TJRN - 0801239-80.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801239-80.2024.8.20.5159 Polo ativo JOSE MARIA DE GOIS e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
PEDIDO DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - A ausência de delimitação temporal expressa quanto à eficácia da declaração de nulidade dos débitos pode ensejar dúvida interpretativa sobre a extensão da condenação judicial. - Acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que a decisão colegiada se restringe aos descontos sob a rubrica "MORA CRED PESS" vinculados aos contratos bancários discutidos na demanda, firmados até a data do ajuizamento da ação e dentro do prazo prescricional de cinco anos. - Integração do julgado sem efeitos infringentes, em respeito aos limites objetivos da lide e da coisa julgada. - Embargos de declaração conhecido e parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO BANCO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA (“CESTA B.
EXPRESSO 1”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “TITULO DE CAPITALIZACAO”, “MORA CRED PESSOAL” E “SEGURO BRADESCO”).
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRETENSA MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à necessidade de delimitação da eficácia temporal da nulidade dos descontos incidentes sob a rubrica “MORA CRED PESS”, alegando que a decisão não estabeleceu marco temporal adequado, o que, em tese, poderia gerar efeitos sobre operações futuras não abrangidas pela lide originária.
O embargante argumenta que a rubrica “MORA CRED PESS” refere-se a encargos incidentes sobre valores parcialmente descontados por ausência de saldo suficiente em conta corrente, e que tais lançamentos podem decorrer de empréstimos posteriores ao ajuizamento da ação, não abrangidos pela sentença e tampouco pela causa de pedir.
Assim, requer que o acórdão seja integrado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para esclarecer ou delimitar que a declaração de nulidade dos débitos sob a mencionada rubrica se restrinja aos valores decorrentes de contratos celebrados até a data do ajuizamento da demanda e dentro do prazo prescricional, ou, subsidiariamente, apenas aos descontos sob essa rubrica que guardem vínculo com os contratos já declarados nulos nos autos principais.
Contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e interpostos com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo a via adequada para questionamento de eventuais omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Sustenta o embargante, em suma, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por não delimitar expressamente a eficácia temporal da decisão que reconheceu a inexigibilidade dos descontos bancários sob a rubrica “MORA CRED PESS”, gerando, segundo alega, incerteza quanto à extensão da nulidade, especialmente sobre eventuais lançamentos futuros decorrentes de outros contratos que não os analisados na lide originária.
Com razão parcial o embargante.
Com efeito, o acórdão embargado confirmou a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente a determinados contratos bancários e, por consequência, declarou ilegítimos os descontos efetuados na conta corrente do autor sob a mencionada rubrica, determinando a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Ocorre que a decisão colegiada não explicitou, de forma expressa, o limite temporal da eficácia da declaração de nulidade dos débitos, circunstância que pode ensejar dúvidas interpretativas quanto à extensão objetiva da condenação, especialmente porque a rubrica “MORA CRED PESS” é utilizada pelo banco para diversos lançamentos, inclusive referentes a operações futuras ou de origem diversa daquelas discutidas nos autos.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, para esclarecer que a decisão proferida no acórdão embargado se refere exclusivamente aos lançamentos bancários sob a rubrica 'MORA CRED PESS' vinculados aos contratos bancários objeto da lide originária, celebrados até a data do ajuizamento da ação, e que estejam compreendidos no prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Ressalte-se que tal esclarecimento não altera a conclusão do julgamento colegiado, nem modifica o conteúdo essencial do julgado, tratando-se de integração meramente declaratória para preservar a coerência lógica e a exata delimitação dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, tão somente para prestar esclarecimentos, nos termos acima delineados, sem atribuição de efeitos modificativos. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801239-80.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801239-80.2024.8.20.5159 Polo ativo JOSE MARIA DE GOIS e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO BANCO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA (“CESTA B.
EXPRESSO 1”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, “TITULO DE CAPITALIZACAO”, “MORA CRED PESSOAL” E “SEGURO BRADESCO”).
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRETENSA MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do banco, suscitada pela parte autora, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, conheceu do recurso do banco e negou a ele provimento, bem como conheceu do recurso da parte autora e deu a ele provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ MARIA DE GOIS e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BRADESCO S.A. para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO1/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I/TITULO DE CAPITALIZACAO/MORA CRED PESSOAL/SEGURO BRADESCO”.
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado(artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. (...).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…).
O BANCO BRADESCO S/A, em sua apelação, sustentou, em suma: (i) prescrição da pretensão autoral; (ii) a validade dos contratos bancários celebrados, com a devida autorização do consumidor, o que afastaria qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas; (iii) a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro, pois agiu em regular exercício de direito contratual; (iv) a necessidade de compensação dos valores relativos aos serviços efetivamente utilizados pela parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por sua vez, o autor JOSÉ MARIA DE GOIS interpôs apelação, visando modificar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, devendo ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Corte Estadual para casos análogos, além dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, majorando-os para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros traçados no art. 85 do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, arguindo, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso do banco, por violação ao princípio da dialeticidade.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte autora aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte demandada, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte demandada demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem quanto a declaração de inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação da prejudicial de mérito arguida pelo banco em suas razões apelatórias.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitada.
