TJRN - 0800698-96.2021.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Secretaria Unificada da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800698-96.2021.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA E SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): OI MOVEL S.A.
CERTIDÃO DE DÍVIDA Certifico e dou fé que faz saber que, em cumprimento de decisão judicial nos autos do Processo acima caracterizado, foi extraída a presente Certidão de Divida, originada de título executivo judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo indicado.
Esta certidão, por constituir-se documento de divida, é passível de protesto, nos termos do art 1º, da Lei nº 9.492/97, c/c Enunciados nº(s) 75 e 76 do Fonaje, cujos dados seguem: 1.
Exequente: Francisco Marcus Vinicius de Oliveira E Silva, brasileiro, casado, autônomo, RG nº 2273994 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *48.***.*46-00, residente e domiciliado na Rua Governador José Varela, 217, São Sebastião, Apodi/RN, CEP59700-000. 2.
Executado: OI S.A. – em Recuperação Judicial, nova denominação da Brasil Telecom S.
A. e sucessora por incorporação da Tele Norte Leste Participações S.
A. e Coari Participações S.
A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o número 76.***.***/0001-43. 3.
Valor da Dívida: Valor Principal: R$ 6.234,36 (seis mil e duzentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos) Total Atualizado da Dívida (09/04/2025): R$ 14.837,78 (quatorze mil e oitocentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) Dado e passado nesta cidade de Apodi/RN, 07/08/2025.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, digitei e subscrevi.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 7 de agosto de 2025. (Assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Unidade em Substituição Legal -
14/08/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800698-96.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para que proceda com o respectivo pedido de habilitação junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, por força da determinação judicial contida nos autos do Processo n. 0090940-03.2023.8.19.0001.
Apodi/RN, 4 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
04/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800698-96.2021.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA E SILVA Parte demandada: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando uma síntese dos fatos.
A última decisão sobre a prorrogação do stay-period é de março de 2024, quando o Juízo recuperacional destacou que a extensão ocorreria, apenas, até o dia 25 de março de 2024 (ID 123179912).
A parte exequente, por sua vez, devidamente intimada para requerer o que entender de direito, pugnou pela expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial e aos administradores judiciais com o objetivo de obter informações acerca do andamento do processo de recuperação e da situação do crédito a ser recebido.
Além disso, pugnou pela realização consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, ARISP/CRC-JUD, bem como penhora sobre percentual do faturamento bruto da parte executada (ID 157273412). É a síntese.
Decido.
Conforme disposto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas), a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos redores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo à atividade econômica.
A recuperação suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor.
O art. 49 da Lei n. 11.101/05 prescreve, ainda, in verbis: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Conforme a decisão que deferiu o processamento da 2a Recuperação Judicial da Oi (Processo n. 0090940-03.2023.8.19.0001), o termo legal para definir se um crédito é concursal ou não é a data do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 01/03/2023.
Créditos constituídos antes desta data são considerados concursais.
No caso dos presentes autos, conforme petição inicial, a parte exequente teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida em razão de um suposto contrato com a OI TV em 24/10/2013 (ID. 65594192).
A esse respeito, veja-se (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI No 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1840531 /RS - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 09/12/2020 - DJe 17/12/2020).
Percebe-se, com isso, com base no fato gerador ocorrido em 24/10/2013 – suspensão do serviço – que o crédito da parte autora/exequente é concursal.
Ainda, segundo disciplina o Enunciado n. 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Conforme decisão anexa, contida nos autos do Processo n.0090940-03.2023.8.19.0001, já houve a homologação do plano de recuperação judicial da executada, na data de 28/05/2024, quando se determinou que deve ocorrer a escolha de opção de pagamento, pelos credores dos créditos sujeitos à recuperação judicial, nos prazos ali estabelecidos.
Assim, está claro que, considerando a recuperação judicial comprovada nos autos, inclusive, já homologado o seu plano, não é deste juízo a competência para a realização de atos de constrição patrimonial.
Sobre o tema, veja-se também (grifos acrescidos): “EMENTA: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei no 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado no 51 do FONAJE que ‘os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.’ Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível No *10.***.*56-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012).
Assim, vai mantida a sentença para extinguir a execução, podendo a credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-37 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/10/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/10/2013).
Dessa forma, resta clara a impossibilidade de que o presente Juízo possa proceder a qualquer constrição judicial, restando determinar a expedição de certidão de crédito e intimação do exequente para que proceda com o respectivo pedido de habilitação junto a 7a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, de acordo com o plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem a satisfação do crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 51 do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Após, intime-se o exequente para que proceda com o respectivo pedido de habilitação junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, por força da determinação judicial contida nos autos do Processo n. 0090940-03.2023.8.19.0001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/07/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800698-96.2021.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA E SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): OI MOVEL S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:47
Juntada de termo
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12/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800698-96.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 141128084) de expedição de ofícios ao BACEN, à CETIP, à SUSEP e à BM&F BOVESPA, com a finalidade de solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado.
Compulsando os autos, verifico que somente foi tentada a realização de bloqueio eletrônico SISBAJUD, sem êxito, por não haver instituição financeira associada ao CPF do executado (ID 134004738). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil confere primazia à penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.
Observo que o requerimento da parte exequente no ID n. 141128084 para a expedição de ofícios ao BACEN, à CETIP, à SUSEP e à BM&F BOVESPA, com a finalidade de solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, reflete uma execução atípica, o que vai de encontro à disposição do art. 805 do Código de Processo Civil: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Pois bem.
Pelo que se infere dos autos, não restaram esgotadas as diligências ordinárias, ditas típicas, como a utilização dos sistemas à disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD etc).
Além disso, atento à decisão que deferiu o processamento da 2ª Recuperação Judicial da Oi (ID 123179914), observo que restou estabelecido que apenas os atos de constrição em valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) comprometem e põem em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial, sendo que os inferiores a este valor poderão ser objeto de penhora nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A., o que deve se estender às execuções de créditos extraconcursais.
Assim, diante da frustração da última tentativa de bloqueio SISBAJUD, por não haver instituição financeira associada ao CNPJ do executado (ID 134004738), e antes de decidir o requerimento da parte exequente no ID n. 141128084, cujo pedido reflete uma execução atípica, determino à Secretaria Judiciária: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito; Após, sem necessidade de nova conclusão, realize-se nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, que deve recair sobre as contas supraindicadas (Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).
Intime-se ainda a parte exequente acerca do resultado, bem como para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:36
Outras Decisões
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28/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:54
Outras Decisões
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05/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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16/05/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2023 21:12
Processo Reativado
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04/12/2023 16:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001
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14/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 09:44
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:44
Juntada de intimação de pauta
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15/10/2021 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:18
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 00:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/07/2021 23:59.
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14/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:12
Audiência conciliação cancelada para 16/06/2021 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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12/05/2021 10:03
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 12:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/02/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:36
Audiência conciliação designada para 16/06/2021 09:45.
-
19/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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