TJRN - 0804079-83.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:57
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de NAJARA DO NASCIMENTO ALVES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de NAJARA DO NASCIMENTO ALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:39
Prejudicado o recurso NAJARA DO NASCIMENTO ALVES
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 01:22
Decorrido prazo de NAJARA DO NASCIMENTO ALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de NAJARA DO NASCIMENTO ALVES em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804079-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NAJARA DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADOS: ANDRÉ JUSTINO GOMES DANTAS, DANIEL BARROS DANTAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAJARA DO NASCIMENTO ALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência n. 0805919-63.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a operadora de saúde fosse compelida a custear os procedimentos cirúrgicos (osteoplastia de maxila, osteoplastia de mandíbula, reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo e reconstrução Parcial de maxila com enxerto ósseo), além dos materiais necessários.
A agravante afirmou ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela agravada, estando adimplente com suas obrigações contratuais e sem carências a cumprir.
Alegou que sofre de graves dores na região da articulação temporomandibular, maxila e mandíbula, apresentando atrofia óssea severa, diagnosticada como reabsorção progressiva do rebordo ósseo residual, situação que demanda cirurgia de enxertia óssea bimaxilar para tratamento da malformação adquirida.
Apontou que o cirurgião responsável indicou a necessidade da realização urgente da cirurgia, em ambiente hospitalar, tendo encaminhado, em 09.10.2024, solicitação formal à operadora, com pedido de autorização dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais necessários.
Asseverou que a agravada, ao invés de autorizar os procedimentos indicados pelo especialista, submeteu a agravante a junta médica desempatadora, nos termos da Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS, a qual negou a cobertura dos materiais necessários à cirurgia.
Afirmou que a negativa de cobertura, baseada exclusivamente no parecer da junta médica, ignora a recomendação expressa do profissional que acompanha seu quadro clínico, impondo-lhe restrições indevidas ao seu tratamento.
Aduziu que a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a negativa de cobertura decorreu de avaliação técnica da junta médica e de que não restou demonstrado risco iminente à vida da agravante.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se que a operadora autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos, bem como todos os materiais e insumos indicados pelo cirurgião responsável. É o relatório.
Conheço do recurso.
Na espécie, a agravante sustentou que sofre de graves dores na região da articulação temporomandibular, maxila e mandíbula, apresentando atrofia óssea severa, situação que demanda a realização de cirurgia de enxertia óssea bimaxilar, conforme indicação expressa de seu cirurgião-dentista.
Aduziu que a operadora de saúde agravada negou a cobertura dos materiais necessários à cirurgia, mesmo estando presentes no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), submetendo-a a junta médica desempatadora, que concluiu pela não indicação dos materiais prescritos.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O pressuposto do periculum in mora resulta na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Pela análise dos autos de origem, não se vislumbrou quadro de extrema excepcionalidade a autorizar a providência de urgência requerida pela parte autora, não possuindo o condão de alterar as conclusões da decisão recorrida.
Nada obstante o laudo colacionado aponte para a necessidade de submissão da parte agravante ao procedimento cirúrgico, não foram apontadas razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
Desse modo, não se poderia concluir que o quadro de saúde da parte autora seria capaz de colocá-la em situação de risco, caracterizando o estado de urgência apto a ensejar o deferimento da medida.
Diante de tais premissas, e dos documentos acostados aos autos principais, ponderando os interesses em questão, pelo menos neste instante de análise sumária, tem-se que a pretensão da autorização descrita na exordial não merece guarida antes da formação do contraditório, já que é medida excepcional e somente será concedida quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá vir a fulminar a pretensão ou malferir o direito da parte, situação esta que não está configurada nos autos.
Nesse sentido, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, indicado por médico assistente para reabilitação oral, sob o argumento de que a negativa de cobertura seria abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à comprovação da urgência do procedimento e à existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. - O laudo médico apresentado aponta a necessidade do procedimento, mas não comprova risco iminente ou situação de urgência que justifique a concessão da tutela antes da instrução probatória. - A ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade de aguardar o trâmite regular do processo inviabiliza o deferimento da medida excepcional, pois não há indicação de que a demora na prestação jurisdicional possa causar prejuízo irreparável. - Precedentes do Tribunal reforçam a necessidade de comprovação inequívoca da urgência para o deferimento da tutela antecipada em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A concessão de tutela de urgência para custeio de procedimento médico ou odontológico pelo plano de saúde exige a demonstração inequívoca da urgência e do risco de dano irreparável. - A ausência de comprovação de que a demora na prestação jurisdicional possa comprometer o direito do paciente impede o deferimento da medida antecipatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815715-80.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 24.01.2025; TJRN, AI nº 0811373-26.2024.8.20.0000, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 28.11.2024. (TJRN, AI n. 0814074-57.2024.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 25.02.2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILARES.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para obrigar a operadora de saúde a custear procedimentos de Osteotomia Alveolo Palatina e Osteoplastia de Mandíbula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A controvérsia consiste em examinar a retidão da decisão que indeferiu a tutela vindicada pela agravante, no sentido de obrigar a operadora de saúde recorrente a custear procedimentos de Osteotomia Alveolo Palatina e Osteoplastia de Mandíbula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O laudo médico apresentado é datado de julho de 2023, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em fevereiro de 2024, evidenciando a demora na busca pelo judiciário e afastando a urgência alegada. 2.
A operadora de saúde submeteu o caso à Junta Médica Odontológica, que concluiu pela desnecessidade do procedimento em ambiente hospitalar, indicando tratar-se de procedimento eletivo. 3.
A documentação juntada não comprova efetivo perigo na demora, e existem divergências em relação à necessidade de cobertura, o que indica a ausência de probabilidade do direito da autora e a necessidade de instrução processual mais detalhada.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Precedentes relevantes citados: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO; TJRN, 0804120-21.2023.8.20.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802037-66.2022.8.20.0000. (TJRN, AI n. 0802930-86.2024.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024).
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para cumprimento imediato desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
02/04/2025 14:10
Juntada de termo
-
02/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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