Ultrapassada a questão prejudicial, passo a analisar o mérito recursal.
Compulsando os autos, observa-se que o banco não demonstrou a contratação das tarifas referidas nos autos pela parte autora, não tendo anexado na contestação os contratos acerca dos pacotes bancários objetos da lide, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da pactuação é imposto à parte ré/banco, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança das tarifas bancárias contestadas pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração inexistência da cobrança dos pacotes bancários em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição do indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, que houve a cobrança indevida de 5 (cinco) serviços bancários não contratados, deve a compensação moral ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma requerida pela parte autora, pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva, devendo também ser mantida a repetição em dobro do indébito estabelecida na sentença.
Outrossim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de não utilização da conta bancária para outros fins, além do recebimento do benefício, não há que se falar em possibilidade de cobrança das tarifas, as quais funcionam como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes e, em consequência, não há que se falar em “compensação pelos serviços utilizados”.
Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, tenho que o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801239-80.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
13/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801239-80.2024.8.20.5159 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por JOSÉ MARIA DE GOIS em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados na exordial.
Alega, a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos relacionados à “CESTA B.EXPRESSO1/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I/TITULO DE CAPITALIZACAO/MORA CRED PESSOAL/SEGURO BRADESCO”, sendo descontado o valor total de R$ 5.909,56 (cinco mil, novecentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de tarifas bancárias no período entre setembro de 2019 a agosto de 2024.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência de tarifas.
Juntou documentos que acompanham a inicial, em especial os extratos bancários (Id. 130317574).
Decisão de Id. 130472717 que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o Banco demandado apresentou contestação (Id. 133504909), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Decisão de Id. 134257705 indeferiu a antecipação de tutela.
Réplica à contestação acostada ao Id. 136331599.
Intimados para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 137421461), enquanto a parte ré quedou-se inerte (Id. 140692992). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
A parte autora apresentou, com a inicial, seus extratos bancários indicando cobranças que considera indevidas sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO1/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I/TITULO DE CAPITALIZACAO/MORA CRED PESSOAL/SEGURO BRADESCO”, com valores variados, conforme extrato bancário juntado ao Id. 130317574.
O Banco Bradesco S.A, mantenedor da conta corrente da parte autora, contestou os fatos alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de contrato bancário.
As cobranças alegadas como indevidas possuem as rubricas “CESTA B.EXPRESSO1/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I/TITULO DE CAPITALIZACAO/MORA CRED PESSOAL/SEGURO BRADESCO”.
A parte autora alega que os descontos referem-se a serviços bancários não contratados, com valores variáveis.
A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um produto financeiro que permite aos seus clientes a concorrência de prêmios e o depósito de valores, facultando-os a escolha entre títulos de pagamento mensal e pagamento único.
A parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, consistindo nos extratos bancários da conta corrente.
O réu apesar de devidamente intimado, não manifestou-se sobre o interesse de produzir outras provas, conforme certidão de Id. 140692992.
A alegação da parte autora de ausência de contratação de serviços bancários pode ser refutada pela apresentação do contrato de adesão, que não foi apresentado.
Portanto, a análise se concentra nos extratos bancários que mostram descontos sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO1/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I/TITULO DE CAPITALIZACAO/MORA CRED PESSOAL/SEGURO BRADESCO” .
Os extratos bancários da parte autora mostram que os descontos estão sendo efetuados desde setembro de 2019, com valores variáveis.
No caso dos autos, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
Em que pese a parte demandada ter alegado que os descontos contestados pela demandante na inicial se deram em razão a contratação de crédito pessoal, isso não isenta a instituição financeira de apresentar o instrumento negocial (contrato físico ou CDC automático) entabulado entre as partes para demonstrar a contratação, a ocorrência de liberação de crédito em favor da parte consumidora, e os termos para pagamento.
Em verdade, no extrato bancário disponibilizado para parte demandante e juntado aos autos, os descontos sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO1/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I/TITULO DE CAPITALIZACAO/MORA CRED PESSOAL/SEGURO BRADESCO”, estão comprovados no documento de Id. 130317574.
O BANCO BRADESCO S.A, defende que os descontos são obrigações acessórias corriqueiras, sendo descontadas em todo o período de duração do contrato.
No entanto, tal alegação não assegura a legalidade do desconto.
Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do Banco demandado é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela autora.
Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se ao Banco demandado comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao caso, tendo em vista que compete ao Banco demandado a guarda dos valores de seus clientes depositados nas contas bancárias mantidas sob a sua agência, a retirada de valores deve estar devidamente autorizadas ou ainda decorrer de anterior contratação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576.
RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO.
FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL.
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022.
DATA DE REGISTRO: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023).
Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO1/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I/TITULO DE CAPITALIZACAO/MORA CRED PESSOAL/SEGURO BRADESCO”, porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que pela ausência de instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada BANCO BRADESCO S.A como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Por essa razão, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral em face do BRADESCO BRADESCO S.A para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO1/PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I/TITULO DE CAPITALIZACAO/MORA CRED PESSOAL/SEGURO BRADESCO”.
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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