TJRN - 0800186-30.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: ANA PAULA CAIANA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800186-30.2025.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 157277007 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 14 de julho de 2025.
GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: ANA PAULA CAIANA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800186-30.2025.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntada a Sentença de ID. 151975667, INTIMEM-SE as partes para tomar ciência, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Recurso de Apelação (art. 1009º, CPC/15).
Umarizal/RN, 2 de julho de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800186-30.2025.8.20.5159 DESPACHO I - Determino a Secretaria que proceda a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
II - Em caso afirmativo, especificá-las.
III – Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação ou com manifesto desinteresse na produção de provas, voltem-me conclusos para sentença.
IV – Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800186-30.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA por ANA PAULA CAIANA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados na exordial.
A parte autora resolveu verificar os extratos percebeu que vem sendo descontado, automaticamente de sua conta bancária a quantias variáveis e altíssimas, referente a uma rubrica cobrada mensalmente sob a rubrica de MORA CRED PESS.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
09/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA CAIANA DO NASCIMENTO.
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08/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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08/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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