TJRN - 0801375-35.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, a presente sentença/(Decisão de ID 146916909), transitou em julgado em 06/05/2025 para ambas as partes, sem qualquer interposição de recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de agosto de 2025 LILIANE DE FREITAS GONCALVES Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial, procede-se ao seguinte ato processual: Tendo em vista que a sentença/(Decisão de ID 146916909) nos autos já transitou em julgado em 06/05/2025, sem interposição de recurso por ambas as partes e que há valores bloqueados que já se encontram disponíveis para liberação no Sistema Siscondj, conforme bloqueio em ID 133973191, cuja tela segue nos autos, nesta data intimo a parte exequente (Banco Santander) para em 10 dias, informar os dados bancários, para que possa ser efetuado a possível expedição do alvará e o devido andamento aos autos.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de agosto de 2025 LILIANE DE FREITAS GONCALVES Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 04:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, a presente sentença/(Decisão de ID 146916909), transitou em julgado em 06/05/2025 para ambas as partes, sem qualquer interposição de recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de agosto de 2025 LILIANE DE FREITAS GONCALVES Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial, procede-se ao seguinte ato processual: Tendo em vista que a sentença/(Decisão de ID 146916909) nos autos já transitou em julgado em 06/05/2025, sem interposição de recurso por ambas as partes e que há valores bloqueados que já se encontram disponíveis para liberação no Sistema Siscondj, conforme bloqueio em ID 133973191, cuja tela segue nos autos, nesta data intimo a parte exequente (Banco Santander) para em 10 dias, informar os dados bancários, para que possa ser efetuado a possível expedição do alvará e o devido andamento aos autos.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de agosto de 2025 LILIANE DE FREITAS GONCALVES Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAZ PAULINO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAZ PAULINO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801375-35.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: FRANCISCA TOMAZ PAULINO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por BANCO SANTANDER em face de FRANCISCA TOMAZ PAULINO, todos devidamente qualificados, em que foi determinada a penhora on-line através do Sisbajud.
Tentou-se bloqueio judicial das contas bancárias de titularidade da executada no valor de R$ 572,49.
No entanto, foi encontrado apenas o valor de R$ 395,97, conforme certidão de Id. 133973191.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que a verba bloqueada seria referente ao seu benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável (Id. 138008193).
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição das alegações de impenhorabilidade, visto que a manutenção da penhora não atingiria a subsistência da parte executada (Id. 139978549). É o sucinto relatório.
Decido.
Consoante extratos do Sisbajud (Id. 133973191), houve bloqueio nas contas em nome do (a) executado (a), no valor de R$ 395,97 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), atingindo seus proventos depositados em conta corrente.
Pois bem.
Consoante preconiza o art. 833, inciso IV, do Código Processual Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Analisando o tema, a jurisprudência mais recente do STJ, entretanto, vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional, conforme abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 – grifei).
Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO NÃO COMPROVADO QUE O BLOQUEIO REALIZADO TRAZ RISCO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO APENAS O FEZ COM BASE NA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS.
RELATIVIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. (Agravo de Instrumento nº 0800170-33.2024.8.20.9000, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgado em 02/05/2024 – grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, julgamento em 05/12/2023 - grifei).
No caso dos autos, apesar da existência de constrição judicial nas contas bancárias do (a) executado (a) abarcando seu benefício previdenciário, cumpre observar que o bloqueio recaiu sobre a quantia de R$ 395,97 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), equivalente a apenas 26.08% do salário mínimo vigente, não sendo capaz de atingir sua subsistência.
Além disso, ressalto que a manutenção da referida penhora visa garantir, ainda que parcialmente, a satisfação do presente cumprimento de sentença, encontrando-se o equilíbrio entre o atendimento às pretensões do credor sem olvidar do mínimo impacto ao devedor, o qual está com dívida em aberto em favor do executado pelo reconhecimento de sua litigância de má-fé no processo de conhecimento.
Veja-se ainda ter sido o crédito do exequente em decorrência da penalidade de litigância de má-fé imposta ao então litigante temerário, ou seja, o não pagamento desse crédito pode(ria) desmoralizar ainda mais o Poder Judiciário perante toda a coletividade.
Desse modo, é incabível o pedido para desbloqueio das contas do (a) executado (a).
Ante o exposto, DECLARO PENHORÁVEIS as verbas bloqueadas por meio do sistema Sisbajud e, por consequência, INDEFIRO o pedido de liberação da quantia de R$ 395,97 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) nas contas bancárias do (a)executado (a).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, em 10 dias.
Preclusa a decisão, certifique-se nos autos, liberando-se a quantia bloqueada em favor da parte exequente, ficando deferida, desde já, a transferência para a conta bancária eventualmente indicada pela parte interessada.
Após a liberação em favor do exequente, intime-o para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, requerendo o que entender de direito, em 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 05:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:55
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAZ PAULINO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCA TOMAZ PAULINO em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:50
Processo Reativado
-
26/02/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:21
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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