TJRN - 0883863-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0883863-78.2024.8.20.5001 Parte exequente: GRAYCE LOUYSE TINOCO DE CASTRO Parte executada: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 08:10
Processo Reativado
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28/07/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0883863-78.2024.8.20.5001 Parte autora: GRAYCE LOUYSE TINOCO DE CASTRO Parte ré: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Grayce Louyse Tinoco de Castro ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ser Enfermeira e objetivando que o réu fosse compelido a implantar o adicional de insalubridade, assim como efetuasse o pagamento retroativo daquela verba, desde a data de sua admissão no serviço público.
O ente demandado, citado, ofertou contestação impugnando a gratuidade de justiça e suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, como também a prescrição das parcelas vencidas antes de 11.12.2019.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos formulados, devendo ser considerado, em caso de procedência, para o retroativo, a data mais recente de perícia feita no local de trabalho da requerente.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, impende circunscrever que o pleito de gratuidade de justiça não compete a este Juízo, porque não há cobrança de honorários e custas processuais em primeiro grau nos Juizados Especiais.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de conclusão do procedimento administrativo, rejeito-a, tendo em vista o entendimento adotado pelas Turmas Recursais a respeito da desnecessidade de requerimento administrativo para o pagamento de vantagens remuneratórias aos servidores públicos.
Constata-se, ainda, que não se operou a prescrição, posto que, inobstante o presente procedimento ter sido formulado em 11.12.2024, existe processo administrativo visando o mesmo fim, protocolado em 7.8.2015, sem notícia de conclusão, onde a autora além da implantação da gratificação de insalubridade também requereu os valores retroativos que alegou devidos.
Quanto ao mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito à implantação do adicional de insalubridade, à razão de 20% (vinte por cento), previsto no art. 4º, da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, bem como o pagamento retroativo.
No que concerne às atividades ou operações insalubres, há entendimento doutrinário no sentido de que são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município do Natal, assim dispõe sobre o assunto: Art. 5º O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. § 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão. § 4º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. § 5º Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o pagamento automático do adicional de insalubridade de que trata esta Lei, no grau que lhe é devido e no valor previsto no parágrafo 2º., até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar.
Já o Decreto nº 9.323, de 1º de março de 2011, regulamenta as atribuições de Adicionais e as concessões das Gratificações no âmbito do Município do Natal, nos seguintes termos: Art.1º.
O adicional de insalubridade, de que trata a Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído nos termos do presente Decreto, a servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde que, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o submeta a trabalho acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego. §1º.
O adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em vistoria técnica e inspeção pericial, da qual se lavrará laudo, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Higiene e Segurança do Trabalho - CPMSHT. § 2º.
O reconhecimento, pela CPMSHT, da existência de insalubridade assegura a percepção de adicional, cujo valor será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, nas seguintes percentagens: I - 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, para a insalubridade em grau máximo; II - 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, para a insalubridade em grau médio e III - 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, para a insalubridade em grau mínimo.
Art. 2º.
A caracterização de trabalho em condições insalubres se dará mediante vistoria técnica e inspeção pericial realizada pela CPMSHT, da qual se lavrará laudo conclusivo, baseado na análise qualitativa e discriminado do local e das condições de trabalho.
Pois bem, a parte autora requereu a implantação do adicional de insalubridade por meio do processo administrativo de referência 035507/2015-81, em 7 de agosto de 2015 (Id 138466122, p. 1) o que teve o condão de suspender o curso do prazo prescricional até o momento, já que não foi apreciado o pleito que formulou na esfera administrativa.
Nestes autos foi juntada declaração informando que a parte autora é Enfermeira, lotada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, desde 23 de junho de 2009 (Id 138467929 - pág. 1), tendo contato direto com o atendimento inicial e no transporte de pacientes vítimas de agravos traumáticos e clínicos – tuberculose pulmonar, meningite, pneumonia, AIDS, entre outras patologias, e que muitas vezes esses pacientes precisam ser entubados e assistidos em ambientes impróprios – via pública ou domicílio – o que expõe o profissional a uma maior probabilidade de contaminação, além do transporte dos mesmos ser feito em ambulância, ambiente restrito predisposto a um maior contato com secreções e fluídos e que em detrimento da urgência não se pode determinar que patologias de base esses pacientes possuem (Id 138466122, p. 4).
