TJRN - 0802827-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802827-68.2025.8.20.5004 Parte autora: TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS Parte ré: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência do processo, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inciso VIII do CPC.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802827-68.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS Polo passivo: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
22/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802827-68.2025.8.20.5004 Parte autora: TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS Parte ré: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível, aonde o autor ajuizou a presente ação sob alegação de falha na prestação de serviços educacionais, alegando impossibilidade de realizar avaliações em determinadas disciplinas, o que teria ocasionado reprovação indevida e, por consequência, prejuízo à obtenção de diploma de pós-graduação.
Em sede contestatória, a ré, suscita, em preliminar, a falta de interesse de agir e no mérito, aduz de forma resumida que não houve comprovação de falha na prestação de serviços ou ato ilícito de sua parte, tendo autonomia universitária para realizar tal reprovação, não descumprindo as normas internas do instituto educacional.
Decido.
Afasto a preliminar de ausência de falta de interesse de gir, já que a alegação de ausência de tentativa de solução administrativa não impede o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto de admissibilidade da demanda judicial.
Caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, o autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e o réu no art. 3º, da mesma lei.
A lide cinge-se em saber, se houve abusividade da ré ou não, acerca da indisponibilidade do conteúdo dentro da plataforma, que tinha levado a reprovação da matéria que o autor cursava.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços.
No entanto, o §3º, do mesmo artigo, exclui a responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro.
O requerente não demonstrou que foi impedido de realizar as avaliações por falha no sistema da instituição ou por omissão deliberada da ré, ao contrário, há indícios de que a reprovação ocorreu por motivos alheios, sem comprovação cabal de que houve erro imputável à instituição.
Importa frisar que o art. 421 do Código Civil estabelece que a função social do contrato deve ser respeitada, e o art. 422 do CC impõe o dever de agir com boa-fé objetiva, o que vale para ambas as partes.
O contrato educacional impõe ao aluno a obrigação de acompanhar o cronograma e cumprir os requisitos acadêmicos para sua aprovação.
Além disso, é legítima a exigência da instituição ré quanto à aprovação em todas as disciplinas como condição para a obtenção do diploma, estando tal exigência amparada pela autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.° 9.394/96).
No tocante a repetição de indébito requerida pelo autor, ante a falha na prestação de serviços educacionais, nota-se que, não há qualquer indício de que a ré tenha realizado cobrança indevida ou em duplicidade, já que o pagamento das mensalidades decorreu do contrato regularmente firmado e da matrícula em curso com aulas ministradas regularmente, sendo o serviço efetivamente prestado, o que descaracteriza qualquer enriquecimento ilícito por parte da instituição estatuído no art. 884 do CC.
Quanto ao pedido de reparação extrapatrimonial, entende-se que, embora a frustração do contrato educacional tenha causado incômodos, não restou demonstrado abalo concreto à esfera íntima ou lesão à personalidade do autor.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Contudo, para haver indenização, é necessária a comprovação do abalo moral relevante, o que não se observa no presente caso.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 12 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802827-68.2025.8.20.5004 Parte autora: TULIO JOSE ROCHA DE VARGAS Parte ré: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das novas documentações acostas pelo autor nos autos.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
08/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:24
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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