TJRN - 0801099-80.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PROCESSO Nº 0801099-80.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte Ré, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 158242201.
Umarizal/RN, 7 de agosto de 2025.
GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CANDIDO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0801099-80.2023.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA Endereço: Rua Presidente Kennedy, 136, CENTRO, OLHO-D'ÁGUA DO BORGES - RN - CEP: 59640-490 POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 18 de julho de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
21/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:35
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PROCESSO Nº 0801099-80.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 150655049 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 8 de maio de 2025.
LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801099-80.2023.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados na exordial.
Alega, a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos relacionados à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sendo descontado o valor mensal de R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a título de tarifas bancárias.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência de tarifas, a repetição do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos que acompanham a inicial, em especial os extratos bancários (Id. 107756662 - Pág. 7).
Decisão de Id. 109391281 que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o Banco demandado apresentou contestação (Id. 114782107), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à contestação acostada ao Id. 120010499.
Intimados para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução (Id. 127390109), enquanto a parte autora quedo-se inerte (Id. 121882752).
Decisão de Id. 127495437 que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
A parte autora apresentou, com a inicial, seus extratos bancários indicando cobranças que considera indevidas sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com valores variados, conforme extrato bancário juntado ao Id. 107756662 - Pág. 7.
O Banco Bradesco S.A, mantenedor da conta corrente da parte autora, contestou os fatos alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de contrato bancário.
As cobranças alegadas como indevidas possui a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
A parte autora alega que os descontos referem-se a serviços bancários não contratados, com valores variáveis.
A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um produto financeiro que permite aos seus clientes a concorrência de prêmios e o depósito de valores, facultando-os a escolha entre títulos de pagamento mensal e pagamento único.
A parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, consistindo nos extratos bancários da conta corrente.
O réu apesar de devidamente intimado, não manifestou-se sobre o interesse de produzir outras provas, conforme certidão de Id. 141022625.
A alegação da parte autora de ausência de contratação de serviços bancários pode ser refutada pela apresentação do contrato de adesão, que não foi apresentado.
Portanto, a análise se concentra nos extratos bancários que mostram descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” .
Os extratos bancários da parte autora mostram que os descontos estão sendo efetuados desde julho de 2023, com valores variáveis.
No caso dos autos, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
Em que pese a parte demandada ter alegado que os descontos contestados pela demandante na inicial se deram em razão a contratação de crédito pessoal, isso não isenta a instituição financeira de apresentar o instrumento negocial (contrato físico ou CDC automático) entabulado entre as partes para demonstrar a contratação, a ocorrência de liberação de crédito em favor da parte consumidora, e os termos para pagamento.
Em verdade, no extrato bancário disponibilizado para parte demandante e juntado aos autos, os descontos sob as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” , estão comprovados no documento de Id. 107756662 - Pág. 7.
O BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., defende que os descontos são obrigações acessórias corriqueiras, sendo descontadas em todo o período de duração do contrato.
No entanto, tal alegação não assegura a legalidade do desconto.
Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do Banco demandado é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela autora.
Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se ao Banco demandado comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao caso, tendo em vista que compete ao Banco demandado a guarda dos valores de seus clientes depositados nas contas bancárias mantidas sob a sua agência, a retirada de valores deve estar devidamente autorizadas ou ainda decorrer de anterior contratação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576.
RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO.
FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL.
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022.
DATA DE REGISTRO: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023).
Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos sob as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” , porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que pela ausência de instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Por essa razão, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” .
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:10
Decorrido prazo de Partes em 07/10/2024.
-
13/11/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 04:07
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:55
Indeferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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01/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:23
Decorrido prazo de Parte autora em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
23/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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