TJRN - 0805323-41.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805323-41.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: LUIZA CANDIDA FERNANDES e outros (4) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, devendo a parte vencedora requerer o cumprimento da sentença, se for o caso, ou o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias..
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 28 de maio de 2025.
JOSE ADEILMO LEITE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805323-41.2023.8.20.5101 Polo ativo LUIZA CANDIDA FERNANDES e outros Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA Polo passivo IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DEMANDAS COLETIVA E INDIVIDUAL.
INOPONIBILIDADE DA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
DIREITO SUBJETIVO A DEMANDAR INDIVIDUALMENTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO PAGOS EM ATRASO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga extinto o processo sem o julgamento do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível para quem litiga individualmente e não desiste da ação, nos termos do art.104 do CDC, de modo que não há óbice à propositura de ação individual pelos substituídos, mesmo que exista demanda coletiva transitada em julgado proposta pelo sindicado, que exerce legitimidade extraordinária como substituto processual, ao defender direito alheio em nome próprio, ao passo que na individual a parte busca o próprio direito, o que afasta a pertinência subjetiva e a identidade de demandas. 4 –
Por outro lado, em sintonia com o art.103, § 1º, do CDC, os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II, desse dispositivo legal, não prejudicam interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe, e, no art.94 do mesmo diploma normativo, fica assegurada a intervenção do interessado na demanda coletiva como listisconsorte ou utilizar o título executivo desta para a execução individual, porém, não pode ser retirado do jurisdicionado, afetado pela relação jurídica, o direito de ajuizar a ação individual, consoante o reiterado entendimento do STJ a respeito: AgInt no Resp 1736330/RN, 2ª T, Rel.
Mini.
Francisco Falcão, j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022; REsp n. 1.729.239/RJ, Rel.
Mini.
Herman Benjamin, 2ª T, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, 2ª T, Rel.
Mini.
Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018. 5 – Se no caso concreto não há pedido de suspensão da ação individual, intervenção na demanda coletiva como litisconsorte nem interesse em integrar a execução coletiva, até pela natural insegurança gerada no substituído sobre o alcance e extensão do título constituído, afigura-se legítima a propositura da ação individual, dada a ausência de litispendência ou de coisa julgada, segundo a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6 – A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, de sorte que, por estar o processo angularizado, e, por consequência, a instrução concluída, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC. 7 – Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria da actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010, de modo que, feita a contagem do prazo quinquenal na forma antes estabelecida, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança do servidor. 8 – É fato público e notório, o que dispensa a produção de provas (art. 374, I, CPC), o pagamento em atraso do salário de dezembro e décimo terceiro do exercício de 2018, dos servidores públicos estaduais,
por outro lado, compete à Administração Pública a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009 . 9 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 10 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se, assim, de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, de maneira que se impõe acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 11 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 12 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 13 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 14 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 15 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por erro de procedimento, e, em aplicação da teoria da causa madura, art.1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros de mora do salário de dezembro e décimo terceiro de 2016 e 2018, pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagos até sua efetiva adimplência, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 16 – Sem custas nem honorários advocatícios. 17 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença por erro de procedimento e, em aplicação da teoria da causa madura, art.1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto divergente.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Redator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Redator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805323-41.2023.8.20.5101 RECORRENTE: LUIZA CANDIDA FERNANDES E OUTROS ADVOGADO(A): DR.
PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E OUTRO JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DEMANDAS COLETIVA E INDIVIDUAL.
INOPONIBILIDADE DA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
DIREITO SUBJETIVO A DEMANDAR INDIVIDUALMENTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO PAGOS EM ATRASO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA PONTUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga extinto o processo sem o julgamento do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível para quem litiga individualmente e não desiste da ação, nos termos do art.104 do CDC, de modo que não há óbice à propositura de ação individual pelos substituídos, mesmo que exista demanda coletiva transitada em julgado proposta pelo sindicado, que exerce legitimidade extraordinária como substituto processual, ao defender direito alheio em nome próprio, ao passo que na individual a parte busca o próprio direito, o que afasta a pertinência subjetiva e a identidade de demandas. 4 –
Por outro lado, em sintonia com o art.103, § 1º, do CDC, os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II, desse dispositivo legal, não prejudicam interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe, e, no art.94 do mesmo diploma normativo, fica assegurada a intervenção do interessado na demanda coletiva como listisconsorte ou utilizar o título executivo desta para a execução individual, porém, não pode ser retirado do jurisdicionado, afetado pela relação jurídica, o direito de ajuizar a ação individual, consoante o reiterado entendimento do STJ a respeito: AgInt no Resp 1736330/RN, 2ª T, Rel.
Mini.
Francisco Falcão, j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022; REsp n. 1.729.239/RJ, Rel.
Mini.
Herman Benjamin, 2ª T, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, 2ª T, Rel.
