TJRN - 0801184-25.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801184-25.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado em questão.
Recurso Inominado (Id. 30901582) manejado pelo recorrente e não conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente interpôs recurso inominado sustentando fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais, todavia, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30901583), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o cerne da controvérsia reside justamente na negativa do benefício da justiça gratuita e na subsequente decretação da deserção por ausência de preparo recursal, sem que fosse oportunizado à Recorrente comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas do preparo, o que afronta diretamente o devido processo legal e o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da CF e Arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007 do CPC).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31097758, 31340775 e 31340781). É o relatório.
O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 30901583.
Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
27/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Presidência da TR
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13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801184-25.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,5 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
07/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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02/05/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801184-25.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
O recurso interposto encontra-se tempestivo.
Entretanto, na peça recursal, a recorrente sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira.
Com efeito, a presunção de veracidade da insuficiência financeira aplica-se tão somente às pessoas físicas, conforme disciplina o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, sendo a parte recorrente pessoa jurídica, exige-se a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesta senda, inexistindo demonstração da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção, independente de intimação, sob égide do artigo 42, §1º da Lei n.º 9.099/1995.
Ainda, importante consignar que, conforme entendimento do STF (vide: Recurso Extraordinário n.º 589.490-8), é necessário a pessoa jurídica demonstrar, na interposição do recurso, a condição de hipossuficiência, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, mister o não conhecimento do recurso inominado interposto, por se encontrar deserto.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
Condenação em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
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31/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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