TJRN - 0802027-25.2025.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802027-25.2025.8.20.5106 Polo ativo LUCAS BATISTA DA COSTA Advogado(s): GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802027-25.2025.8.20.5106 APELANTE: LUCAS BATISTA DA COSTA Advogado: GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO Relator: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APCRIM.
 
 LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II C/C ART; 14, II DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
 
 ROGO DESCLASSIFICATÓRIO.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE REVELADAS.
 
 TESE IMPRÓSPERA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 VETORES “ANTECEDENTES” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS COM ESTEIO EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
 
 DECOTE INFUNDADO.
 
 ATENUANTE DA CONFISSÃO JÁ CONTABILIZADA NA ORIGEM.
 
 PATAMAR DA TENTATIVA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ITER CRIMINIS.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (revisor) e DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada-vogal).
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelo interposto por LUCAS BATISTA DA COSTA em face da sentença do Juízo da 2ª Vcrim de Mossoró, o qual, na AP 0820208-11.2024.8.20.5106, onde se acha incurso no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II do CP, lhe condenou à pena de 15 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e 7 dias-multa, em regime fechado (ID 30739520). 2.
 
 Segundo a exordial, “...
 
 No dia 11 de dezembro de 2024, aproximadamente às 06h50min, na Rua Celina Viana, nº 96, Alto do Sumaré, em via pública, próximo ao Colégio Lírio, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado tentou subtrair, para si, mediante violência exercida com arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta Honda Bros, pertencente às vítimas Maria Fabiana Gomes de Lima e José Irones Ferreira Júnior, não resultando em suas mortes por circunstâncias alheias à sua vontade ....” (ID 307339113). 3.
 
 Sustenta, resumidamente: 3.1 ser a prova coligida apta a, no máximo, demonstrar o crime de roubo majorado; 3.2) inidoneidade de vetores; e 3.3) fazer jus à atenuante da confissão e à minorante da tentativa na sua fração máxima (ID 31911554). 4.
 
 Contrarrazões da 8ª Promotoria de Justiça de Mossoró pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 32076654). 5.
 
 Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 32418374). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do Recurso, ressaltando, desde logo, a possibilidade de incursionamento na dosimetria, ante a ampla devolutividade conferida à APCRIM. 8.
 
 No mais, deve ser desprovido. 9.
 
 Principiando pelo rogo desclassificatório (subitem 3.1), malgrado o Apelante aduza ser a prova dos autos apta a caracterizar tão só o roubo majorado, materialidade e autoria do latrocínio se revelam a partir do BO, Termo de Reconhecimento Fotográfico e Relatório de Cumprimento da Ordem de Missão (ID 30739080), coadjuvados por extensa prova oral. 10.
 
 Com efeito, em juízo, a vítima, Lucas Batista da Costa, foi detalhista e convincente ao assinalar: “...
 
 Na manhã do ocorrido, estava levando seu filho à escola para a recuperação.
 
 Seu percurso incluía um trajeto pela BR, onde, em seguida, virava em uma rua para chegar ao destino.
 
 Assim que entrou nessa rua, percebeu que o autor do fato caminhava calmamente.
 
 No momento em que ele notou que ela estava sozinha com o filho, correu em sua direção e anunciou o assalto efetuando um disparo.
 
 Ao ouvir o primeiro tiro, chegou a pensar que havia sido atingida no peito, pois o agressor atirou de frente para eles.
 
 Em seguida, começou a gritar e afirmou que iria parar.
 
 Enquanto reduzia a velocidade da moto, continuava gritando, mas acabou caindo e derrubando o veículo.
 
 O assaltante, então, aproximou-se, tocou sua cintura para verificar se ela carregava algo e exigiu que entregasse seu celular.
 
 Logo depois, algumas pessoas passaram de moto pelo local, momento em que seu filho começou a gritar por socorro.
 
 O agressor, por sua vez, levantou a moto, retirou Maria Fabiana e seu filho debaixo do veículo e tentou ligá-lo.
 
 No entanto, seu filho continuava gritando, e os moradores começaram a abrir as portas de suas casas.
 
