TJRN - 0821671-31.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:29 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:57 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821671-31.2024.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: M.
 
 F.
 
 D.
 
 A., D.
 
 F.
 
 D.
 
 A.
 
 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
 
 Ato Contínuo, levo os autos à conclusão para análise e possível extinção.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2025 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 14:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/08/2025 13:53 Processo Reativado 
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                                            20/08/2025 15:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/08/2025 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 10:59 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/08/2025 08:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 08:11 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            09/08/2025 00:07 Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            09/08/2025 00:05 Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 08/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 06:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:00 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0821671-31.2024.8.20.5124 AUTOR: M.
 
 F.
 
 D.
 
 A. e outros REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA M.
 
 F.
 
 D.
 
 A e D.
 
 F.
 
 D.
 
 A., representada por sua genitora GRACIANI KARLA M FERNANDES DE ANDRADE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) adquiriu, junto a seus familiares, bilhete aéreo da parte ré para transporte de Natal para Porto Alegre/RS no Voo 1589, com embarque para partida na data de 9 de dezembro de 2024, às 11h15, escala em Belo Horizonte, às 15h40, escala em Campinas, às 18h35 e chegada em Porto Alegre, às 20h15 do mesmo dia; b) “ao chegar em Belo Horizonte os autores foram informados da impossibilidade de prosseguimento no voo originalmente adquirido, pois este havia sido cancelado” (sic), de modo que foram realocados para o voo no dia seguinte, separados do genitor, somente com a mãe, uma vez que inexistia voo para alocar todos; c) a conduta da parte ré causou-lhe dano de cunho moral, com a perca de uma diária previamente adquirida no hotel em Gramado, além de um dia de passeios.
 
 Agrupou à inicial documentos.
 
 Por meio do despacho (ID 139548804), a justiça gratuita foi deferida, recebida a petição inicial.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 142603378), sustentando, em sede de preliminar, a existência de conexão com as ações nº 0821670-46.2024.8.20.5124 e 0821664-39.2024.8.20.5124 e tramitam perante o 3º e 2º Juizado Especial Cível desta comarca respectivamente.
 
 No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o cancelamento do voo em questão decorreu de fato que ocorreu à sua revelia, uma vez que foi necessária por problemas técnico-operacionais, a fim de resguardar a segurança de todos; b) em momento algum a parte autora restou desamparada, para a qual foi disponibilizado toda a assistência pertinente à legislação da ANAC; c) não há falar em dano moral, haja vista que a parte autora não comprovou o alegado dano moral por si sofrido.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
 
 A peça defensiva veio acompanhada de documentos.
 
 Réplica ao ID 145856243.
 
 Intimados para informar sobre eventual necessidade de dilação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 147504810 e 150141750). É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
 
 Demais disso, as próprias partes não declinaram interesse na dilação probatória, o que reforça a assertiva acima.
 
 E por casos desse jaez, o Ministério Público reiteradamente noticia o desinteresse de atuação nas demandas de interesse privado.
 
 II – DA PRELIMINAR (conexão) Aduziu a parte ré que existe conexão do presente feito com os autos nº 0821664-39.2024.8.20.5124 e 0821670-46.2024.8.20.5124, tramitados os juizados especiais.
 
 Contudo, não merece prosperar o intento.
 
 Isso porque, os autos foram ajuizados por partes distintas da família, não sendo hipótese de litisconsórcio ativo obrigatório, mas o facultativo.
 
 De toda sorte, os processos em questão já foram sentenciados, tampouco poderia o presente feito tramitar em Juizado Especial, por existir menor de idade.
 
 Assim, ENJEITO a preliminar lançada.
 
 III – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
 
 Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
 
 Dito isso, passo à análise do mérito.
 
 III.1.
 
 Da pretensão autoral Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
 
 Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
 
 Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 1.584.465-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi), “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.
 
 Quer isto dizer que a demonstração do dano moral é necessária, cabendo ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado.
 
