TJRN - 0801576-42.2022.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0801576-42.2022.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): RITA DE CASSIA DE LIMA e OUTROS (7) RÉ(U): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO De início, DEFIRO o pedido formulado na petição de id. 161790275.
Assim sendo, determino a habilitação do advogado BRUNO FEIGELSON (OAB/ RJ 162.272) na representação processual da parte ré.
Retifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Por fim, sobrevindo manifestação/decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para DESPACHO.
P.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:03
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0801576-42.2022.8.20.5126 AUTOR: RITA DE CASSIA DE LIMA, JOSE HILDEBRANDO DA SILVA, MARIA NALVA GUILHERME DA SILVA, MARILEIDE GUILHERME DA SILVA, ANDRIER GUILHERME FERREIRA, JOSE EVERALDO GUILHERME DA SILVA, JOSE EVERALDO DA SILVA, MARIA SALETE PEREIRA DE LIMA REU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PÓS MORTE proposta por RITA DE CÁSSIA DE LIMA, MARIA SALETE PEREIRA DE LIMA, MARILEIDE GUILHERME DA SILVA, MARIA NALVA GUILHERME DA SILVA, JOSÉ HIDELBRANDO DA SILVA, ANDRIER GUILHERME FERREIRA, JOSÉ EVERALDO GUILHERME DA SILVA, JOSÉ EVERALDO DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A parte autora alega na petição inicial (id. 84660868) que: a) os requerentes são filhos e herdeiros da falecida Srª.
MARIA PEREIRA DE LIMA – FALECIDA EM 17/03/2018; c) Todo o transtorno iniciou-se em 24/04/2013 quando a mãe dos autores, falecida, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº. 0961604395 no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), sem, contudo, nunca ter contratado tal empréstimo; d) e somente recentemente a autora descobriu que estava sendo vítima de uma fraude, motivo pelo qual solicitou ajuda aos parentes para entrar em contato com o banco a fim de esclarecer o que estava acontecendo; e e) requer: a) benefício da justiça gratuita; b) procedência da ação em repetição de indébito, condenando o réu a ressarcir em dobro o que foi descontado; c) indenização em danos morais.
A parte autora anexou aos autos certidão de óbito (id.84662353), extrato (id.84662351).
Recebida à inicial (id.84688312).
A parte promovida apresentou contestação (id. 86532201), alegando, em resumo, que: a) o contrato foi constituído de forma legal.
Nestes termos, não há que se falar em fraude, indenização por danos morais e muito menos em repetição de indébito, uma vez que, o contrato debatido na presente ação é válido; b) todos os pedidos devem ser julgados improcedentes.
A promovida anexou documentos relacionados ao mérito, TED (id. 87454315), contrato (id. 87454314).
Em audiência realizada no dia 26/07/2023, as partes não chegaram a um acordo, oportunidade em que a promovida requereu julgamento antecipado da lide (id.104053578).
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações trazidas em contestação (id.104989112).
Intimadas para se manifestarem sobre eventual desejo de produzirem provas em audiência de instrução e julgamento, a parte autora requereu perícia (id. 109903256), a parte promovida não tinha provas a produzir (id. 110208297).
Deferida perícia (id.111561179).
Parte promovida se manifestou pelo desinteresse na realização da perícia (id.114273394).
Perita solicitou documentos (id.123276576), oportunidade em que a parte autor acostou RG (id.129486481).
Perita informou impossibilidade da perícia (id.130479626).
Determinada intimação das partes para se pronunciar, parte autora requereu procedência da ação (id.135163643), já a parte promovida quedou-se inerte (id.139012823). É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Destaco que inexiste necessidade de produção de outras provas além daquelas já lançadas aos autos, razão pela qual aplico o inc.
I do art. 355 do CPC e, em consequência, passo ao exame imediato do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos benefícios da parte autora (através de empréstimo consignado de id.84662351 ) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante (id.84662351) que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
A parte demandada, por sua vez, juntou aos autos o CONTRATO (id.87454314) com assinatura a rogo, juntado, inclusive comprovantes de liberação de crédito (id.87454315).
