocleciano Junior
Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 08:29
Processo nº 0801375-35.2022.8.20.5131
Banco Santander
Francisca Tomaz Paulino
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 11:31
Processo nº 0811171-57.2024.8.20.5106
Socel Comercio de Veiculos LTDA
Tcharles de Aquino Fernandes do Espirito...
Advogado: Telles Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 13:56