TJRN - 0801393-51.2021.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0801393-51.2021.8.20.5144 EXEQUENTE: GERALDO LUIZ LIRA DA CAMARA, ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA EXECUTADO: EVANDRO BATISTA MIRANDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes celebraram acordo. 2. É certo que "a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou previnem) consensualmente ao litígio, após concessões mútuas" (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil. 7 ed: JusPodivm.
Salvador. 2007, p. 511). 3.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos. 4.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. 5.
Sem custas finais/remanescentes.
Honorários conforme acordo entre as partes. 6.
As partes renunciaram ao prazo recursal. 7.
Intimem-se por meio dos advogados constituídos. 8.
Após, arquivem-se. 9.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
10/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0801393-51.2021.8.20.5144 EXEQUENTE: GERALDO LUIZ LIRA DA CAMARA, ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA EXECUTADO: EVANDRO BATISTA MIRANDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes celebraram acordo. 2. É certo que "a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou previnem) consensualmente ao litígio, após concessões mútuas" (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de direito processual civil. 7 ed: JusPodivm.
Salvador. 2007, p. 511). 3.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos. 4.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. 5.
Sem custas finais/remanescentes.
Honorários conforme acordo entre as partes. 6.
As partes renunciaram ao prazo recursal. 7.
Intimem-se por meio dos advogados constituídos. 8.
Após, arquivem-se. 9.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
11/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
18/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 06:49
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:49
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:34
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA MIRANDA em 04/02/2022.
-
05/02/2022 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2022 00:26
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA MIRANDA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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