TJRN - 0801272-10.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:16
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 01/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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01/08/2025 11:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 18:59
Juntada de diligência
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22/07/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0801272-10.2025.8.20.5103 AUTOR: 32.789.797 WEDJA FERREIRA DE CARVALHO ALVES REU: AGENCIA DESTAQUES LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 7 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI -
07/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:08
Juntada de diligência
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 13:47
Recebidos os autos.
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24/06/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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24/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801272-10.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: 32.789.797 WEDJA FERREIRA DE CARVALHO ALVES Réu: AGENCIA DESTAQUES LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência da diligência negativa (id.151037226), requerendo o que entender de Direito.
CURRAIS NOVOS 12/05/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
12/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:56
Juntada de diligência
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30/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0801272-10.2025.8.20.5103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 32.789.797 WEDJA FERREIRA DE CARVALHO ALVES REQUERIDO: AGENCIA DESTAQUES LTDA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Marcação Manual, dia 01/08/2025 09:00.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairo Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Currais Novos/RN, 28 de abril de 2025.
WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:54
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 01/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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28/04/2025 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 09:22
Recebidos os autos.
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28/04/2025 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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25/04/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0801272-10.2025.8.20.5103 Parte autora: 32.789.797 WEDJA FERREIRA DE CARVALHO ALVES Parte ré: AGENCIA DESTAQUES LTDA DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nos processos submetidos à L. 9.099/95, a pessoa jurídica só pode figurar no polo ativo se configurar microempresa ou empresa de pequeno porte, qualidade que é demonstrada por sua arrecadação tributária, nos termos do Enunciado 135, do FONAJE.
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) De acordo com a LC 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No id retro consta que a parte autora juntou certidão de microempreendedor e comprovante de situação cadastral, que, sozinhos, não provam a arrecadação tributária.
Por outro lado, é possível à parte autora possuir status cadastrado de tal forma em determinados órgãos a despeito de sua arrecadação tributária ser superior à permitida pela lei para aquela modalidade empresarial.
Assim, este juízo não pode analisar a arrecadação tributária da parte autora, confirmando sua qualidade de ME ou EPP.
Frise-se que a mera opção pelo regime SIMPLES de arrecadação tributária já é capaz de demonstrar tal condição.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de arrecadação tributária demonstrando sua qualidade de ME ou EPP, por documento idôneo e atualizado, autorizando-a a figurar no polo ativo dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 19:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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