TJRN - 0872248-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
01/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0872248-62.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: NOBELSYSTEM SCANDINAVIA AS, CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por Município de Natal contra NOBELSYSTEM SCANDINAVIA AS.
No curso do feito, foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva de CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES, o que motivou o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do excipiente. É o que importa relatar.
Decido.
A questão posta refere-se à possibilidade de se determinar a autuação em apartado do cumprimento de sentença requerido no bojo de execução fiscal que não foi extinta.
In casu, o cumprimento de sentença é oriundo de Decisão proferida no ID 132214394, que reconheceu a ilegitimidade passiva de CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante da extinção parcial da execução fiscal apenas em face do excipiente, considerando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e do prosseguimento do feito executivo contra o executado remanescente, vislumbra-se possível incompatibilidade entre os procedimentos próprios de execução fiscal e de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, se promovidos de forma concomitante nos presentes autos, o que importaria em tumulto processual e, certamente, em prejuízo às partes, ante a maior dificuldade de trâmite das referidas pretensões, em ofensa ao princípio da eficiência encartado no art. 8º do CPC.
Sobre o tema, destaca-se que tribunais pátrios já reconheceram a possibilidade de autuação em apartado do cumprimento de sentença referente à execução de honorários advocatícios para fins de se evitar tumulto processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que originados ou em autos apartados, conforme sua conveniência. 2.
Os honorários sucumbenciais podem ser executados em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT, Ag de Instrumento 0748221-06.2020.8.07.000, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJe 11/03/2021).
Com efeito, o Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito ser processado em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz, a teor do que preceitua o art. 356, § 4º do CPC: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
A propósito, nas lições dos processualistas Marinoni, Arenhart e Mitiero [1], a parte pode requerer a formação de autos suplementares para execução do julgamento parcial do mérito e o juiz pode igualmente determinar a formação de autos suplementares de ofício, visando ao debate a respeito do restante do mérito da causa não julgado de forma imediata.
Nesse sentido, o Cumprimento de Sentença deve se dar por dependência aos autos da execução, com autuação em autos apartados.
Assim, DETERMINO que se proceda à intimação dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, autuarem a petição de Cumprimento de Sentença (ID 146264798) e documentos correlatos em autos apartados à presente execução fiscal, por dependência.
Findas tais providências, proceda a Secretaria à exclusão da petição de Cumprimento de Sentença e demais documentos, constantes no ID 146264798, certificando-se nos autos acerca do cumprimento dos expedientes ora determinados, e suspendam-se os autos, conforme determinado no ID 142493740.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito [1] ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. rev..atual.e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 454 -
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:35
Outras Decisões
-
08/04/2025 16:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/03/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 09:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 12/12/2024 23:59.
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06/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PAIVA FERNANDES em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:18
Outras Decisões
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15/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/08/2024 15:11
Outras Decisões
-
13/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:19
Juntada de termo
-
27/05/2024 09:18
Juntada de termo
-
15/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:19
Decorrido prazo de NOBELSYSTEM SCANDINAVIA AS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:19
Decorrido prazo de NOBELSYSTEM SCANDINAVIA AS em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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16/02/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 18:03
Outras Decisões
-
10/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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