TJRN - 0805896-11.2025.8.20.5004
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:06
Apensado ao processo 0801282-73.2025.8.20.5129
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05/09/2025 11:02
Apensado ao processo 0805893-56.2025.8.20.5004
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02/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 19:18
Declarada incompetência
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17/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:01
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805896-11.2025.8.20.5004 Autor: SIDCLEY LIMA DE ARAUJO Réu: AX HOSPEDAGENS e outros (2) DESPACHO Com base no documento em anexo, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
22/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:22
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:13
Juntada de carta precatória devolvida
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13/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:03
Juntada de carta precatória devolvida
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de SIDCLEY LIMA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de SIDCLEY LIMA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:00
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805896-11.2025.8.20.5004 Autor: SIDCLEY LIMA DE ARAUJO Réu: AX HOSPEDAGENS e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Citem-se e intimem-se as partes rés, todavia, informando expressamente no mandado de citação da necessidade da apresentação dos dados completos de cada um dos demandados, considerando que o CNPJ das empresas se faz necessário para fins de cadastro junto ao PJE.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:59
Determinada a citação de AX HOSPEDAGENS e outros
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08/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805896-11.2025.8.20.5004 AUTOR: SIDCLEY LIMA DE ARAUJO RÉU: AX HOSPEDAGENS e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Sidcley Lima de Araújo em desfavor da AX HOSPEDAGENS e outros na qual alega, em síntese, que enfrentou problemas para acomodação em reserva de quarto no Hotel Mobile para o período entre 28 de fevereiro a 05 de março de 2025.
Poucas horas antes, outra ação havia sido distribuída ao 2º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, sob o número 0805891-86.2025.8.20.5004, com a mesma pretensão indenizatória, contra as mesmas demandadas em razão da mesma situação fática, tendo como parte autora, Erivalda Lima de Araújo, mãe do autor da presente ação, sendo possível verificar através do documento de identificação (ID 147774990) e do Boletim de Ocorrência (ID 147774989).
O instituto da conexão, que se encontra previsto no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determina a reunião de feitos que compartilham o mesmo pedido ou causa de pedir, a fim de que tenham julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.
Art. 55 § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Destarte, cabe ao Juízo a avaliação da intensidade da conexão e o grau de risco de decisões contraditórias.
Na hipótese dos autos, o pleito ressarcitório ajuizado neste Juizado está intrinsecamente relacionado à ação anterior, qual seja, a que tramita junto ao 2º Juizado Especial Cível, sendo este o Juízo prevento por força da distribuição (arts. 58 e 59 do CPC).
De tal forma, a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias é flagrante, situação que impõe a reunião dos feitos por força do artigo 55, §3º do CPC.
Pelo exposto, reconheço a conexão dos presentes autos ao processo n.º 0805891-86.2025.8.20.5004 e determinando, por conseguinte, a redistribuição do presente feito ao 2º Juizado Especial Cível.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 21:07
Determinada a reunião de processos
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07/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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