TJRN - 0815063-95.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815063-95.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE BRITO DA SILVEIRA Advogado(s): GABRIELLA QUEIROZ DE CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ARTROSE CRÔNICA. “DERRAME ARTICULAR E SINOVITE”. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E DANOS MORAIS”.
PRÓTESE DO JOELHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS INDICANDO QUE O PROCEDIMENTO POSSUI CARÁTER ELETIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A URGÊNCIA NO PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DISPOSIÇÃO DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE BRITO DA SILVEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a realização de cirurgia de “Prótese no Joelho Direito” e a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, aduzindo que a demora na realização do seu procedimento cirúrgico já ultrapassa a marca de 180 (cento e oitenta) dias fato que lhe causa bastante sofrimento com “dores intensas” que a impedem de realizar diversas atividades diárias e obrigando-a a utilizar-se de uma “bengala” para se locomover.
Destacou que em razão da enfermidade no seu joelho desenvolveu um quadro de depressão que vem sendo tratado.
Ressaltou que toda a situação experimentada lhe causou danos nos atributos da personalidade que ensejam no dever de compensação.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a realizar o procedimento cirúrgico de “Prótese no Joelho Direito”, bem como a pagar a recorrente a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, além dos honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE BRITO DA SILVEIRA em face do Estado do Rio Grande do Norte visando a realização imediata do procedimento cirúrgico de PRÓTESE NO JOELHO DIREITO.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citado, o demandado ofereceu contestação alegando a falta de interesse de agir e no mérito pugnou pela improcedência da ação.
O Natjus emitiu nota técnica indicando que o procedimento cirúrgico pleiteado é de caráter eletivo.
Por sua vez, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, uma vez que, não caracterizada a urgência da demanda, haveria quebra de isonomia da fila de espera para a realização do procedimento em saúde. É o que importa relatar.
Decido.
O julgamento do processo independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual impõe-se reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo por rejeitá-la.
O prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expresso no art. 5º, XXXV, da CF.
Passo ao exame do mérito.
Em que pese o direito à saúde ser um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, vislumbro que a ação é improcedente.
Isto porque não há prova da gravidade da situação médica da autora, de forma a justificar a quebra da isonomia entre todos aqueles que esperam o procedimento cirúrgico de PRÓTESE NO JOELHO DIREITO, salientando que os pacientes já são divididos de acordo com a gravidade do seu caso.
Assim, entendo que uma determinação para que seja realizada a cirurgia imediatamente, buscando tratamento diferenciado em relação aos demais cidadãos que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde, significa uma indevida ingerência no mérito administrativo, na tarefa de organização da fila de regulação.
No mais, vê-se que a cirurgia da paciente foi requerida em 24 de novembro de 2023, e ocupa a posição nº 283, conforme documento de ID 118853082.
Portanto, não subsistem motivos nem urgência para justificar a quebra da isonomia, nem risco de piora a parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/11/2024 09:13
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822843-52.2025.8.20.5001
Pg4-Industria de Calcados e Artefatos De...
Elyelson Leandro Tome de Souza
Advogado: Thais Soares de Macedo Flausino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 09:52
Processo nº 0803910-41.2024.8.20.5106
Diogenes Neto de Souza
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Vaneide Gomes de Brito Sena Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 20:48
Processo nº 0807630-31.2024.8.20.5004
Maria Margarida Soares de Macedo
Vera Lucia de Lima Araujo
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 07:34
Processo nº 0873403-32.2024.8.20.5001
Rossana Pinheiro de Araujo Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 17:05
Processo nº 0800103-85.2023.8.20.5158
Jose Barbosa Silva dos Santos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25