TJRN - 0800186-30.2025.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800186-30.2025.8.20.5159 Polo ativo ANA PAULA CAIANA DO NASCIMENTO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0800186-30.2025.8.20.5159 Apelante: Ana Paula Caiana do Nascimento Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte autora defende a licitude do ajuizamento de múltiplas ações fundadas em causas distintas e pleiteia a conexão dos feitos para evitar decisões conflitantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar se o ajuizamento de múltiplas ações configura litigância predatória; (ii) analisar a possibilidade de conexão das ações como medida de eficiência processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigiosidade predatória decorre da multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira com causas de pedir e pedidos semelhantes, baseados na mesma relação jurídica, com modificações pontuais, o que configura fracionamento indevido das demandas. 4.
O fracionamento das ações prejudica a razoável duração do processo, compromete os princípios da boa-fé e cooperação processual, e acarreta sobrecarga do Judiciário, sendo vedado pelo ordenamento jurídico à luz da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 5.
A possibilidade de conexão das ações não afasta o vício inicial da litigância predatória, tampouco constitui solução adequada para o problema do ajuizamento massivo e artificial de demandas, razão pela qual o pedido de conexão é rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 337, §§ 1º a 3º, e 485, IV, V, VI e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2023.
TJRN, AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula Caiana do Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por constatar a existência de mais de uma ação envolvendo as mesmas partes.
Em suas razões, aduz a parte autora que as demandas apontadas pelo Juízo a quo não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, questionado descontos distintos.
Pontua que não tem intenção de fragmentar os processos de maneira desleal, mas sim, distribuir ações com base em causas distintas, com descontos em valores, nomenclatura e épocas distintas Assegura que "é facilmente perceptível ao analisar as partes, causa de pedir e pedido deste feito e dos demais processos ajuizados pelo recorrente nesta comarca, que inexiste fundamento para a extinção do feito sem julgamento do mérito".
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e o devido o retorno dos autos para o prosseguimento do feito.
Ausência de contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença questionada que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da existência de múltiplas ações com narrativas dos fatos praticamente idênticas.
De início, importa destacar que ainda que a parte demandada não tenha arguido a ocorrência de litispendência na contestação e ou no recurso de apelação, ou até mesmo nem tenha sustentado referida matéria, tem-se que a questão constitui matéria de ordem pública e, portanto, deve ser analisada inclusive de ofício.
Com efeito, sendo a litispendência matéria de ordem pública, cuja questão jurídica pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme se extrai do art. 485, V, § 3º, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Por sua vez, a previsão legal da litispendência está contida no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, in verbis: “Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso". (destaquei).
In casu, as demandas discutem a cobrança de valores debitados em conta corrente da parte apelante, decorrentes de aplicações e/ou tarifas bancárias.
Ocorre que, nessa modalidade de demanda judicial, as partes demandadas são as mesmas instituições financeiras, verificando-se diferença apenas em relação ao nome da cobrança efetuada e ao número dos supostos contratos, razão pela qual, se poderia cumular os pedidos em uma única ação, o que não causaria qualquer prejuízo para a defesa dos interesses da parte autora, tendo em vista que todos os contratos questionados seriam analisados pelo Judiciário.
Assim, observo que a sentença recorrida foi proferida de acordo com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença questionada no sentido de que o fracionamento das ações evidenciado nos autos pode ser ainda considerado como demanda predatória.
Demandas denominadas de “predatórias” podem ser definidas, conceitualmente, como as ações ajuizadas de forma massificada, em grande quantidade, contra a mesma empresa ou empresas do mesmo ramo de atividade; instituições financeiras; concessionárias de serviços públicos, dentre outras, com grande volume de vendas e clientes, podendo ocorrer em várias Comarcas ou Unidades Judicias, e usualmente com a mesma temática (objeto e causa de pedir) e petições quase idênticas, com modificações apenas no nome da parte e do endereço.
As demandas predatórias causam o aumento acentuado do número de processos nas Unidades judiciais, o que fere os princípios da economia e celeridade processual.
Em decorrência disso, o tempo para tramitação das ações é maior, trazendo prejuízos ao cidadão, vez que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Sem dúvida que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, cito recentes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0800048-34.2023.8.20.5159 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0801044-66.2022.8.20.5159 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800186-30.2025.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
07/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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