TJRN - 0873403-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0873403-32.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROSSANA PINHEIRO DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 23:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2025 23:03
Processo Reativado
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01/08/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:45
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0873403-32.2024.8.20.5001 AUTORA: ROSSANA PINHEIRO DE ARAÚJO SILVA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, objetivando a conversão em pecúnia de três períodos de férias não usufruídas, referentes aos anos de 2008, 2010 e 2021.
A parte autora fundamentou o pedido na inatividade funcional desde 09/10/2021 e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids. 134253753 a 134253763, os quais demonstram a condição de servidora estatutária da autora, regularmente admitida por concurso público em 03/01/1990, sua lotação junto à Secretaria Estadual de Saúde, seu histórico funcional e a declaração da Secretaria de Estado da Saúde Pública reconhecendo os três períodos de férias não usufruídas.
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 145337068).
Em réplica (Id. 149710281), a parte autora rebateu os argumentos acerca da ausência de comprovação, reiterando os termos da inicial.
Preliminarmente, acerca da alegação de prescrição quinquenal quanto aos períodos de férias dos anos de 2008 e 2010, essa não merece prosperar.
Nos termos do Tema 635 da Repercussão Geral do STF e do Tema 516 do STJ, o termo inicial da prescrição para pedidos de conversão em pecúnia de férias não usufruídas ocorre com a aposentadoria do servidor, o que, no caso dos autos, se deu em 09/10/2021.
Assim, proposta a ação em 28/10/2024, não se operou o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição.
No mesmo instrumento de defesa, a parte ré também questionou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, a gratuidade é regra nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Não há, portanto, elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do benefício,.
Por fim, quanto à ilegitimidade passiva do IPERN, também arguida, verifica-se que os valores pleiteados dizem respeito a férias não usufruídas durante o vínculo ativo da autora com a Administração Direta, sob responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde.
Dessa forma, a obrigação pelo pagamento é do Estado do Rio Grande do Norte, e não do IPERN, que apenas passou a gerir o benefício previdenciário após a inatividade.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação a esta autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público estadual já aposentado. É pacífico, no âmbito da jurisprudência, o entendimento segundo o qual é devida tal conversão quando comprovado que os períodos aquisitivos não foram usufruídos na atividade, nem computados em dobro para fins de aposentadoria.
No caso dos autos, os documentos de Ids. 134253756 e 134741116 confirmam a existência dos três períodos de férias efetivamente adquiridos e não usufruídos nos anos de 2008, 2010 e 2021.
Logo, a conversão em pecúnia é medida que se impõe, em face da impossibilidade de fruição do benefício após a aposentadoria e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento a título de conversão em pecúnia dos três períodos de férias não usufruídas pela parte autora (2008, 2010 e 2021), com adicional de 1/3 constitucional, com base na remuneração vigente à época da aposentadoria.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0873403-32.2024.8.20.5001 Parte autora: ROSSANA PINHEIRO DE ARAUJO SILVA Parte ré: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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