TJRN - 0816021-72.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:07
Juntada de petição
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08/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:07
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0816021-72.2024.8.20.5004 Parte Autora: LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME Parte Ré: MIRANEIDE PEDRO DA SILVA DESPACHO No ID 156911400 a parte autora pede que os valores depositados sejam transferidos para conta bancária de seu advogado.
Decido.
Considerando (i) a recente atualização do Provimento n. 128/2015-CGJ/RN pelo Provimento n. 235/2022-CGJ/RN, ampliando-se a discricionariedade do Julgador a respeito da expedição de alvarás; (ii) a implantação do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, tornando obrigatória a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do credor, sendo desnecessária intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seu/sua advogado(a); indefiro o pleito.
Logo, intime-se a parte credora, através do advogado habilitado nos autos, para que, em 05 (cinco) dias: a) informe os dados bancários do demandante com vistas à expedição do alvará para levantamento do depósito judicial; ou para que se manifeste em comparecer pessoalmente à agência bancária. b) caso seja do seu interesse, apresente instrumento contratual para fins de retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho. À secretaria para as providências necessárias.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:42
Juntada de petição
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09/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0816021-72.2024.8.20.5004.
DESPACHO Demonstrado o pagamento da primeira parcela do acordo (id. 154083217), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para levantamento do importe depositado a título de pagamento da composição (guia ao id. 154083217). À secretaria para as providências necessárias.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
07/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 10:08
Juntada de petição
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06/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MIRANEIDE PEDRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MIRANEIDE PEDRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:04
Decorrido prazo de LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:40
Decorrido prazo de LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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18/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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17/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816021-72.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME CNPJ: 15.***.***/0001-06 , Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARD DUBOIS PAGH - SP71037, ELIAS PEREIRA DE AZEVEDO ALVARENGA - SP431016 DEMANDADO: , MIRANEIDE PEDRO DA SILVA CPF: *16.***.*24-04 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 14 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
14/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:10
Juntada de embargos de declaração
-
10/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N. 0816021-72.2024.8.20.5004 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de composição firmada entre a parte exequente e a parte executada mediante petições apresentadas nos ID’s 145741039, 146600176 e 147112041.
Na convenção ficou estabelecido o adimplemento do débito no valor total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); mediante o pagamento de um sinal no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) e 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
O referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo tecido entre as partes supramencionadas, formalizado nas manifestações dos ID’s 145741039, 146600176 e 147112041 dos presentes autos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Arbitro multa única no percentual de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o montante inadimplido em caso de descumprimento da composição; bem como estabeleço o vencimento da primeira parcela para o dia 15/05/2025 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Considerando que o montante bloqueado no SISBAJUD (decisão no ID 145052233) se mostra suficiente à satisfação do sinal convencionado, foi determinada sua transferência à conta judicial; bem como desbloqueada a quantia excessiva.
Seguem em anexo os correspondentes extratos.
Intimem-se as partes para ciência (a parte exequente deverá ser intimada por WhatsApp (84-98740-8406), devendo a exequente, em 05 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários para fins de depósito das parcelas vincendas e de expedição do alvará do valor transferido através do SISBAJUD.
Comunicado nos autos os dados bancários, intime-se a parte executada para ciência.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 10:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2025 06:36
Decorrido prazo de MIRANEIDE PEDRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:41
Juntada de petição
-
26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:21
Juntada de petição
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14/03/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:26
Decorrido prazo de MIRANEIDE PEDRO DA SILVA em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BERNARD DUBOIS PAGH em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MIRANEIDE PEDRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MIRANEIDE PEDRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 00:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:28
Processo Reativado
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 01:29
Decorrido prazo de LESTE TELECOM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:54
Decorrido prazo de MIRANEIDE PEDRO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MIRANEIDE PEDRO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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