TJRN - 0803950-38.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:23
Juntada de petição
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14/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803950-38.2024.8.20.5004 Autor(a): ARCELINO FARIAS NETO *45.***.*92-90 Réu: MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a instituição de ensino autora pretende o pagamento de mensalidades pela ré.
Embora citada e advertida de que a ausência de contestação implicaria sua revelia, em razão da suspensão das audiências de conciliação, deixou a ré de se manifestar nos autos, incidindo nos efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” Decido.
Os documentos coligidos aos autos corroboram a versão dos fatos narrados na exordial, aliado a isso, a parte demandada, embora devidamente citada/intimada, deixou de apresentar qualquer prova de fato impeditivo do direito autoral.
Com efeito, o art. 341, CPC, aduz: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.”.
Ora, a parte demandante logrou em demonstrar a veracidade de suas alegações, enquanto que a parte ré quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, o que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, CPC.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial, já que a prova documental reafirmam a veracidade dos fatos não impugnados, autorizando a procedência do pedido de forma clara e insofismável.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, para DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes; e condenar MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA ao pagamento R$ 7.761,13 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e treze centavos) referentes ao montante não adimplido; devendo incidir juros e correção monetária de acordo com os termos do contrato.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
10/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:09
Juntada de diligência
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21/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:46
Juntada de devolução de mandado
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01/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:39
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:12
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 06:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:27
Juntada de diligência
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09/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 12:03
Juntada de diligência
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25/04/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:07
Conclusos para despacho
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13/04/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 19:51
Juntada de diligência
-
01/04/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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