TJRN - 0811066-60.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:29
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811066-60.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SARA INGRID DE ARAUJO ALVES Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SARA INGRID DE ARAÚJO ALVES em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Na inicial, a parte autora afirmou, em resumo, que: a) mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré, estando em dia com suas obrigações contratuais; b) realiza exames para acompanhamento de um câncer no útero referente ao tratamento que realiza desde 2019; c) comumente, precisa efetuar o exame RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE PELVE, para que possa "verificar se está tudo dentro do planejamento" (sic); e, d) desde o dia 01/06/2023, solicitou o vertido exame à parte ré, sem, contudo, obter resposta até o presente momento, o que configura negativa tácita.
Em sede de tutela de urgência, requereu a liberação imediata do tratamento/exame prescrito.
No mérito, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00, o que corresponde a 20 salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Gratuidade judiciária concedida no id. 103280824.
Foi proferido despacho inaugural com vistas à juntada de mais documentos para melhor análise da tutela perseguida (id. 103280824).
Tutela de urgência deferida no id. 103358156, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, determino que a parte ré, IMEDIATAMENTE, a contar da intimação da presente decisão, adote as providências necessárias objetivando o fornecimento do exame apontado na petição inicial (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE PELVE), sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 297, do CPC, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.” A parte ré contestou a ação no id. 104452530, ocasião em que, inicialmente, suscitou a preliminar da falta de interesse de agir, na ausência de negativa para a realização do procedimento.
Aduziu que o procedimento foi autorizado em 14/06/2023, antes mesmo da propositura da ação.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, sob os seguintes fundamentos: a) ter cumprido integralmente os prazos regulamentares estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois a ressonância magnética de pelve, requerida pela autora para acompanhamento do tratamento de câncer no útero, é classificada como procedimento de alta complexidade, sujeita ao prazo de até 21 dias úteis para autorização, conforme o artigo 3º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS, que vigia à época; b) não havia comprovação de urgência ou emergência para a realização do exame, uma vez que a autora não apresentou qualquer documento emitido pelo médico assistente que caracterizasse a necessidade de realização imediata do procedimento, conforme exigido pelo artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998; c) inexistência de ato ilícito ou de abuso de direito por parte da operadora, afastando-se, assim, qualquer pretensão de indenização por danos morais.
Réplica à contestação no id. 104784800.
Designada audiência conciliatória, não foi possível o acordo entre as partes (id. 105941231).
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, apenas o requerido se pronunciou no id. 112709301, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como à luz do princípio da persuasão racional, pois a questão controvertida independe de outras provas além da documental já produzida.
Passo, inicialmente, ao exame da preliminar suscitada pelo réu, alusiva à falta do interesse de agir da autora.
O interesse de agir é uma das condições da ação e consiste na demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia levada ao Judiciário.
Para tanto, é necessário que o autor demonstre a existência de um conflito de interesses que justifique a intervenção estatal, bem como que a tutela jurisdicional requerida seja adequada para resolver a lide.
No caso dos autos, a ré sustentou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que teria autorizado o procedimento médico pleiteado pela autora antes mesmo da propositura da ação, tornando desnecessária a intervenção judicial.
Alegou que não há comprovação da negativa do exame e que a tutela pretendida não apresenta utilidade, porquanto a obrigação já teria sido espontaneamente cumprida.
Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que a controvérsia estabelecida nos autos envolve não apenas a suposta negativa do exame, mas também a arguição de falha na prestação do serviço de saúde e o pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, a questão do interesse de agir não pode ser analisada de forma dissociada do mérito da causa, sob pena de se cercear indevidamente o direito da parte autora à prestação jurisdicional.
Além disso, a necessidade de tutela jurisdicional não se esgota na mera concessão do exame pleiteado.
A parte autora fundamentou sua pretensão no fato de que a ré teria criado embaraços injustificados para a realização do procedimento, o que, em tese, configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria a reparação por eventuais danos morais suportados.
Assim, a discussão sobre a efetiva ocorrência da negativa e seus desdobramentos jurídicos deve ser apreciada na análise do mérito da ação, e não em sede de preliminar.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, segundo a inicial, a parte autora teria sido exposta às consequências lesivas de uma relação nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º, CDC).
Ademais, registro que todo e qualquer seguro ou plano de saúde, salvo os de autogestão, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos, seja contrato coletivo ou individual.
Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, preconiza-a como um direito de todos, in verbis: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Por óbvio, o ditame constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos.
Com efeito, exsurge dos autos que a parte autora é portadora da enfermidade declinada na exordial, conforme se observa, notadamente, do laudo médico de id. 103279300, e que lhe foi prescrito um exame de ressonância magnética de pelve no id. 103279301.
Nada obstante, alegou que a autorização do procedimento vinha sendo resistida pela operadora do plano-réu.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços no âmbito das relações consumeristas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Prescreve o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). Analisando o acervo probatório dos autos, observo que a requerente não assiste razão em seus argumentos, pois não se verificou qualquer ilicitude na conduta da requerida, visto que o exame foi autorizado dentro do prazo regulamentar e não havia comprovação de urgência na requisição médica a justificar a autorização imediata.
No caso, a demandada demonstrou que, no dia 14/06/2023, providenciou a autorização da requisição de exame (id. 104452539), isto é, 13 (treze) dias depois da solicitação pela parte autora, em 01 de junho daquele mesmo mês (id 103279306).
Conforme reconhecido pelo próprio TJRN no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809523-68.2023.8.20.0000, interposto pela ré, restou incontroverso nos autos que a requerida autorizou o exame solicitado pela autora dentro do prazo regulamentar estabelecido pela ANS.
O exame em questão é classificado como Procedimento de Alta Complexidade (PAC), nos termos do Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, o que conferia ao plano de saúde o prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis para sua autorização.
E, no caso concreto, como visto acima, a solicitação do exame foi feita em 01/06/2023 e a autorização ocorreu em 14/06/2023, ou seja, dentro do prazo regulamentar.
Além disso, em que pese a recorrida seja portadora de câncer, a requisição médica acostada com a inicial não indicou urgência no procedimento requisitado a justificar a autorização em prazo inferior aos dispostos na resolução 259/2011 da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Dessa forma, não há qualquer evidência de descumprimento contratual ou legal por parte da requerida, tampouco comprovação de conduta abusiva ou sequer prova da negativa de cobertura.
Na ausência de falha na prestação de serviço da ré, ausente se encontra o dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos consubstanciados na inicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência, constante do id. 103358156.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, em sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, a execução/cobrança permanecerá suspensa, pelo prazo legal, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se que, em caso de embargos protelatórios, poderá ser fixada multa em favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:53
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
08/04/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/02/2024 17:58
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:29
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 09:31
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/08/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:19
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
10/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:01
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 08:14
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:21
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 14:21
Recebidos os autos.
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14/07/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
14/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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