TJRN - 0802027-25.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2025 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2025 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2025 13:51 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            17/09/2025 12:17 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            17/09/2025 10:58 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2025 10:58 Juntada de intimação 
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                                            27/06/2025 16:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/06/2025 14:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/06/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2025 11:02 Desentranhado o documento 
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                                            22/06/2025 11:02 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2025 17:39 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2025 17:39 Juntada de despacho 
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                                            29/04/2025 17:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 17:41 Juntada de diligência 
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                                            24/04/2025 13:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/04/2025 13:05 Transitado em Julgado em 22/04/2025 
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                                            24/04/2025 10:24 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            24/04/2025 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 19:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/04/2025 17:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/04/2025 17:49 Juntada de diligência 
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                                            14/04/2025 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 05:13 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 08:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/04/2025 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 08:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0802027-25.2025.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros Réu: LUCAS BATISTA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc., I.
 
 RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o acusado LUCAS BATISTA DA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso no delito de latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. art. 14, II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
 
 Aduz a inicial acusatória (ID 141671548) que: “No dia 11 de dezembro de 2024, aproximadamente às 06h50min, na Rua Celina Viana, nº 96, Alto do Sumaré, em via pública, próximo ao Colégio Lírio, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado tentou subtrair, para si, mediante violência exercida com arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta Honda Bros, pertencente às vítimas Maria Fabiana Gomes de Lima e José Irones Ferreira Júnior, não resultando em suas mortes por circunstâncias alheias à sua vontade.
 
 Na ocasião, narra a vítima Maria Fabiana que estava conduzindo a motocicleta Honda Bros em via pública, no intuito de deixar seu filho José Irones no colégio para uma aula, quando foram abruptamente abordados pelo denunciado, apontando-lhes arma de fogo (um revólver de cor escura) e disparando contra eles, de modo a atingir seu filho na perna, especificamente na sua panturrilha.
 
 Diante disso, vieram a cair da motocicleta, descrevendo que o denunciado chegou a pegá-la, mas não conseguiu ligá-la e deixou o local sem sua posse.
 
 Com isso, o denunciado empreendeu fuga – sem a motocicleta – em direção à BR 304 no sentido Assú/RN.
 
 Em seguida, populares vieram ao socorro das vítimas.
 
 Sob esse contexto, seu filho foi conduzido ao hospital, ficando dois dias internado e quinze dias acamado.
 
 No mais, Maria Fabiana informa que sofreu lesões em decorrência da quebra da motocicleta, causada em decorrência do disparo efetuado em sua direção.
 
 Quanto ao autor do delito, as vítimas destacam que ele possuía estatura mediana, compleição física magra, tatuagem em seu antebraço e andava mancando.
 
 Com base nessas informações, as investigações produziram relatório de diligências evidenciando a ocorrência do delito e a autoria do denunciado (ID 141442926, pp. 32/60, ID 141442927, pp. 01/21).
 
 Em seu interrogatório realizado extrajudicialmente, no âmbito da delegacia de polícia, o denunciado confessa a prática do delito, aduzindo que tentou subtrair a motocicleta e destacando que o revólver disparou acidentalmente no curso dessa tentativa.
 
 Quanto ao referido dia, relata que estava andando – armado – e tentou subtrair a motocicleta conduzida pela vítima, reiterando que a arma disparou acidentalmente (IDs 141548971, 141548973, 141548974, 141548977 e 141548978)”.
 
 A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2025, conforme decisão de ID 141899301.
 
 Réu foi devidamente citado, conforme certificado no ID 142596628.
 
 Apresentada resposta à acusação da Defensoria Pública Estadual, sem que houvesse preliminares arguidas (ID 142868830).
 
 Realizada audiência de instrução em 20.03.2025, momento em que foram ouvidas as vítimas, sendo o menor ouvido por meio do depoimento especial, bem como realizado o interrogatório do réu (Termo de ID 145819089).
 
