TJRN - 0801973-73.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801973-73.2024.8.20.5145 Requerente: CARLOS ALEXANDRE DIAS DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 03/07/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 10:44
Processo Reativado
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25/06/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801973-73.2024.8.20.5145 Requerente: CARLOS ALEXANDRE DIAS DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 149274097) contra a sentença de Id 148344979, aduzindo, em síntese, a ocorrência de contradição.
Intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (Id 151177249), sustentando, em suma, que o embargante pretende rediscutir a matéria já analisada na sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios.
Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar.
Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como a correção de erro material.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais.
Analisando o recurso, percebe-se que não assiste razão ao embargante.
A contradição apontada não subsiste, uma vez que o dispositivo sentencial é claro ao declarar a a inexistência dos débitos a partir de 19 de setembro de 2019 e determinar que a restituição em dobro deve ocorrer a partir de 19/09/2021, considerando a prescrição trienal ao ajuizamento da ação.
Como se vê, são capítulos distintos da sentença, razão pela qual não há se falar em contradição.
Portanto, o juízo analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o seu entendimento.
Caso a parte não acate a tese adotada na decisão, basta se utilizar dos mecanismos processuais cabíveis para revê-la e não se valer de embargos declaratórios para rediscutir a matéria.
Conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso.
Ademais, o julgador não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes.
Basta que aponte qual deles orientou o seu veredicto, enfrentando-o, neste caso, fundamentalmente, e expondo de forma clara as razões do seu convencimento.
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o recurso em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada.
De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 15/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801973-73.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão ( X )tempestivos ( )não estão tempestivos.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão.
Nísia Floresta, 23 de abril de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
23/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 07:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801973-73.2024.8.20.5145 Requerente: CARLOS ALEXANDRE DIAS DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor, ante a prova documental acostada, bem como em razão do desinteresse das partes.
Da leitura da inicial, verifica-se que a parte autora se insurge contra a existência de descontos em sua conta bancária, perante a demandada, BANCO BRADESCO S/A., alegando não ter efetuado contrato.
Afirmou ainda que não solicitou ou contratou nenhum tipo de serviço com o banco demandado, desconhecendo totalmente do que se trata o referido desconto no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em sua conta bancária.
A ré BANCO BRADESCO S/A., em sede de contestação, preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a preliminar da falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade das cobranças.
Afirmou ainda que não há nenhuma irregularidade quanto à celebração do contrato de seguro de capitalização.
Em réplica, a parte demandante afirmou, em suma, que por se tratar de conta bancária destinada a receber salário, é vedado à instituição financeira cobrar tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Afirmou que não solicitou contratação de título de capitalização e desconhece do que se trata o desconto no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Antes de ingressar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.
No que se refere à ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, observa-se que a parte demandada se insurge contra a pretensão autoral, inclusive adentrando no mérito da demandada.
Desse modo, patente o interesse de agir.
No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício.
Destarte, REJEITO as preliminares arguidas pela demandada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos questionados, o que se extrai dos extratos bancários anexados aos autos, conforme Ids. 131603204, 131603202, 131603201, 131603198, 131603197.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 333, I, do CPC, atual art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
O suposto contrato do “Seguro de Capitalização”, ou até mesmo a adesão à “Cesta Classic” firmado com a empresa não foi sequer anexado aos autos.
Destarte, ausente a prova da contratação, é manifestamente indevido o desconto de valores na conta bancária da parte autora.
No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dano moral abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, comprometendo seu orçamento doméstico.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando, em casos semelhantes, pela ocorrência de dano moral in re ipsa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017).
No que concerne a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve-se ater as peculiaridades do caso e das partes, de modo a não permitir o enriquecimento sem causa, ou o esvaziamento do instituto.
Dessa forma, entendo como adequada e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante ao pedido de indenização por dano material, tem-se, como decorrência lógica, que o desconto foi realizado de forma indevida, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com a repetição do indébito em dobro, respeitado o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), tendo como referência a data do ajuizamento da presente ação.
Corroboram esse entendimento os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESUNÇÃO.
NÃO APLICÁVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO NÃO REALIZADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A prescrição da pretensão de repetir o indébito decorrente de cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia não contratados, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.
Nos casos de cobrança indevida de serviço de telefonia em que não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido. 3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 475-B, 1º, do CPC, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 651.304/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, entendeu pela repetição de indébito em dobro, em face da presença de má-fé da parte agravante, já que "mesmo após constatar o seu equívoco, a concessionária ré recusou- se a refaturar as faturas, insistindo em cobrar valores que sabia serem indevidos".
II.
Não prospera a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, no caso, pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 546.265/ RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014.
III.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015).
Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 19/09/2024, a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados a partir de 19/09/2021.
No tocante à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos para: 1 – DECLARAR a inexistência dos débitos a partir de 19 de setembro de 2019; 2 – CONDENAR a empresa demandada, a restituir, de forma dobrada, todos os valores que foram descontados na conta de titularidade da parte autora, a partir de 19/09/2021.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 3 – CONDENAR a empresa demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará de Liberação.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 09/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 04:56
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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