TJRN - 0801297-83.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801297-83.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo IVANI FELIX DA SILVA FREITAS Advogado(s): SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS – “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TITULO DE CAPITALIZACAO” e “APLIC.INVEST FACIL”.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
CONTA-CORRENTE UTILIZADA APENAS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que declarou indevida as cobranças de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TITULO DE CAPITALIZACAO” e “APLIC.INVEST FACIL” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a legalidade das cobranças das tarifas bancárias impugnadas, a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre correntista e instituição financeira, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A instituição financeira não apresentou prova da contratação válida e expressa dos serviços que ensejaram as tarifas cobradas, atraindo para si o ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de demonstração clara ao consumidor acerca das tarifas cobradas caracteriza violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, fundamentos da relação de consumo. 6.
A cobrança indevida de tarifas bancárias diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, considerando os transtornos e constrangimentos causados à consumidora. 7.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação. 8.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária sem a devida comprovação da anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução do quantum quando arbitrado em valor excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11º; Código Civil, art. 206, §3º, V; Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 469285/SP, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ 04/08/2003; TJRN, Apelação Cível 0800852-85.2024.8.20.5120, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 15/10/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801446-32.2024.8.20.5110, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para reduzir os danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença (Id. 29128870) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Contratação de Serviços Bancários n° 0801297-83.2024.8.20.5159, ajuizada por IVANI FÉLIX DA SILVA FREITAS em desfavor do banco ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação à tarifa bancária, seguros e aplicação “CESTA B.EXPRESSO 1”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “APLIC INVEST FÁCIL”, devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora a repetição do indébito dos títulos “CESTA B.EXPRESSO 1”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 29128872), a instituição financeira apelante defende a regularidade da contratação, argumentando que a movimentação financeira da apelada não condiz com uma conta benefício.
Aduz que inexiste o dever de indenizar material e moralmente, uma vez que não restaram configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil.
Impugna, ainda, o quantum arbitrado a título de danos morais, que reputa elevado, requerendo, subsidiariamente, a minoração do montante fixado na sentença e a exclusão da repetição em dobro.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 29128878.
Ato contínuo, por meio do despacho de Id. 30395450, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, tendo retornado sem realização de acordo, conforme Termo de Audiência de Id. 30827822. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade dos descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da autora, a título de tarifa bancária, sem prévia contratação, e à consequente possibilidade de repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais.
Esclareço, desde logo, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cumpre esclarecer que, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, é estabelecido que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
De igual modo, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013, dispõe que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
In casu, compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelada alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário frente ao INSS, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança das tarifas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, APLIC.INVEST FÁCIL”.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade das cobranças, tendo, contudo, acostado cópia apenas do contrato referente à tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, apesar de também realizar descontos nos proventos da recorrida referentes às tarifas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e “APLIC.INVEST FÁCIL”.
Assim, o recorrente não logrou êxito sequer em especificar a quais serviços correspondiam a cobrança desses encargos e se, de fato, teriam sido efetivamente disponibilizados e utilizados pela consumidora.
Dessa forma, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação válida e expressa de todos os serviços impugnados, não cumprindo satisfatoriamente o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta corrente reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança das tarifas ora discutidas.
Logo, a cobrança desarrazoada dos serviços bancários, com desconto automático na conta corrente ferem o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Quanto à repetição do indébito dos valores descontados, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável, devendo ser mantida a restituição em dobro.
Corroborando o entendimento aqui delineado, colaciono julgados desta Colenda Segunda Câmara Cível (com destaques acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO 4.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO APENAS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO DA RÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800852-85.2024.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 16/10/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ANÁLISE CONJUNTA.
IDENTIDADE DA MATÉRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO 4, IOF E ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA.
IRREGULARIDADES CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DE ANTÔNIA RAIMUNDA DE SOUZA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.” APELAÇÃO CÍVEL, 0800629-34.2021.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 24/09/2023) Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de Tarifas por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o dos autos, que não tratam de empréstimo com fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para o referido valor.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de débito referente à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO1” e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O inconformismo recursal da autora limitou-se à ausência de condenação em danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifa bancária não contratada, com descontos realizados diretamente em benefício previdenciário da consumidora, enseja indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre correntista e instituição financeira, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.4.
O banco não apresentou contrato que autorizasse os descontos, atraindo para si o ônus da prova da legitimidade da cobrança, conforme art. 373, II, do CPC, o que demonstra falha na prestação do serviço.5.
A ausência de demonstração clara acerca das tarifas cobradas caracteriza violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, fundamentos da relação de consumo.6.
A conduta da instituição financeira — desconto indevido em verba de natureza alimentar — configura ato ilícito, causa abalo moral à consumidora e enseja a reparação por danos morais.7.
A fixação da indenização em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da condenação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A cobrança de tarifas bancárias não contratadas, com descontos indevidos sobre benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.2.
A responsabilidade da instituição financeira por cobrança indevida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.3.
A ausência de comprovação do contrato impugnado transfere ao fornecedor o ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406, §§1º e 2º; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801890-93.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07.02.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0802179-65.2024.8.20.5120, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 12.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801446-32.2024.8.20.5110, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025) (grifos acrescidos) Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo, reformando a sentença tão só para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos do decisum.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801297-83.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
29/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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29/04/2025 10:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:20
Juntada de informação
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801297-83.2024.8.20.5159 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: IVANI FÉLIX DA SILVA FREITAS Advogado(s): SEBASTIÃO JEILCKSON ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30395450 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/04/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/04/2025 10:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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07/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:34
Recebidos os autos.
-
07/04/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
05/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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