 Em alegações finais apresentadas de forma oral, constantes na mídia de ID 145985953, o Ministério Público reiterou os termos da peça acusatória, no sentido de condenar o réu como incurso no delito de latrocínio tentado.
 
 Em alegações finais, apresentadas por meio de memoriais, a defesa requereu pedido de absolvição por ausência de provas e subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão e causa de diminuição em seu patamar máximo (ID 147749113). É a síntese do necessário.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
 
 Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
 
 Como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas passo à análise do mérito da demanda.
 
 II.1.
 
 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA Percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público, encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
 
 No que tange à materialidade delitiva do crime, vislumbra-se especialmente nos documentos anexos ao inquérito policial, quais sejam: a) Boletim de ocorrência nº 00237460/2024 registrado em 11.12.2024 (ID 141442926); b) Termo de declarações da vítima Maria Fabiana Gomes de Lima (ID 141442926, p.7-8); c) Termo de declarações da vítima menor José Irones Ferreira Júnior (ID 141442926 p.12); d) Relatório Final onde consta imagens capturadas por câmeras durante a prática do delito (ID 141442927, p.26-41); e, e) interrogatório extrajudicial do acusado (ID 141548969 e anexos).
 
 Ademais, os depoimentos prestados em audiência de instrução também confirmam a materialidade delitiva.
 
 Passo a análise da autoria do delito.
 
 Cumpre mencionar que, no inquérito policial, consta o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 484/2022 do CNJ.
 
 Inicialmente, a Sra.
 
 Maria Fabiana Gomes da Silva, em seu depoimento (ID 141442926, p. 7), descreveu o autor do fato como sendo de “estatura mediana, magro, com uma tatuagem no antebraço direito e mancando ao caminhar”.
 
 Posteriormente, foram exibidos à vítima vídeos do dia do crime, nos quais o agente transitava próximo ao local dos fatos.
 
 Ao analisar as imagens, a vítima reconheceu a pessoa no vídeo como sendo o autor do delito (ID 141542091).
 
 Em seguida, ao visualizar novos vídeos que registravam a presença do suspeito na Penitenciária Mário Negócio, a vítima reafirmou o reconhecimento, declarando identificá-lo pelo modo de andar, mancando, e pela tatuagem no braço direito (mídia gravada no ID 141542092).
 
 Por fim, após a localização do acusado, foi realizado o reconhecimento pessoal.
 
 Na ocasião, a Sra.
 
 Maria Fabiana apontou a pessoa de número 03, o réu, como sendo o autor do delito, conforme registrado no ID 141549782 e anexos.
 
 Em audiência de instrução, inicialmente foi realizada a oitiva do menor vítima José Irones Ferreira Júnior, mediante depoimento especial, transcrita a seguir: “Entrevistadora: José, você sabe porquê está aqui hoje? Vítima: Por causa do que aconteceu comigo.
 
 Entrevistadora: E o que foi que aconteceu com você? Vítima: Bom, vou falar o início.
 
 Eu tava indo pra escola pra fazer uma prova.
 
 Aí, quando minha mãe foi enrolar lá na esquina, tava quase chegando.
 
 Tinha um homem lá, andando na rua.
 
 Até aí tudo normal.
 
 Só que ele sacou a arma e anunciou o assalto, só que ele já anunciou atirando.
 
 Aí, nisso, eu e minha mãe, ela freou a moto, só que não deu tempo, porque a gente vinha muito rápido.
 
 Aí a moto caiu, eu e minha mãe caímos, aí ele não conseguiu levar nada.
 
 Só que eu não tinha percebido que eu tinha levado um tiro na perna.
 
 Eu só percebi quando eu olhei pra minha calça, e a minha perna tava com um buraco, no tecido da calça, e tava lá saindo sangue.
 
 Entrevistadora: E depois disso, o que aconteceu? Vítima: Eu fui pro hospital, fiquei dois dias, aí o médico me deu alta, eu fui pra casa, e passei 15 dias sem poder andar.
 