 Diante disso, o criminoso desistiu e foi embora.
 
 O disparo atingiu a panturrilha de seu filho.
 
 O assaltante atirou no momento em que correu em direção à moto, levantou o revólver e efetuou o disparo.
 
 A abordagem ocorreu de frente e o tiro atingiu a lateral da panturrilha do adolescente...”. 11.
 
 Em idêntico diapasão, assentou o também Ofendido José Irones (menor ouvido sob escuta especial): “...
 
 Entrevistadora: José, você sabe porquê está aqui hoje? Vítima: Por causa do que aconteceu comigo.
 
 Entrevistadora: E o que foi que aconteceu com você? Vítima: Bom, vou falar o início.
 
 Eu tava indo pra escola pra fazer uma prova.
 
 Aí, quando minha mãe foi enrolar lá na esquina, tava quase chegando.
 
 Tinha um homem lá, andando na rua.
 
 Até aí tudo normal.
 
 Só que ele sacou a arma e anunciou o assalto, só que ele já anunciou atirando.
 
 Aí, nisso, eu e minha mãe, ela freou a moto, só que não deu tempo, porque a gente vinha muito rápido.
 
 Aí a moto caiu, eu e minha mãe caímos, aí ele não conseguiu levar nada.
 
 Só que eu não tinha percebido que eu tinha levado um tiro na perna.
 
 Eu só percebi quando eu olhei pra minha calça, e a minha perna tava com um buraco, no tecido da calça, e tava lá saindo sangue.
 
 Entrevistadora: E depois disso, o que aconteceu? Vítima: Eu fui pro hospital, fiquei dois dias, aí o médico me deu alta, eu fui pra casa, e passei 15 dias sem poder andar.
 
 Entrevistadora: E depois disso? Esse tempo que você ficou em casa sem recuperar? Vítima: Não, foi bom.
 
 Não foi meu aniversário, final de ano.
 
 Só que mais ou menos perto do final do ano eu tava começando a voltar a andar.
 
 Tava voltando os movimentos da perna.
 
 Entrevistadora: Qual foi a perna que foi atingida? Vítima: Essa daqui.
 
 Entrevistadora: Você pode me dizer se é a perna direita ou esquerda? Vítima: A esquerda.
 
 Entrevistadora: Você recorda quando foi que isso aconteceu? Vítima: Foi dia 11 de dezembro.
 
 Entrevistadora: E você recorda em que horário isso aconteceu? Vítima: Mais ou menos… que eu me recordo foi 6h30 para 6h40, perto de 7 horas.
 
 Entrevistadora: Depois, que isso aconteceu, que você passou, como você me disse, dois dias, não foi no hospital, e outros dias em casa.
 
 Aconteceu alguma outra coisa com você? Vítima: Meu aniversário, fui pra casa da minha tia no Natal, só que eu nesse tempo ainda tava andando com muleta.
 
 Aí fui voltar a andar normal e foi só isso.
 
 Entrevistadora: Tem mais alguma coisa que você acha importante me falar sobre isso que aconteceu? Vítima: Não.
 
 Entrevistadora: José, a gente tem umas perguntinhas aqui, tá bom? Vítima: Pode fazer.
 
 Entrevistadora: Você me disse que Tinha saído para fazer uma prova e tinha um homem na rua que chegou atirando.
 
 Não foi isso que você me disse? Vítima: Ele estava só andando, aí quando ele percebeu que minha mãe estava atirando, ele puxou a arma e anunciou o assalto.
 
 Entrevistadora: Já anunciou apontando a arma? Vítima: E já atirou.
 
 Entrevistadora: Você conseguiu visualizar essa pessoa? Vítima: Não.
 
 Quem chegou a ficar mais perto dele foi minha mãe.
 
 Entrevistadora: Você não conseguiu visualizar o rosto, roupa, algum detalhe sobre essa pessoa? Vítima: A roupa eu consegui até memorizar.
 
 Ela estava com a roupa toda preta, camisa daquelas de manga comprida e uma calça dessa, só que toda preta e um boné preto...”. 12.
 
