TJRN - 0805506-50.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805506-50.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELITA PEREIRA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805506-50.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA ELITA PEREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM INSTRUMENTO PRECATÓRIO/RPV.
PERTINÊNCIA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial.
Sustenta a parte Recorrente que a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por meio de RPV configura pagamento indevido, porquanto não observado o regime de competência para apuração da base de cálculo, pugnando, assim, pela reforma da decisão para reconhecer o direito à restituição dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte Recorrente; (ii) a possibilidade de rediscussão, em ação autônoma de repetição de indébito, de valores retidos a título de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento de RPV; (iii) a aplicação, ou não, da preclusão consumativa quanto aos critérios adotados na fase de cumprimento de sentença; e (iv) a incidência do regime de competência sobre os proventos percebidos, para fins de restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6- Tratando de pretensão voltada à restituição de contribuição previdenciária deduzida de crédito proveniente de precatório ou RPV, não havendo, pois, pretensão de desconstituição de sentença proferida em processo diverso, descabe falar em propositura de Ação Rescisória, esta que, inclusive, não é cabível neste microssistema processual.
Assim, a via eleita mostra-se adequada. 7- De igual sorte, cuidando de feito que inaugura uma nova situação jurídica, com causa de pedir diversa, não há que se falar em preclusão.
Ademais, ante a presença de descontos indevidos em créditos de titularidade da parte autora, mostra-se descabido impossibilitar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciária, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 8- Para fins de calcular a contribuição previdenciária a incidir nas verbas decorrentes de precatório e RPV, deve ser observado o regime de competência – mês a mês, utilizando-se as alíquotas e os limites de isenção aplicáveis à época em que o crédito salarial foi gerado em favor do servidor.
Isso porque, calcular a contribuição tomando-se como base o valor total a ser recebido pela via judicial, de forma acumulada, importa em onerosidade excessiva ao servidor/contribuinte, vez que aumenta, em demasia, a tributação.
Nesse sentido: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 713282/RS, relatoria Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019. 9- A Lei Estadual nº 8.633/05, vigente à época em que o crédito salarial foi gerado, em seu art. 3º, estabelece o percentual de 11% sobre o valor da parcela dos proventos e pensão que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, regra que deve ser aplicada ao caso sob análise. 10- Em conclusão, a decisão a quo merece ser reformada para que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes. 11- Registre-se, por oportuno, que a presente decisão decorre de evolução de entendimento deste julgador, alterando-se, portanto, a interpretação aplicada anteriormente à matéria sob análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 13- Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a pretensão autoral, determinando ao IPERN a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, observando-se a aplicação do regime de competência – mês a mês – e a isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, devendo os cálculos serem realizados nos exatos termos delineados na fundamentação, excluindo-se os valores eventualmente restituídos na seara administrativa ou não descontados. 14- Os valores devidos serão corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, desde a data do desconto indevido.
Teses de julgamento: 1- O desconto de contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos em precatório ou RPV deve observar o regime de competência, de modo que a base de cálculo seja apurada mês a mês, à luz das alíquotas e dos limites de isenção vigentes ao tempo da competência das verbas salariais, sendo incabível a apuração sobre o montante global acumulado. 2- Nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, é devida a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que supere o teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se tal isenção mesmo quando o pagamento se der de forma acumulada por força de decisão judicial. 3- A propositura de ação autônoma de repetição de indébito previdenciário não se confunde com pedido rescisório de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, tampouco se sujeita à preclusão, uma vez que a causa de pedir está fundada na ocorrência de pagamento indevido, que apenas se consuma no momento do efetivo recolhimento da verba tributária.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, inciso XXXV; - Código Tributário Nacional: art. 165, inciso I; - Lei Estadual nº 8.633/2005: art. 3º.
Precedentes: - STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; - STJ, AgInt no AREsp 1.953.793/AL, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023, DJe 24/03/2023.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM INSTRUMENTO PRECATÓRIO/RPV.
