TJRN - 0801099-80.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801099-80.2023.8.20.5159 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCO CANDIDO DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE DESCONTO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÚNICO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há configuração de dano moral passível de indenização; e (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há provas suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que o único desconto indevido, de valor módico, não afetou substancialmente a honra ou a subsistência da parte autora. 4.
A ausência de relação contratual entre as partes configura má-fé na cobrança, justificando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, p.u., do CDC e na jurisprudência do STJ. 5.
A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento fixado no Tema 929 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) A configuração de dano moral exige prova de agressão relevante ao patrimônio imaterial, o que não se verificou no caso concreto. (ii) A devolução em dobro do valor descontado indevidamente é cabível diante da ausência de relação contratual e da violação à boa-fé objetiva. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRN, Apelação Cível 0802496-71.2023.8.20.5161, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025; TJRN, Apelação Cível 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, julgado em 18/08/2023, publicado em 21/08/2023; TJRN, Apelação Cível 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Julgado em 01/04/2023, publicado em 04/04/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos nº 0801099-80.2023.8.20.5159, em ação proposta por FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de valores indevidamente cobrados, além de danos morais, com aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais (Id. 31060224), o apelante sustenta: (a) inexistência de cobrança indevida; (b) ausência de comprovação de dano moral; (c) inadequação do quantum indenizatório fixado; (d) aplicação equivocada dos juros moratórios.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 31060229), a parte apelada argumenta que os fundamentos do recurso não possuem amparo fático ou jurídico, defendendo a manutenção da sentença.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou procedente o pedido do autor declarando a inexistência da relação contratual que deu origem aos descontos questionados, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Compulsando os autos, constata-se a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, de forma que ilegal a cobrança efetivada.
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, uma vez que não há indícios de violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto à condenação por danos morais. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por um único desconto, conforme ID 31060094 – fl. 07.
Importa registrar que, mesmo considerando o valor descontado, não se pode concluir que referidos descontos tenha afetado, direta ou indiretamente, a sua subsistência da parte autora e de seu núcleo familiar.
Registre-se que a parte autora, apesar de ter a possibilidade, não acostou documentos comprobatórios da existência de outros descontos.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), destaca que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. ÚNICO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo como indevidos os descontos bancários, condenando em restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo o pedido por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há configuração de dano moral passível de indenização, bem como saber se é cabível a devolução em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistem provas suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que comprovado apenas um único desconto indevido em valor módico que não afetou substancialmente a honra ou a subsistência da autora, bem como ficou demasiadamente comprovado a ausência de relação jurídica entre as partes configurando a má fé no desconto, devendo proceder a devolução em dobro do valor descontado indevidamente.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recursos desprovidos.Tese de julgamento: “A configuração de dano moral exige prova de agressão relevante ao patrimônio imaterial, o que não se verificou no caso concreto, a má fé restou comprovado devido à ausência de relação jurídica entre as partes, devendo a devolução ser em dobro.” Jurisprudência relevante citada: TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves; APELAÇÃO CÍVEL 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 31/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802496-71.2023.8.20.5161, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido). - EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença, no tocante à condenação por danos morais.
No que diz respeito a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação realizada pelas partes, ele é cabível.
Nessa ordem, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021 – Tema 929).
Dessarte, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, forçoso concluir que, evidenciada a violação a boa-fé objetiva pela conduta perpetrada pelo banco, tenho que a repetição do indébito será em dobro já que os descontos foram realizados após o marco temporal referido.
Desta feita, no caso como do autos deve ser mantida a condenação dos honorários na forma fixada na sentença, sob vergasta.
Em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, posto que se afigura justo remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade e a quantidade de peças produzidas no feito.
Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
Por fim, deixo aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801099-80.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
12/05/2025 11:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801099-80.2023.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por FRANCISCO CÂNDIDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados na exordial.
Alega, a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos relacionados à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sendo descontado o valor mensal de R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a título de tarifas bancárias.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência de tarifas, a repetição do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos que acompanham a inicial, em especial os extratos bancários (Id. 107756662 - Pág. 7).
Decisão de Id. 109391281 que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o Banco demandado apresentou contestação (Id. 114782107), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à contestação acostada ao Id. 120010499.
Intimados para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução (Id. 127390109), enquanto a parte autora quedo-se inerte (Id. 121882752).
Decisão de Id. 127495437 que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
A parte autora apresentou, com a inicial, seus extratos bancários indicando cobranças que considera indevidas sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, com valores variados, conforme extrato bancário juntado ao Id. 107756662 - Pág. 7.
O Banco Bradesco S.A, mantenedor da conta corrente da parte autora, contestou os fatos alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de contrato bancário.
As cobranças alegadas como indevidas possui a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
A parte autora alega que os descontos referem-se a serviços bancários não contratados, com valores variáveis.
A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um produto financeiro que permite aos seus clientes a concorrência de prêmios e o depósito de valores, facultando-os a escolha entre títulos de pagamento mensal e pagamento único.
A parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, consistindo nos extratos bancários da conta corrente.
O réu apesar de devidamente intimado, não manifestou-se sobre o interesse de produzir outras provas, conforme certidão de Id. 141022625.
A alegação da parte autora de ausência de contratação de serviços bancários pode ser refutada pela apresentação do contrato de adesão, que não foi apresentado.
Portanto, a análise se concentra nos extratos bancários que mostram descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” .
Os extratos bancários da parte autora mostram que os descontos estão sendo efetuados desde julho de 2023, com valores variáveis.
No caso dos autos, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
Em que pese a parte demandada ter alegado que os descontos contestados pela demandante na inicial se deram em razão a contratação de crédito pessoal, isso não isenta a instituição financeira de apresentar o instrumento negocial (contrato físico ou CDC automático) entabulado entre as partes para demonstrar a contratação, a ocorrência de liberação de crédito em favor da parte consumidora, e os termos para pagamento.
Em verdade, no extrato bancário disponibilizado para parte demandante e juntado aos autos, os descontos sob as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” , estão comprovados no documento de Id. 107756662 - Pág. 7.
O BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., defende que os descontos são obrigações acessórias corriqueiras, sendo descontadas em todo o período de duração do contrato.
No entanto, tal alegação não assegura a legalidade do desconto.
Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do Banco demandado é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela autora.
Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se ao Banco demandado comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao caso, tendo em vista que compete ao Banco demandado a guarda dos valores de seus clientes depositados nas contas bancárias mantidas sob a sua agência, a retirada de valores deve estar devidamente autorizadas ou ainda decorrer de anterior contratação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576.
RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO.
FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL.
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022.
DATA DE REGISTRO: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023).
Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos sob as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” , porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que pela ausência de instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Por essa razão, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” .
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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