Mini.
Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018. 5 – Se no caso concreto não há pedido de suspensão da ação individual, intervenção na demanda coletiva como litisconsorte nem interesse em integrar a execução coletiva, até pela natural insegurança gerada no substituído sobre o alcance e extensão do título constituído, afigura-se legítima a propositura da ação individual, dada a ausência de litispendência ou de coisa julgada, segundo a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6 – A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, de sorte que, por estar o processo angularizado, e, por consequência, a instrução concluída, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC. 7 – Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria da actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010, de modo que, feita a contagem do prazo quinquenal na forma antes estabelecida, não há falar em prescrição da pretensão de cobrança do servidor. 8 – É fato público e notório, o que dispensa a produção de provas (art. 374, I, CPC), o pagamento em atraso do salário de dezembro e décimo terceiro do exercício de 2018, dos servidores públicos estaduais,
por outro lado, compete à Administração Pública a guarda da documentação dos pagamentos das verbas salariais, cabendo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito da impontualidade dos pagamentos salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009 . 9 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII, VIII e X, assegura o direito ao salário e à gratificação natalina a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei Complementar nº 122/1994 estabelecem o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 10 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se, assim, de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, de maneira que se impõe acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forma de evitar o enriquecimento da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 11 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 12 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 13 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 14 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 15 – Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por erro de procedimento, e, em aplicação da teoria da causa madura, art.1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e juros de mora do salário de dezembro e décimo terceiro de 2016 e 2018, pagos em atraso, desde a data em que deveriam ter sido pagos até sua efetiva adimplência, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa, calculados nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 16 – Sem custas nem honorários advocatícios. 17 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do Recurso Inominado, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença por erro de procedimento e, em aplicação da teoria da causa madura, art.1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral, nos termos do voto divergente.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator VOTO VENCIDO VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Razões recursais que buscam a apreciação do mérito e a consequente procedência dos pedidos, estes relacionados ao recebimento dos encargos moratórios incidentes sobre os salários supostamente pagos em atraso no período de janeiro de 2016 a novembro de 2018. 2 – De início, defere-se a gratuidade judiciária à parte recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Analisando a sentença combatida, nota-se que o juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, por entender que o direito da parte autora já havia sido reconhecido por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores em Saúde do Rio Grande do Norte — SINDSAUDE em face do Estado do RN. 4 – No entanto, consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada formada em ação de natureza coletiva é inaproveitável e inoponível para quem litiga individualmente e não desiste da ação.
Nesse sentido: STJ – AgInt no REsp 1940693/PE, Relatoria Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021.
Ademais, a ação mandamental fora impetrada apenas contra o Estado do Rio Grande do Norte, de modo que o IPERN, ré na presente demanda, não figurou como parte naquela ação, não sendo possível estender, portanto, os seus efeitos à autarquia previdenciária estadual. 5 – Assim, não havendo óbice à propositura de ação individual e em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, deve ser dado provimento, nesse aspecto, ao recurso e reformada a sentença, de modo a afastar a extinção sem resolução de mérito. 6 – Pois bem.
Com supedâneo no art. 1.013, § 3°, passo a análise do mérito. 7 – Os artigos 322 e 324 do CPC estabelecem que os pedidos formulados na lide devem ser certos e determinados.
Todavia, ao que consta dos autos, a parte promovente requereu – de forma genérica e abrangente – a condenação do réu ao pagamento da correção monetária incidente sobre os salários pagos em atraso durante o período de janeiro/2016 a novembro/2018, sem, contudo, comprovar que o Estado verdadeiramente atrasou o pagamento em TODOS os meses do interregno temporal apontado, nem tampouco especificar, mês a mês, o número de dias em que o Estado esteve inadimplente, sobre os quais deveriam recais os encargos moratórios postulados.
Dito isso, infere-se que a parte demandante não comprovou o fato constitutivo do direito que sugere possuir, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 8 – O atrasado no pagamento dos salários do funcionalismo, pelo Estado, de fato, faz surgir, para os servidores, o direito à postulação da correção dos valores pagos a destempo.
Contudo, também é fato que o pedido formulado pela parte interessada deve ser certo e determinado, e deve vir acompanhado das provas concretas necessárias a demonstrar a certeza do pleito analisado. 9 – In casu, entendo que o direito dos autores poderia ter sido facilmente demonstrado através da reunião dos extratos mensais de suas contas bancárias, documentos estes com aptidão para atestar o número exato de dias em que perdurou o inadimplemento estatal, o que, contudo, não foi observado na espécie. 10 – Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CíVEL, 0855718-51.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/07/2022. 11 – Ante o exposto, merece reforma a sentença objurgada, para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e, após a sua devida análise, julgar improcedentes os pedidos formulados em inicial. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
03/02/2025 08:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
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