TJRN - 0804517-66.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:51
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 0804517-66.2024.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Recurso Inominado de ID 149424099 foi interposto, tempestivamente, pela parte ré, ora recorrente, com o devido preparo.
CEARÁ-MIRIM/RN, 5 de maio de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao(s) Recurso Inominado de ID 149424099, no prazo de 10 (dez) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 5 de maio de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável -
05/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804517-66.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): ZELIA PIMENTA DA SILVA Endereço: Sítio Quiri 1, 74, Sítio Lagoa do Gravatá, Zona rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): Banco BMG S/A Endereço: AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-970 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Materiais na qual argumenta a Autora não ter celebrado negócio jurídico com o Réu, suportando, contudo, o desconto de parcelas referentes ao pagamento do valor mínimo de um empréstimo via cartão de crédito, sem prazo determinado.
Pugna, em razão disto, pela condenação do Réu a rescindir o contrato imputado a Autora, cessando os descontos indevidos, bem como, a repetir em dobro do valor descontado em folha, além do pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, manifestou-se o Réu pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de desconhecimento do contrato.
Impugnou, ademais o pedido de gratuidade judiciária e suscitou preliminares de prescrição, decadência, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. É o que importa relatar.
Passo a análise da matéria prejudicial.
No que tange à alegação de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a realização de perícia técnica, entendo que tal preliminar não merece prosperar.
Isso porque, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento que os cálculos envolvidos no deslinde de controvérsias como a dos autos, compreendem cálculos aritméticos simples, aferíveis por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
De igual modo rejeito a impugnação do valor da causa, por entender que tal circunstância não retira a competência deste Juízo, tendo o Promovente atribuído ao valor da causa a somatória estimada entre o valor pretendido a título de danos morais e materiais.
Com relação à alegação de continência destes autos com os autos nº 0804515-96.2024.8.20.5102, observo que não comporta acolhimento, ao passo que os contratos questionados não distintos, não havendo abrangência nos pedidos.
Por fim, em relação à ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria procurado os canais administrativos do banco réu para solucionar o problema antes de ajuizar a presente ação, entendo que tal preliminar também não merece acolhimento.
Isso porque, ainda que a parte autora não tenha buscado solucionar o problema administrativamente, tal fato não impede o seu acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, entendo que o interesse confirma-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Superada a questão prejudicial, prossigo analisando o mérito.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária por entender que a Autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de prova oral para esclarecer os fatos narrados na inicial.
Pois bem, o pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Destaco, por oportuno, que a informação é um direito básico oriundo da relação de consumo, sendo necessário o fornecedor de serviço informar de maneira pormenorizada todas as nuances do que é ofertado no mercado, para que então haja pactuação consciente e livre por parte do consumidor, conforme art. 6°, inciso III e art. 46, ambos do CDC.
Assim, para que haja condições de contratar livremente e de forma consciente, é necessário que a parte ré apresente um contrato com redação clara, adequada e suficiente com o fito do demandante obter ciência plena sobre o serviço pactuado, para que dessa forma ocorra a possibilidade de uma contratação sem qualquer vício.
Na situação em tela, o Requerido emitiu em favor da Autora, cartão de crédito sem prévia solicitação e sem a emissão de um instrumento contratual, no qual fosse capaz de identificar, de maneira clara, o modo como se dariam as cobranças relativas ao cartão de crédito.
Com efeito, não existe nos autos informação clara sobre a forma de cobrança do serviço ofertado pela ré, gerando dúvida a respeito do pagamento das faturas, tendo em vista nada mencionar sobre a forma de pagamento da fatura integral, tampouco acerca de envio de faturas e da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitação da obrigação (art. 52, incisos IV, V, CDC), somente existindo descontos mensais na folha de pagamento da autora.
O direito à informação (art. 6º, inciso III, CDC) está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Não tendo feito prova de que prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido, conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato de prestar informações claras sobre o serviço prestado, responde o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo.
Logo, reconheço a falha na prestação de serviço existente no contrato de “cartão de crédito consignado”, por ferir importantes normas de proteção ao consumidor e impor uma onerosidade excessiva pelos descontos.
Aqui, a maneira de executar as cláusulas contratuais, notadamente o prazo para adimplir e quantidade de parcelas, apenas atendeu aos interesses exclusivos da ré, pois a demandada passou a obter, em detrimento da consumidora, uma vantagem manifestamente exagerada, já que a obrigação da autora de pagar uma quantia certa, em vez de ter um prazo determinado (art. 52, incisos IV, V, CDC), passou a ser uma obrigação infindável, onerando demasiadamente a demandante (art. 51, inciso IV, § 1°, incisos II, III, CDC).
Nesse sentido, merece acolhimento o pedido de repetição de indébito do valor descontado dos proventos da Autora em decorrência do contrato impugnado nestes autos.
Em razão disto, entendo que causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, abatendo-se, necessariamente, a quantia eventualmente depositada em favor da Autora.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
09/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:17
Decorrido prazo de ZELIA PIMENTA DA SILVA em 23/01/2025.
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24/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ZELIA PIMENTA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ZELIA PIMENTA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 15:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/12/2024 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/12/2024 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:48
Recebidos os autos.
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11/10/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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11/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 10/12/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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