TJRN - 0808875-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0808875-52.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA LIMA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA EDUARDA SILVA LIMA, qualificada nos autos, em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA, também qualificada, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades em audiência realizada a partir da plataforma digital “Concilie Online”, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V, do NCPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do NCPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente, acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no id. 148936398, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso exista depósito judicial, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à transferência do numerário em favor do(s) beneficiário(s) deste, segundo o pactuado, o qual deverá informar seus dados bancários em 05 (cinco) dias para o cumprimento da providência.
Havendo expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Considerando que a presente transação denota a livre manifestação de vontade das partes, resta afastado o interesse recursal, de modo que a presente sentença deve surtir seus efeitos a partir da presente homologação judicial, devendo a Secretaria certificar desde já o trânsito em julgado e arquivar os autos com as cautelas de praxe, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:44
Homologada a Transação
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0808875-52.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA LIMA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição e documento de Id nºs 148936397 e 148936398, respectivamente (onde o demandado informa a celebração de acordo entre as partes), informando-a de que o seu silêncio será entendido como anuência às razões ali apresentadas.
Providencie-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0808875-52.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA SILVA LIMA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Antes de deliberar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (visando a emissão de certificado de conclusão de curso) e diante da arguição do demandado – na petição de id nº 146658370 - de que a pretensão requerida pela parte autora em sede liminar já teria sido satisfeita, necessário se faz que a parte demandante venha aos autos para manifestar-se sobre eventual perda do objeto liminar.
Assim, determino que seja intimada a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Providencie-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:20
Juntada de diligência
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21/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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