TJRN - 0814003-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814003-53.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SAUER GARCIA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO I.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
II.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
III.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
IV.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
V.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
VI.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
VII.
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
VIII.
A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias.
IX.
Providencie-se.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 16/03/2026 13:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/08/2025 10:26
Recebidos os autos.
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14/08/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814003-53.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SAUER GARCIA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id nº 149762908, requerendo, na mesma oportunidade, o que entender de direito.
Em seguida, retornem os autos “Conclusos para Decisão de Urgência Inicial”.
Providencie-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:02
Juntada de diligência
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 08:45
Desentranhado o documento
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01/04/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814003-53.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SAUER GARCIA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, ALAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO Consta dos autos pedido de antecipação de tutela, o qual deixo para apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6o, inc.
VIII, do CDC).
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser alocado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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