A promovente sustenta que não realizou o negócio jurídico com a empresa demandada.
No entanto, a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
O contrato de empréstimo pessoal consignado com um analfabeto não demanda, obrigatoriamente, instrumento público.
Entendo que não existem indícios de fraude, mesmo com a perícia inconclusiva por reconhecimento de impossibilidade de realização da perícia na impressão constante no contrato (id.130479626).
Ademais, foram apresentados comprovante de transferência em favor da falecida (id 87454315) e TED (id 87454310), demonstrando que os recursos forma liberados em seu favor.
Ainda, o art. 37, §1, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não é de observância obrigatória para os contratos de empréstimo pessoal consignado firmados pelas instituições financeiras e, assim, inexiste violação ao Código Civil (art. 104, III, e art. 166, IV).
Com efeito, o pacto jurídico foi, sim, preenchido com assinatura a rogo (id. 87454314 – pág.07) e com a presença de duas testemunhas, devidamente, identificadas, de forma semelhante ao que ocorre no contrato de prestação de serviço (art. 595 do Código Civil), sendo dispensada qualquer formalidade adicional, em virtude da natureza privada da contratação.
Em verdade, da interpretação do art. 104, inciso III, do art. 166, IV, ambos do Código Civil, do art. 37, §1º, e do art. 221, §1º, estes dos últimos da Lei nº 6.015/1973, resta evidente que, em momento algum, o ordenamento jurídico exige formatação pública para esta espécie de negócio jurídico (empréstimo pessoal consignado).
Assim, exigir requisito adicional dos pactuantes seria impor conduta à margem da legalidade, além simbolizar ativismo judicial ilegítimo violador da separação dos poderes.
Em conclusão, a validade do contrato é, no meu sentir, indiscutível.
O caso dos autos se resolve, de forma simples e direta, com a aplicação do postulado do pacta sunt servanda.
Com efeito, o contrato firmado dispõe de cláusulas que antevém as obrigações e responsabilidades recíprocas.
Em caso de divergências derivadas da relação negocial, a exegese em nosso direito salienta como elemento determinante exatamente a exteriorização da vontade.
No contrato, esse prisma consubstancia-se pela palavra escrita ou falada e, de forma mais escassa, por sinais ou atitudes das partes contratantes.
Convém ao magistrado, hermeneuta das perspectivas e intenções negociais, realçar a real vertente do desejo das partes quando da estipulação do contrato.
Em nenhuma hipótese pode o magistrado desprezar a conclusão de que a vontade escrita, através das cláusulas pactuadas, é a grande segurança dos contratantes.
O contrato deve valer e ter eficácia conforme foi desejado e pré- estabelecido pelas partes, salvo ausência de liberdade no momento de contratar ou estipulação de cláusulas nulas de pleno direito.
Vejo nítida a livre manifestação de vontade de ambas as partes no referido contrato.
Não enxergo,
por outro lado, mácula ou imperfeição que possam trazer à previsão acima referida viabilidade de nulificação.
Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela instituição financeira configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos moral e material aludidos na peça preangular.
Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso.
Por fim, no mesmo sentido da presente decisão, transcrevo o seguinte aresto da Turma Recursal deste Estado: “PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0803075-23.2019.8.20.5108RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO: JOSEFA MAIA DA SILVA ADVOGADO: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (Processo nº 0803075- 23.2019.8.20.5108, Rel.
Valdir Flávio Lobo Maia 1ª Turma Recursal, julgado em 07/08/2020)” O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constante na petição inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 108194879).
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
N ão havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem- se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer requerimento.
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:47
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:24
Outras Decisões
-
14/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 02:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:44
Audiência conciliação realizada para 26/07/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
26/07/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 16:30, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:26
Audiência conciliação designada para 26/07/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
-
24/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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