 Ou seja, o standard probatório não deixa margem à dúvida, restando evidente o intento do Apelantes em cometer o roubo (dolo), tendo disparado em sua direção como forma de garantir o resultado delituoso, o que afasta, evidentemente, a possibilidade de desclassificação à modalidade majorada. 13.
 
 Nesse ponto, aliás, enfatizou a douta PJ: “... ouvidas em Juízo, as vítimas teceram a dinâmica delitiva sem incongruências ou divergências, ao contrário do que sustenta o recorrente, o qual confessou que tentou subtrair bens das vítimas, mas negou ter a intenção de efetuar disparo de arma de fogo.
 
 Destarte, a tentativa de latrocínio restou evidenciada pelo fato de o apelante ter anunciado o assalto, de modo que, para garantir o sucesso do crime de roubo, visto que as vítimas estavam em cima de uma moto e poderiam fugir, disparou em direção aos ofendidos, vindo a atingir o adolescente José Irones Ferreira Júnior...
 
 Assim, demonstrada a autoria e materialidade do crime tipificado no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, não é cabível a desclassificação para o crime de roubo qualificado...”. 14.
 
 Perpassando à dosimetria (subitens 3.2 e 3.3), agiu com inegável acerto o Sentenciante ao negativar o vetor “antecedentes”, porquanto militam em seu desfavor 02 AP´s transitadas em julgado por crime de roubo majorado (0101721-14.2015.8.20.0106 e 0100006-92.2019.8.20.0106). 15.
 
 De igual modo, andou bem Sua Excelência ao desvalorar as “consequências”, máxime pelos danos imputados ao menor, baleado na perna e com extremas sequelas emocionais. 16.
 
 Na segunda fase, já houve na origem o cômputo da atenuante da confissão, nada sobejando para discorrer no ponto. 17.
 
 Já na terceira e última, em face do iter criminis percorrido, máxime por haver o Apelante atirado e atingido um dos Ofendidos, fazendo com que ambas sofressem escoriações ao caírem da moto, tenho por acertada a opção pelo patamar de 1/3. 18.
 
 Destarte, e em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802027-25.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de agosto de 2025.
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                                            12/08/2025 09:04 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal 
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                                            09/08/2025 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2025 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 00:19 Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:58 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802027-25.2025.8.20.5106 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS BATISTA DA COSTA Advogado(s): GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1.
 
 Diante do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, intime-se o Apelante para, em 5 dias, apresentar manifestação acerca das preliminares suscitadas pela douta PJ. 2.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 16 de julho de 2025.
 
 DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO Relator
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                                            30/07/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2025 00:02 Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DA COSTA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:02 Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DA COSTA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:13 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            19/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0802027-25.2025.8.20.5106 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS BATISTA DA COSTA Advogado(s): GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1.
 
 Diante do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, intime-se o Apelante para, em 5 dias, apresentar manifestação acerca das preliminares suscitadas pela douta PJ. 2.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 16 de julho de 2025.
 
 DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO Relator
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                                            16/07/2025 23:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 13:07 em cooperação judiciária 
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                                            16/07/2025 09:29 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 10:22 Juntada de termo 
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                                            08/07/2025 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 22:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 16:14 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 16:14 Juntada de diligência 
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                                            21/06/2025 17:39 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            21/06/2025 17:38 Juntada de termo 
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                                            18/06/2025 14:56 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            16/06/2025 17:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/06/2025 17:07 Juntada de diligência 
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                                            05/06/2025 11:58 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 00:04 Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:04 Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 10:09 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 10:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802027-25.2025.8.20.5106 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Lucas Batista da Costa Advogado: Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida (OAB/RN 15.914) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
 
 Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30739532), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
 
 Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
 
 Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
 
 Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
 
 Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
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                                            13/05/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2025 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 01:15 Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DA COSTA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:28 Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DA COSTA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 05:46 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            29/04/2025 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0802027-25.2025.8.20.5106 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Lucas Batista da Costa Advogado: Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida (OAB/RN 15.914) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
 
 Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30739532), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
 
 Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
 
 Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
 
 Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
 
 Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
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                                            25/04/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 19:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 13:11 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 13:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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