 Entrevistadora: E depois disso? Esse tempo que você ficou em casa sem recuperar? Vítima: Não, foi bom.
 
 Não foi meu aniversário, final de ano.
 
 Só que mais ou menos perto do final do ano eu tava começando a voltar a andar.
 
 Tava voltando os movimentos da perna.
 
 Entrevistadora: Qual foi a perna que foi atingida? Vítima: Essa daqui.
 
 Entrevistadora: Você pode me dizer se é a perna direita ou esquerda? Vítima: A esquerda.
 
 Entrevistadora: Você recorda quando foi que isso aconteceu? Vítima: Foi dia 11 de dezembro.
 
 Entrevistadora: E você recorda em que horário isso aconteceu? Vítima: Mais ou menos… que eu me recordo foi 6h30 para 6h40, perto de 7 horas.
 
 Entrevistadora: Depois, que isso aconteceu, que você passou, como você me disse, dois dias, não foi no hospital, e outros dias em casa.
 
 Aconteceu alguma outra coisa com você? Vítima: Meu aniversário, fui pra casa da minha tia no Natal, só que eu nesse tempo ainda tava andando com muleta.
 
 Aí fui voltar a andar normal e foi só isso.
 
 Entrevistadora: Tem mais alguma coisa que você acha importante me falar sobre isso que aconteceu? Vítima: não.
 
 Entrevistadora: José, a gente tem umas perguntinhas aqui, tá bom? Vítima: Pode fazer.
 
 Entrevistadora: Você me disse que Tinha saído para fazer uma prova e tinha um homem na rua que chegou atirando.
 
 Não foi isso que você me disse? Vítima: Ele estava só andando, aí quando ele percebeu que minha mãe estava atirando, ele puxou a arma e anunciou o assalto.
 
 Entrevistadora: Já anunciou apontando a arma? Vítima: E já atirou.
 
 Entrevistadora: Você conseguiu visualizar essa pessoa? Vítima: Não.
 
 Quem chegou a ficar mais perto dele foi minha mãe.
 
 Entrevistadora: Você não conseguiu visualizar o rosto, roupa, algum detalhe sobre essa pessoa? Vítima: A roupa eu consegui até memorizar.
 
 Ela estava com a roupa toda preta, camisa daquelas de manga comprida e uma calça dessa, só que toda preta e um boné preto.
 
 Entrevistadora: Você conseguiu ver mais alguma coisa assim sobre o rosto, cor de pele? Vítima: Não” (Mídia ID 145985949).
 
 Quanto aos fatos, a vítima Maria Fabiana Gomes de Lima, relatou que: “Na manhã do ocorrido, estava levando seu filho à escola para a recuperação.
 
 Seu percurso incluía um trajeto pela BR, onde, em seguida, virava em uma rua para chegar ao destino.
 
 Assim que entrou nessa rua, percebeu que o autor do fato caminhava calmamente.
 
 No momento em que ele notou que ela estava sozinha com o filho, correu em sua direção e anunciou o assalto efetuando um disparo.
 
 Ao ouvir o primeiro tiro, chegou a pensar que havia sido atingida no peito, pois o agressor atirou de frente para eles.
 
 Em seguida, começou a gritar e afirmou que iria parar.
 
 Enquanto reduzia a velocidade da moto, continuava gritando, mas acabou caindo e derrubando o veículo.
 
 O assaltante, então, aproximou-se, tocou sua cintura para verificar se ela carregava algo e exigiu que entregasse seu celular.
 
 Logo depois, algumas pessoas passaram de moto pelo local, momento em que seu filho começou a gritar por socorro.
 
 O agressor, por sua vez, levantou a moto, retirou Maria Fabiana e seu filho debaixo do veículo e tentou ligá-lo.
 
 No entanto, seu filho continuava gritando, e os moradores começaram a abrir as portas de suas casas.
 
 Diante disso, o criminoso desistiu e foi embora.
 
