TJRN - 0889735-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DEOCLECIANO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Execução Fiscal nº 0889735-45.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(a): JOSE LUCAS DEOCLECIANO JUNIOR S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO INFORMADO NOS AUTOS.
CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 156, INCISO I, DO CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 924, INCISO II, E 925, AMBOS DO CPC.
A Fazenda Exequente, por seu representante judicial, propôs a presente ação em face da Parte Executada supra elencada, para fins de cobrança dos débitos fiscais constantes da(s) CDA(s) que acompanham à inicial.
No curso do processo, a Fazenda Exequente requereu a extinção da presente ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento do débito, pela Parte Executada, pugnando pelos levantamentos de constrições que se fizerem necessários, renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente requer a extinção do feito com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento do débito tributário em questão efetuado pela parte executada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal.
Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil , que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho senão determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução.
Nesse ponto, vê-se que a tutela jurisdicional buscada pela Fazenda Publica restou alcançada com a quitação da dívida, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do dispositivo elencado, conforme os seguintes precedentes da Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA". (TJ/PA: APL 201230119534.
Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
Julg: 17/11/2014. 1ª Câmara Cível Isolada). (grifei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC).
Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação". (TJ/BA: AC 0002828-95.2013.4.01.9199.
Relator: Reynaldo Fonseca.
Julg: 19/03/2013.
Sétima Turma). (grifei). "EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. - A extinção da Execução Fiscal nos termos do art. 794, inc.
I, do CPC, pela extinção da pretensão executória pelo pagamento do débito, equivale ao mérito do processo de execução, e não traz qualquer prejuízo aos honorários de advogado, que devem ser fixados conforme o disposto no art. 20, do Código de Processo Civil." (AC 10024088565296001.
Relator: Dárcio Lopardi Mendes.
Julg: 24/01/2013.
Câmaras Cíveis Isoladas/4ª Câmara Cível). (grifei).
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Não havendo sucumbência por parte do Exequente, deixo de determinar a remessa necessária.
Em razão da quitação integral, promovam-se todos os levantamentos que se fizerem necessários, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente a penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos, através do RENAJUD, e ainda de imóveis, via CNIB, oficiando-se ao cartório de registro de imóveis competente,se necessário.
No caso de levantamento da penhora on line de numerário, caso já tenha ocorrido a sua transferência para conta judicial, expeça-se alvará de restituição para a conta bancária já informada nos autos ou que venha a ser informada pela parte executada, e sendo necessário, intimando-a para informar seus dados bancários.
Havendo renúncia, em seguida, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Custas pela parte executada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/06/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 05:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:03
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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04/09/2023 10:03
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/09/2023 09:53
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/08/2023 15:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/08/2023 10:55
Juntada de termo
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24/07/2023 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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09/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 01:41
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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