TJRN - 0818988-90.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:45
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/05/2025.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818988-90.2024.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCA ETELVINA LOPES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 11:14
Processo Reativado
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12/02/2025 15:07
Outras Decisões
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12/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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30/01/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ETELVINA LOPES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ETELVINA LOPES em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:28
Outras Decisões
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16/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 03:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 07:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:20
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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