TJRN - 0800698-96.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800698-96.2021.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCO MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA E SILVA Parte demandada: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando uma síntese dos fatos.
A última decisão sobre a prorrogação do stay-period é de março de 2024, quando o Juízo recuperacional destacou que a extensão ocorreria, apenas, até o dia 25 de março de 2024 (ID 123179912).
A parte exequente, por sua vez, devidamente intimada para requerer o que entender de direito, pugnou pela expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial e aos administradores judiciais com o objetivo de obter informações acerca do andamento do processo de recuperação e da situação do crédito a ser recebido.
Além disso, pugnou pela realização consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, ARISP/CRC-JUD, bem como penhora sobre percentual do faturamento bruto da parte executada (ID 157273412). É a síntese.
Decido.
Conforme disposto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas), a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos redores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo à atividade econômica.
A recuperação suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor.
O art. 49 da Lei n. 11.101/05 prescreve, ainda, in verbis: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Conforme a decisão que deferiu o processamento da 2a Recuperação Judicial da Oi (Processo n. 0090940-03.2023.8.19.0001), o termo legal para definir se um crédito é concursal ou não é a data do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 01/03/2023.
Créditos constituídos antes desta data são considerados concursais.
No caso dos presentes autos, conforme petição inicial, a parte exequente teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida em razão de um suposto contrato com a OI TV em 24/10/2013 (ID. 65594192).
A esse respeito, veja-se (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI No 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1840531 /RS - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 09/12/2020 - DJe 17/12/2020).
Percebe-se, com isso, com base no fato gerador ocorrido em 24/10/2013 – suspensão do serviço – que o crédito da parte autora/exequente é concursal.
Ainda, segundo disciplina o Enunciado n. 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Conforme decisão anexa, contida nos autos do Processo n.0090940-03.2023.8.19.0001, já houve a homologação do plano de recuperação judicial da executada, na data de 28/05/2024, quando se determinou que deve ocorrer a escolha de opção de pagamento, pelos credores dos créditos sujeitos à recuperação judicial, nos prazos ali estabelecidos.
Assim, está claro que, considerando a recuperação judicial comprovada nos autos, inclusive, já homologado o seu plano, não é deste juízo a competência para a realização de atos de constrição patrimonial.
Sobre o tema, veja-se também (grifos acrescidos): “EMENTA: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei no 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado no 51 do FONAJE que ‘os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.’ Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível No *10.***.*56-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012).
Assim, vai mantida a sentença para extinguir a execução, podendo a credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-37 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/10/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/10/2013).
Dessa forma, resta clara a impossibilidade de que o presente Juízo possa proceder a qualquer constrição judicial, restando determinar a expedição de certidão de crédito e intimação do exequente para que proceda com o respectivo pedido de habilitação junto a 7a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, de acordo com o plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem a satisfação do crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 51 do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Após, intime-se o exequente para que proceda com o respectivo pedido de habilitação junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, por força da determinação judicial contida nos autos do Processo n. 0090940-03.2023.8.19.0001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/09/2022 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 16/09/2022.
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15/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2022 21:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/10/2021 10:44
Recebidos os autos
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15/10/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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