PERTINÊNCIA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial.
Sustenta a parte Recorrente que a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por meio de RPV configura pagamento indevido, porquanto não observado o regime de competência para apuração da base de cálculo, pugnando, assim, pela reforma da decisão para reconhecer o direito à restituição dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte Recorrente; (ii) a possibilidade de rediscussão, em ação autônoma de repetição de indébito, de valores retidos a título de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento de RPV; (iii) a aplicação, ou não, da preclusão consumativa quanto aos critérios adotados na fase de cumprimento de sentença; e (iv) a incidência do regime de competência sobre os proventos percebidos, para fins de restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6- Tratando de pretensão voltada à restituição de contribuição previdenciária deduzida de crédito proveniente de precatório ou RPV, não havendo, pois, pretensão de desconstituição de sentença proferida em processo diverso, descabe falar em propositura de Ação Rescisória, esta que, inclusive, não é cabível neste microssistema processual.
Assim, a via eleita mostra-se adequada. 7- De igual sorte, cuidando de feito que inaugura uma nova situação jurídica, com causa de pedir diversa, não há que se falar em preclusão.
Ademais, ante a presença de descontos indevidos em créditos de titularidade da parte autora, mostra-se descabido impossibilitar a apreciação da demanda pelo Poder Judiciária, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 8- Para fins de calcular a contribuição previdenciária a incidir nas verbas decorrentes de precatório e RPV, deve ser observado o regime de competência – mês a mês, utilizando-se as alíquotas e os limites de isenção aplicáveis à época em que o crédito salarial foi gerado em favor do servidor.
Isso porque, calcular a contribuição tomando-se como base o valor total a ser recebido pela via judicial, de forma acumulada, importa em onerosidade excessiva ao servidor/contribuinte, vez que aumenta, em demasia, a tributação.
Nesse sentido: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 713282/RS, relatoria Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019. 9- A Lei Estadual nº 8.633/05, vigente à época em que o crédito salarial foi gerado, em seu art. 3º, estabelece o percentual de 11% sobre o valor da parcela dos proventos e pensão que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, regra que deve ser aplicada ao caso sob análise. 10- Em conclusão, a decisão a quo merece ser reformada para que os pedidos exordiais sejam julgados procedentes. 11- Registre-se, por oportuno, que a presente decisão decorre de evolução de entendimento deste julgador, alterando-se, portanto, a interpretação aplicada anteriormente à matéria sob análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 13- Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a pretensão autoral, determinando ao IPERN a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, observando-se a aplicação do regime de competência – mês a mês – e a isenção prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, devendo os cálculos serem realizados nos exatos termos delineados na fundamentação, excluindo-se os valores eventualmente restituídos na seara administrativa ou não descontados. 14- Os valores devidos serão corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, desde a data do desconto indevido.
Teses de julgamento: 1- O desconto de contribuição previdenciária incidente sobre valores recebidos em precatório ou RPV deve observar o regime de competência, de modo que a base de cálculo seja apurada mês a mês, à luz das alíquotas e dos limites de isenção vigentes ao tempo da competência das verbas salariais, sendo incabível a apuração sobre o montante global acumulado. 2- Nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005, é devida a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que supere o teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se tal isenção mesmo quando o pagamento se der de forma acumulada por força de decisão judicial. 3- A propositura de ação autônoma de repetição de indébito previdenciário não se confunde com pedido rescisório de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, tampouco se sujeita à preclusão, uma vez que a causa de pedir está fundada na ocorrência de pagamento indevido, que apenas se consuma no momento do efetivo recolhimento da verba tributária.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, inciso XXXV; - Código Tributário Nacional: art. 165, inciso I; - Lei Estadual nº 8.633/2005: art. 3º.
Precedentes: - STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; - STJ, AgInt no AREsp 1.953.793/AL, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023, DJe 24/03/2023.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805506-50.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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