TJRN - 0802357-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0802357-17.2023.8.20.5001 Parte Autora: NEY CAMPOS ADVOGADOS Parte Ré: OSMANDO DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por NEY CAMPOS ADVOGADOS CNPJ: 08.***.***/0001-70, , em face de , OSMANDO DE LIMA CPF: *47.***.*13-33, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, montante este já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a SEU, quando possível for, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, anexando planilha atualizada da dívida, posto que a parte deve, em atenção ao princípio da cooperação processual, ser diligente e acompanhar o resultado das diligências efetivadas pelo juízo, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
Sendo positiva a diligência e na ausência de manifestação de impenhorabilidade, certificado o decurso do prazo atribuído à parte executada, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entenda pertinente, sobretudo, de sorte a formular pleito de expedição dos alvarás judiciais respectivos, especificando, em sendo o caso, os valores devidos em prol da parte, bem como os valores devidos, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, nesse último caso, anexando o contrato de honorários que restou celebrado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 01:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 22:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0802357-17.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NEY CAMPOS ADVOGADOS REQUERIDO: OSMANDO DE LIMA DESPACHO Por intermédio da petição de ID. 140711593, veio a parte exequente requerer a pesquisa de endereço do executado, através do sistema SISBAJUD e INFOJUD, com vistas a localizar novo endereço da parte requerida.
Defiro o pedido realizado pela parte autora.
Assim, proceda a secretaria com a pesquisa de endereços da parte requerida nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Encontrando-se endereço diverso do que foi diligenciado, expeça-se nova diligência, em cumprimento do despacho de ID. 135133201.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
09/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 23:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 23:32
Processo Reativado
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04/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:57
Processo Reativado
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28/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 06:50
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:05
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:04
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:04
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:56
Indeferida a petição inicial
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08/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:25
Decorrido prazo de OSMANDO em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
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28/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 13:32
Audiência conciliação realizada para 04/09/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 14:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:49
Decorrido prazo de NAYONARA NUNES FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:23
Audiência conciliação designada para 04/09/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 15:30
Conclusos para decisão
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14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/03/2023 15:34
Juntada de custas
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01/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Osmando de Lima.
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01/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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17/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:24
Outras Decisões
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26/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 22:40
Outras Decisões
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19/01/2023 20:24
Conclusos para despacho
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19/01/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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