TJRN - 0800091-52.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de WANESSA DA SILVA TAVARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de WANESSA DA SILVA TAVARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800091-52.2023.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO GERONIMO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Francisco Geronimo da Silva em desfavor do Banco Pan S.A, tendo em vista a alegação do autor de que foi surpreendido com descontos relativos a contrato de financiamento que alega não ter anuído.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 101123481.
Por meio da Contestação de ID 102123845, a parte ré impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça; denunciou à lide a empresa Cavalcante Veículos (Loja Jose Elson Cavalcante Guedes - ME); arguiu decadência, visto que o contrato, em discussão, teria sido firmado, em 28/09/2015, quatro anos antes do ingresso da presente ação, que foi ajuizada em 07/02/2018; bem como suscitou prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, visto que o contrato, em comento, acostado, no ID 102123849, teria sido celebrado de maneira válida.
A parte autora manifestou-se, nos autos, por meio da Petição de ID 114591903, requerendo que o banco réu junte aos presentes autos, os contratos supostamente assinados pelo Autor para submissão deste à perícia grafotécnica, bem como oficie-se o Detran RN, para requisitar informações do veículo constante no contrato objeto da demanda.
Sumariamente relatado, decido.
Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
Ab initio, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação.
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, há de se destacar que, embora tenha suscitado a referida preliminar, a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento idôneo a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a sobredito preliminar.
Afasto, também, a denunciação da lide por entendê-la descabida, já que o contrato foi celebrado entre o banco réu e o autor, de modo que o caso faz parte do risco da atividade financeira do demandado, além de que o objetivo do denunciante é, em última análise, eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos eventuais danos causados a terceiro.
Quanto à preliminar de prescrição trienal, apontada sob o argumento de que o contrato em comento foi celebrado em 28/09/2015 e a presente ação só foi distribuída em 07/02/2023, em tese, três anos após a data do primeiro desconto, entendo que não merece acolhida.
Isso porque, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional se dá com o pagamento da última parcela avençada, qual seja, a data do último desconto.
Além disso é cediço que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, visto que a atividade bancária foi expressamente incluída como serviço no rol do artigo 3º, §2º do CDC, aplicando-se, portanto, o prazo quinquenal, consoante disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse limiar, a contagem do prazo prescricional em comento inicia-se quando a última parcela é descontada indevidamente, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar os efeitos do não pagamento em seu desfavor.
Desse modo, visto que a presente ação foi ajuizada em 07/02/2023, há de se evidenciar que não foi alcançada pelo prazo prescricional quinquenal, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição.
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, sendo que, até a data da propositura da presente ação (07/02/2023), ainda estavam sendo feitos descontos no benefício previdenciário da parte autora atinentes ao contrato em discussão, evidentemente não há que se falar em decadência do direito da demandante Afastadas as preliminares, verifico que a controvérsia da presente demanda cinge-se nos seguintes pontos: (i) a validade ou não do contrato, em discussão, acostado aos autos, no ID 102123849; (ii) se a autora faz jus ao ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos.
Dessa forma, julgo necessária a realização de perícia grafotécnica, para aferir se foi, efetivamente, a parte autora quem assinou o referido contrato de ID 102123849 Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018 e da Resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023, ambos do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN.
Nessa ótica, para a escorreita produção da prova pericial, encaminhe-se ao NUPEJ Cópia do contrato de ID 102123849, onde consta a assinatura atribuída a Francisco Geronimo da Silva (parte autora), e do ID 94770202, em que foi acostado o RG com a assinatura do demandante.
Intimem-se as partes para, caso queiram, em 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico para a apresentação de quesitos.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando cópia desta decisão e dos documentos referidos, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos.
Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expeça-se Ofício ao Detran/RN para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações a este juízo acerca do veículo FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX, ano 2007/2007 PLACA KJH9285 Renavam de Nº 928056899, tal como requerido na Petição de ID 114591903.
Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de WANESSA DA SILVA TAVARES em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 03:50
Decorrido prazo de WANESSA DA SILVA TAVARES em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 21:59
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:04
Audiência conciliação realizada para 31/05/2023 10:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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31/05/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 10:20, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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30/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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13/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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12/05/2023 13:29
Publicado Citação em 08/05/2023.
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12/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:48
Audiência conciliação designada para 31/05/2023 10:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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08/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:49
Outras Decisões
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07/02/2023 00:20
Conclusos para despacho
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07/02/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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