Segundo o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT, após perícias realizadas nos dias 21 de outubro de 2004, 27 de junho de 2011 e 3 de março de 2015, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, foram discriminados expressamente quais os locais de exercício laboral na unidade que são considerados insalubres, bem como quais profissionais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade quando em tais lugares exercem seu labor.
Com isso, concluiu-se que os Enfermeiros que prestam assistência aos pacientes até sua admissão em pronto-socorro, fazem jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (Id 138466122, p. 12).
Frisa-se que o Laudo de Insalubridade juntado faz referência aos anos de 2004, 2011 e 2015, é dizer, em período anterior ao requerimento da parte autora na via administrativa, sem fazer indicação que as condições insalubres para os enfermeiros tiveram alteração de exposição qualitativa aos riscos físicos, químicos e biológicos, o que faz concluir que a exposição foi reconhecida desde 2004.
De fato, a respeito do termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, é necessário a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente comprovando que a atividade exercida com risco de vida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Veja-se, assim, a ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) .
Logo, no presente caso concreto, como na data do requerimento administrativo, em 7 de agosto de 2015, a CPMSHT já havia realizado a vistoria no local de trabalho da parte autora nos anos de anos de 2004, 2011 e 2015, com a confecção do laudo pericial, deve ser reconhecido o direito às parcelas retroativas que foram aqui buscadas.
Diante do exposto, o servidor faz jus à implantação e ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no teor de 20% (vinte por cento), desde a data requerida, conforme o que pediu na petição inicial (princípio da adstrição ao pedido) até a data da efetiva implantação.
Vale esclarecer que a matriz remuneratória relativa ao Grupo de Apoio a Serviços Gerais (GASG) hoje é a prevista na LCM nº 118/2010, segundo estabelece seu artigo 4º.
Ademais, importa consignar que em 17 de abril de 2019 foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 181/2019, através da qual foi majorada a base de cálculo do adicional de insalubridade para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta Reais) a contar de fevereiro de 2019, enquanto o vencimento correspondente ao cargo de GASG, Nível I, Padrão A, não ultrapassar essa quantia, in verbis: Art. 1º.
Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por Apresentação com Instrumento Próprio; e da Gratificação de Expediente Extraordinário, mantendo-se os respectivos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo único.
A alteração prevista no caput terá caráter temporário, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” caso este seja majorado para o valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de fevereiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.
A Lei Complementar Municipal n º 211, de 6 de maio de 2022, alterou a matriz remuneratória estabelecida no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 118/2010.
Sendo assim, para fins de implantação, considerar-se-á a base de cálculo estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 211/2022, enquanto esta lei estiver surtindo seus efeitos.
Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a matriz da Lei Complementar Municipal nº 118/2010 em conjunto com a atualização realizada pela Lei Complementar Municipal nº 211/2022, enquanto esta lei estiver surtindo seus efeitos.
No que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi implantação do adicional de insalubridade, com o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes do adicional noturno, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual e a prejudicial da prescrição e julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar o Município do Natal a: a) implantar no contracheque da parte autora, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), enquanto perdurar as condições determinantes de sua concessão, considerando a base de cálculo estabelecida no § 2º, do art. 5º, da LCM nº 119/2010, qual seja, o vencimento básico inicial - GASG, Nível I, Padrão A, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município do Natal, observada a matriz da LCM nº 118/2010, de acordo com o valor estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 211/2022, enquanto esta lei estiver surtindo seus efeitos; b) pagar à parte autora as diferenças das parcelas pretéritas referentes ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), a contar de 1º de dezembro de 2019 até a efetiva implantação, considerando a base de cálculo estabelecida no § 2º, do art. 5º, da LCM nº 119/2010, qual seja, o vencimento básico inicial - GASG, Nível I, Padrão A, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município do Natal, observada a matriz da LCM nº 118/2010, em conjunto com a atualização realizada pela Lei Complementar Municipal nº 211/2022, enquanto esta lei estiver surtindo seus efeitos.
Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária, porquanto não se trata de verba que se possa carregar para a aposentadoria.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir a obrigação de fazer imposta no item a) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 9 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito - 
                                            
10/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/12/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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