TJRN - 0817519-37.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:57
Homologada a Transação
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14/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA AZEVEDO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA AZEVEDO em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0817519-37.2024.8.20.5124 AUTOR: SUZIANNY VIEIRA AZEVEDO MONTEIRO REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Na petição inicial, a parte autora alega que “dirigiu-se ao supermercado "Super Econômico" para realizar suas compras habituais.
Após concluir suas compras e ao sair do estabelecimento, teve seu cartão de crédito furtado.
O meliante, de posse do cartão, iniciou uma série de compras fraudulentas, totalizando nove transações no valor de R$ 70,00 (setenta reais) cada, resultando em um total de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais”.
Aduz que “Assim que percebeu o furto, a consumidora imediatamente contestou as compras através do aplicativo e entrou em contato com o banco, através de uma ligação que gerou o protocolo nº 240830173040779, solicitando o bloqueio do cartão.
O banco prontamente realizou o bloqueio, mas, até o presente momento, não realizou o estorno das compras indevidas”.
Diante disso, a autora requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a indenização por danos morais.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
A responsabilidade civil objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor, implica que o réu responde independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação de serviços.
Tal responsabilidade se configura quando não é proporcionada a segurança que se espera, levando em consideração os riscos razoáveis que podem resultar dessa falha (art. 14, § 1º, II, do CDC).
Em relação à alegada ocorrência de fato de terceiro, no contexto de suposta fraude, a exclusão do nexo causal somente se dará quando o dano resultar de evento alheio e externo às atividades normalmente exercidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No entanto, no presente caso, trata-se de um risco interno, pois está diretamente relacionado à atividade de fornecimento realizada no mercado de consumo (fortuito interno).
No caso em análise, as alegações da autora de que não realizou as compras questionadas (ID 134068451) apresentam verossimilhança, especialmente considerando que os gastos são atípicos para o seu perfil de consumo.
Destaca-se que foram realizadas surpreendentes 09 (nove) compras consecutivas, todas no valor de R$ 70,00, no mesmo estabelecimento (PG *TON CONVENIÊNCIA) e no mesmo dia (30 de agosto de 2024).
Portanto, concluo que as compras ocorreram em grande volume e em um curto intervalo de tempo, configurando uma situação indicativa de fraude.
Contudo, tal ocorrência não foi devidamente identificada e bloqueada pela parte requerida, o que comprova a existência de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a parte ré deverá proceder com a restituição dos valores cobrados, de forma simples, uma vez que a cobrança, embora indevida, decorreu de fraude, da qual a empresa ré também foi vítima.
Por esse motivo, deixo de condenar a restituição em dobro.
Quanto aos danos morais, estes decorrem da falha na prestação do serviço e do considerável transtorno experimentado pela parte autora, circunstâncias que evidenciam o constrangimento passível de indenização.
Assim, é claro que situações como a presente geram um aborrecimento significativo para a parte demandante, ultrapassando os limites do simples inadimplemento contratual e ferindo sua dignidade enquanto consumidor, o que justifica a reparação pela lesão sofrida.
Diante da reprovabilidade da conduta da ré, é necessário considerar a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Embora a dor e a ofensa aos atributos personalíssimos da pessoa não possam ser medidas monetariamente, o valor a ser fixado deve ser proporcional ao abalo sofrido, levando em conta a necessidade de compensar o constrangimento e a angústia da vítima, além de desestimular a reincidência da conduta lesiva.
Em conformidade com o art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve refletir a extensão do dano, é razoável fixar o valor do dano moral em R$ 2.000,00.
Esse montante é suficiente para compensar a vítima de maneira justa, sem resultar em enriquecimento sem causa e sem ser tão irrisório que não desestimule a conduta ilícita.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 630,00, de forma simples, a título de danos materiais.
Correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 10:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 21/11/2024 23:59.
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05/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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