TJRN - 0800399-86.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 09:02
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0800399-86.2020.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA Reu: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em face de FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR, visando a reparação de prejuízos materiais na unidade habitacional adquirida pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.
Oferecida a emenda à inicial, determinou-se inclusão da CAIXA SEGURADORA S.A no polo passivo da ação (ID 66579487).
Em contestação apresentada, a CAIXA SEGURADORA S/A arguiu preliminares, dentre as quais, a ilegitimidade ativa, alegando que o contrato de mútuo habitacional foi celebrado por terceira pessoa (EDILSON ADRIANO DE SOUZA).
Argumentou ainda que a cobertura securitária destinada a cobrir danos físicos causados ao imóvel não é de responsabilidade da Caixa Seguradora, apontando o FGHAB como o responsável pela cobertura securitária nos contratos firmados pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
Desse modo, requer a sua exclusão do polo passivo da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 75468958).
Intimado, o autor não se manifestou no processo (ID 90226447), nem promoveu a citação do FGHAB através da representação judicial da CEF, informando o endereço de citação (ID 101701723).
Declarou-se a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 107847235).
Com o retorno dos autos a esta instância, requer o autor a continuidade do processo em desfavor do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR e CAIXA SEGURADORA S/A, como também a realização de prova pericial (ID 148731608). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade de uma das partes constitui causa para extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso dos autos, os documentos acostados, tanto pelo próprio autor (ID 53378996), quanto pela parte ré, em especial a planilha de evolução do financiamento fornecida pelo agente financeiro (ID 75468968), comprovam que o contrato de mútuo habitacional foi firmado por terceiro que não integra a presente demanda.
Além disso, o autor, na petição inicial, não apresentou qualquer explicação acerca das razões pelas quais figura no polo ativo da lide, tampouco demonstrou possuir legitimidade para pleitear reparação de danos físicos em imóvel registrado em nome de terceiros.
O Código de Processo Civil, no artigo 18, estabelece que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." De fato, observa-se que não foi juntado ao processo qualquer instrumento de cessão de direitos que comprove a transferência de titularidade do bem ao autor, na forma do art. 3º da Lei 8.004/90, com a redação conferida pela Lei nº 10.150/2000.
A ausência de tais elementos, somada ao silêncio do autor mesmo após ser regularmente intimado para se manifestar, evidencia, portanto, a procedência da preliminar arguida pela CAIXA SEGURADORA S/A.
Em relação a inclusão do FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no polo passivo da demanda, convém logo tecer algumas considerações.
Isso porque a atuação do FGHab, criado pela Lei nº 11.977/2009, limita-se à cobertura de eventos excepcionais e imprevisíveis que venham a afetar o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e outros sinistros de origem externa.
O artigo 21 do Estatuto do FGHab é claro ao excluir da proteção os custos de reparo de imóveis por danos resultantes de falhas construtivas.
Também estão fora da cobertura os prejuízos de natureza repetitiva que já tenham sido indenizados anteriormente, caso ocorram novamente dentro do prazo de três anos sem que tenham sido adotadas medidas para evitá-los.
Desse modo, a proteção oferecida pelo FGHab não contempla defeitos construtivos, por serem problemas inerentes à própria execução da obra, o que os afasta das situações previstas como amparáveis pelo Fundo.
Portanto, a inclusão e permanência do Fundo Garantidor da Habitação Popular como parte passiva na ação judicial mostra-se claramente indevida, pois ultrapassa os limites de sua finalidade e atribuição, não estando incluída no escopo de cobertura fixado pela legislação e por seu estatuto.
Nessa linha, destaco o entendimento já firmado pela Corte potiguar: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VÍCIO CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
CAIXA SEGURADORA S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB).
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 3.
A denunciação da lide é admissível apenas quando o litisdenunciado possui obrigação legal ou contratual de indenizar a parte, mediante um direito de regresso, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.834.003/SP. 4.
O FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, destina-se a cobrir eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e sinistros de natureza extraordinária e externa.
Não há cobertura do fundo para vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e estão fora do escopo de atuação do FGHab, conforme disposto no art. 21 do Estatuto do FGHab. 5.
A ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide na sentença não gera nulidade, pois a inclusão do FGHab como litisdenunciado é inadequada, considerando os limites de sua cobertura e competência. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-39.2019.8.20.5102, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade ativa do autor, excluindo ainda do polo passivo o FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR.
Custas pela parte autora, bem como condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa devidamente atualizado, observando, entretanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, pelo que a exigibilidade das verbas encontra-se suspensa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 23:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800399-86.2020.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Inicialmente, ciente da decisão Id 133676144, proceda-se a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FGHAB do polo passivo da presente ação.
INTIME-SE a parte autora, através do seu patrono, para dar andamento ao feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 05 dias.
Não havendo qualquer manifestação no prazo acima estipulado, INTIME-SE, pessoalmente, o Requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:45
Processo Reativado
-
19/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:51
Juntada de termo
-
28/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
20/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:29
Declarada incompetência
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13/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 20:19
Conclusos para despacho
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08/09/2020 20:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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