TJRN - 0817834-37.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2025 09:31
Outras Decisões
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25/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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18/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0817834-37.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Amil Assistência Médica Internacional S.A. opôs embargos à execução alegando que a obrigação exequenda foi devidamente cumprida, sendo a penhora realizada indevida.
Sustenta, ainda, ausência de intimação para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo, ao final, o reconhecimento da ilicitude da execução e a desconstituição da penhora.
A parte embargada se pronunciou alegando que a multa é aplicável, haja vista o pagamento intempestivo da obrigação.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o juízo encontra-se devidamente garantido por meio de penhora on-line, conforme registro nos autos, o que autoriza a apreciação dos embargos.
Quanto à alegada ilicitude da execução, observa-se que a guia de depósito judicial (DJO), juntada sob o id. 145498369, foi apresentada após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, previsto no art. 523, §1º do CPC/2015.
A certidão constante nos autos confirma o exaurimento do referido prazo, tornando legítima a execução e a constrição da multa prevista na norma citada.
No tocante à suposta ausência de intimação, não assiste razão à embargante.
Consta nos autos o registro de intimação nº 21817957, disponível na aba “expedientes”, que comprova a regular ciência da parte acerca do despacho inicial de cumprimento de sentença.
Assim, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício capaz de macular a execução, tampouco elementos que justifiquem a desconstituição da penhora realizada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A., mantendo-se hígida a execução e a penhora realizada.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal, 5 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0817834-37.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do Sisbajud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, converto em penhora o bloqueio.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei 9.099/95, no prazo e 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e, ato contínuo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito - 
                                            
09/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Outras Decisões
 - 
                                            
23/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0817834-37.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O Verifica-se que a parte ré efetuou o pagamento voluntário da condenação, conforme se verifica no DJO do id. 146982225, tendo a respectiva sentença transitado em julgado, conforme certidão do id. 142480694.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, expeça-se alvará para pagamento da quantia do referido depósito, através do referido sistema, conforme determina a Portaria acima mencionada, observando os dados bancários informados na petição do ID. 147191204.
Após, intime-se a parte interessada acerca da expedição do documento e, ato contínuo, diante da certidão de decurso de prazo do ID 145498369 quanto ao cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da multa estipulada no despacho de ID 142484168, com valor indicado na petição ID 145961579, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição judicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 01:22
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
21/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:07
Decorrido prazo de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 19/03/2025.
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20/03/2025 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
18/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 16:30
Outras Decisões
 - 
                                            
14/03/2025 08:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 04:42
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
19/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
12/02/2025 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
11/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2025 07:10
Transitado em Julgado em 10/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 10/02/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
16/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/11/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 07:29
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 07:21
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/10/2024 20:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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