 Por isso, o mero fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete não é capaz, per si, de fazer com que o passageiro sofra um abalo que maculou a sua honra e dignidade.
 
 A configuração do dano moral dependerá, portanto, das circunstâncias do caso concreto, a saber, a título de exemplo: a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas, a tempo e modo, informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, traslado de ida e volta, etc); quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.
 
 Nesta toada, sobreleva mencionar o disposto nos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), a qual dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo.
 
 Confira-se, com os destaques que ora empresto: Art. 26.
 
 A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. [...] Art. 27.
 
 A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II- superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
 
 Dita previsão encontra-se albergada pelo art. 741 do Código Civil.
 
 In verbis: Art. 741.
 
 Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao réu provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
 
 Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
 
 Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que foi obrigada a aguardar o próximo voo em que foi relocada, circunstância em que somente chegou no destino 23h após o previsto, perdendo, inclusive passeios no seu destino final, na cidade de Gramado/RS.
 
 Logo, cabia à parte adversa provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC.
 
 No entanto, embora reconheça a readequação da malha, o que promoveu a realocação do voo em liça (fato incontroverso, portanto), limitou-se a parte ré a afirmar que prestou todo o devido serviço de alimentação e hospedagem.
 
 Deixou, portanto, de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência de excludente de responsabilidade do dever de indenizar.
 
 De fato, não fez prova suficiente da alegada logística, isto é, não comprova a efetiva impossibilidade de realização do voo no horário agendado, uma vez que tamanha circunstância se trata de fortuito interno e não pode ser oposto aos consumidores.
 
 Assim, a falha na prestação dos serviços restou plenamente configurada.
 
 Assim sendo, considerando que a parte ré não comprovou elemento capaz de romper o nexo causal (dado que a necessidade de readequação da malha aérea, ainda que repentina, trata-se de fortuito que está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida), a não prestação da assistência material exigida pela ANAC, indubitavelmente, causou para a parte autora prejuízos de cunho moral, defluindo desse ato ilícito o inexorável dever de a parte ré indenizá-los.
 
 A propósito, consigno entendimento semelhante da jurisprudência: É consabido que a alteração de malha aérea, assim como que o cancelamento de voo para realização de manutenção não programada na aeronave não configuram motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus passageiros, restando caracterizada na hipótese dos autos falha sucessiva na prestação de serviço apta a ensejar reparação compensatória pelo abalo moral ocasionado aos autores, que, por falha da empresa, perderam o evento para o qual estavam se preparando há mais de seis meses, o que certamente causou frustração e presumíveis constrangimentos que atingem os direitos da personalidade.
 
 Não seria aceitável que situações como a dos autos, causadas por necessidade de alteração de malha aérea ou por defeitos na aeronave, ainda que por motivo de segurança, fossem consideradas como um mero dissabor e/ou motivo de força maior, já que se configura fortuito interno, inerente ao próprio serviço prestado (...) (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.049 - RO (2019/0004842-0, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2020, publicado em 03/03/2020). (grifou-se) Frente ao esposado, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico ser plausível e justa a fixação do valor da condenação a cargo de danos morais no patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte, totalizando, R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a pagar à parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor -, a título de reparação dos danos morais, com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
 
 De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Diante da sucumbência, consubstanciada apenas no tocante a indenização por dano moral (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
 
 Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
 
 Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
 
 Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
 
 Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
 
 Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Parnamirim/RN, 14 de julho de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/07/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/05/2025 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2025 00:32 Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:32 Decorrido prazo de MARINA FERNANDES DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:32 Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:32 Decorrido prazo de MARINA FERNANDES DE ANDRADE em 02/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:41 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821671-31.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
 
 F.
 
 D.
 
 A., D.
 
 F.
 
 D.
 
 A.
 
 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Despacho Id. 139548804 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/04/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 11:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/02/2025 19:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/01/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 11:11 Determinada a citação de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A 
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                                            26/12/2024 19:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/12/2024 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2024 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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