TJRN - 0806151-66.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 10:35
Homologada a Transação
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18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 13/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806151-66.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , EMMELINE LUCENA PEREIRA CABRAL CPF: *61.***.*88-10 Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733, VITOR CHAGAS PACHECO - RN10981 DEMANDADO: Vivo - Telefonica Brasil S/A CNPJ: 02.***.***/0001-62 , Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:04
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:05
Decorrido prazo de EMMELINE LUCENA PEREIRA CABRAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:42
Decorrido prazo de EMMELINE LUCENA PEREIRA CABRAL em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EMMELINE LUCENA PEREIRA CABRAL em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0806151-66.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMMELINE LUCENA PEREIRA CABRAL ajuizou a presente ação contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), alegando, em síntese, que (i) em 24/02/2025 recebeu uma oferta da parte demandada através de mensagem de texto, para adesão ao plano VIVO TOTAL ESSENCIAL, com mensalidade no importe de R$ 100,00 (cem reais); (ii) posteriormente a parte demandada informou a impossibilidade de cumprir a oferta; (iii) ao analisar as informações constantes no aplicativo disponibilizado, verificou que a assinatura tinha sido alterada de VIVO PRÉ PAGO para VIVO PÓS PAGO (50MB); (iv) buscou solucionar o problema, mas não logrou êxito.
Com essas razões pede tutela de urgência consistente na regularização das cobranças, limitando-as ao valor inicial (R$ 55,00 - cinquenta e cinco reais).
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não restou configurado que a regular instrução processual imponha perigo de dano irreversível, tampouco de risco de inutilidade do provimento final.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Indicada pela parte autora sua opção pela modalidade de procedimento “Juízo 100% Digital”, a parte ré poderá a ela se opor, até o momento da apresentação da peça de defesa (art. 3º, da Resolução n. 22-TJ/RN, de 16/06/2021).
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
14/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0806151-66.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos seu documento pessoal; sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:31
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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