TJRN - 0809018-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:27
Juntada de guia
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0809018-41.2025.8.20.5001 - 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte autora, para informar os dados bancários dos seus constituintes, no prazo de 10 (dez) dias, com a finalidade de expedição de valores que se encontram em conta judicial, conforme sentença.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário -
03/07/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0809018-41.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LORENZETTI DE MELLO e outros FALECIDA: ILSE LORENZETTI DE MELLO SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por ANTÔNIO CARLOS LORENZETTI DE MELLO, devidamente qualificado, no qual pretende levantar valores proveniente de conta bancária, em razão do falecimento da sua genitora, ILSE LORENZETTI DE MELLO, certidão de óbito em ID. 143046797.
A falecida, ao tempo do óbito, era viúva e deixou 04 (quatro) filhos, ANTÔNIO CARLOS LORENZETTI DE MELLO, JOSÉ LUIZ LORENZETTI DE MELLO, MYRIAM LORENZETTI DE MELLO HIROTA, e ÂNGELA LORENZETTI DE MELLO UMBELINO.
Por meio do expediente de ID. 149242614, o INSS informou que a falecida não deixou dependentes econômicos.
Foram encontrados o montante de R$ 10.498,42 (dez mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme ID. 147902745.
Determinada a citação de JOSÉ LUIZ LORENZETTI DE MELLO, MYRIAM LORENZETTI DE MELLO HIROTA e ÂNGELA LORENZETTI DE MELLO UMBELINO, filhos da falecida, foi juntada petição informando que todos estão atualmente representados pela mesma advogada (procurações em ID. 143046812 e seguintes) e que concordam com o levantamento dos valores. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a expedição de via alvará judicial de determinados valores não recebidos em vida pelos seus titulares.
O pedido de alvará está condicionado aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, que corresponde a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos) nos termos do art. 2º, da referida lei.
No caso em apreço, todos os herdeiros indubitavelmente preenche os requisitos legais, bem como, interpuseram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual o levantamento dos valores merece acolhida.
Com efeito os interessados são filhos da falecida e i comprovado a existência de numerários (ID. 147902745) inferiores as 500 OTN.
Sendo a concessão do alvará medida que se impõem.
Diante do Exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de que seja liberado em favor de ANTÔNIO CARLOS LORENZETTI DE MELLO , JOSÉ LUIZ LORENZETTI DE MELLO, MYRIAM LORENZETTI DE MELLO HIROTA e ÂNGELA LORENZETTI DE MELLO UMBELINO, os valores de ID. 147902745, sob a titularidade de ILSE LORENZETTI DE MELLO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas recolhidas.
Considerando que a parte requerente não é beneficiária da justiça gratuita o que não garante a isenção do ITCD.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará, por meio do sistema SISCONDJ.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:56
Juntada de Ofício
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23/04/2025 14:31
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:22
Desentranhado o documento
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0809018-41.2025.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LORENZETTI DE MELLO FALECIDA: ILSE LORENZETTI DE MELLO DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, proposto por ANTÔNIO CARLOS LORENZETTI DE MELLO, devidamente qualificado, no qual pretende levantar valor proveniente de conta bancária, em razão do falecimento da sua genitora, ILSE LORENZETTI DE MELLO, certidão de óbito em ID. 143046797.
Determinada emenda à inicial, a parte requerente anexou declaração de inexistência de outros bens e herdeiros (ID. 144815884).
Considerando a existência de valores, determino que seja realizada a pesquisa de todos os valores encontrados, incluindo conta salário, em nome de ILSE LORENZETTI DE MELLO , CPF Nº *81.***.*03-18, pelo sistema SISBAJUD.
Expeça-se ofício ao INSS, para, no prazo de 10 (dez) dias, enviar declaração atualizada do(s) dependentes do de cujus.
P.I.
Natal/RN, 19 de março de 2025 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição incidental
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07/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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