 O disparo atingiu a panturrilha de seu filho.
 
 O assaltante atirou no momento em que correu em direção à moto, levantou o revólver e efetuou o disparo.
 
 A abordagem ocorreu de frente e o tiro atingiu a lateral da panturrilha do adolescente” (mídia ID 145985962).
 
 Sobre as características do autor do fato, Maria Fabiana descreveu-o como um homem magro, vestindo uma camisa preta justa, com marcas de tatuagem no braço.
 
 Informou ainda que ele aparentava ter cerca de 30 anos, possuía pelos no rosto e usava calça jeans e boné.
 
 Em relação ao reconhecimento do acusado, Maria Fabiana declarou que, ao assistir aos vídeos apresentados, notou que ele mancava.
 
 Confirmou que a pessoa exibida nas imagens mostradas em audiência era a mesma que havia tentado assaltá-la.
 
 Acrescentou que, na delegacia, viu cinco pessoas por meio de um vidro e reconheceu uma delas.
 
 Segundo a vítima, teve condições de reconhecê-lo novamente, pois, quando caiu da moto, o agressor permaneceu muito próximo dela.
 
 Por fim, ressaltou que não teve acesso a nenhuma notícia sobre o caso em blogs (mídia ID 145985962).
 
 Em interrogatório judicial, o réu Lucas Batista da Costa confessa que tentou subtrair bens das vítimas, no entanto, negou que tinha a intenção de efetuar disparo de arma de fogo.
 
 Nesse sentido, o acusado declarou que: “Ao passar pelo local, viu a moto e sacou a arma, mas alegou que não tinha a intenção de atirar.
 
 A arma disparou sozinha, e, naquele momento, não percebeu que o tiro havia atingido a vítima.
 
 Não levou nenhum pertence dela e que, inclusive, deixou a moto caída no chão.
 
 Ao chegar em casa, viu o vídeo do ocorrido, entrou em contato com seu advogado e permaneceu foragido por alguns dias, até ser preso em Caraúbas.
 
 Estava assinando na Mário Negócio.
 
 Não se recorda quando adquiriu a arma.
 
 Era um revólver calibre .38 e comprou por R$ 1.500 no ‘Vuco-Vuco’.
 
 Naquele dia, saiu de casa caminhando e acabou decidindo cometer o crime.
 
 Não chegou a tocar na vítima para roubar o celular.
 
 Retirou a moto de cima dela e foi embora.
 
 Viu o menino chorando e caído no chão, desistiu de levar o veículo.
 
 Não percebeu que o menino havia sido baleado e reiterou que não tinha a intenção de feri-lo.
 
 Não disse nada à vítima, pois o disparo ocorreu justamente quando ela colocou a moto por cima dele, e a arma disparou” (mídia ID 145985951).
 
 Quanto à identificação do réu como autor do delito, restou comprovada a autoria nos autos.
 
 Ressalta-se que a Polícia Civil realizou diligências, conforme relatórios de ordem de missão juntados aos IDs 141442926 e 141442927, nas quais identificou o acusado a partir de imagens captadas por câmeras de segurança instaladas nas proximidades do local do crime, comparando-as com registros da Penitenciária Mário Negócio, onde o investigado comparecia para cumprimento de medidas impostas pelo juízo da execução.
 
 Ato contínuo, a vítima, Maria Fabiana, reconheceu pessoalmente o acusado, identificando-o como o indivíduo que tentou roubar ela e seu filho.
 
 Ademais, há nos autos as confissões extrajudicial e judicial do réu, nas quais ele admite ter tentado subtrair os bens das vítimas na data de 11/12/2024.
 
 Depreende-se da instrução probatória que o acusado, mediante violência e com o emprego de arma de fogo, efetuou disparo contra duas pessoas em via pública, agindo com o dolo de subtrair bens e assumindo o risco do resultado morte.
 
 Verifica-se, portanto, que houve a tentativa de subtração dos bens, com a inversão da posse frustrada unicamente por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a presença de populares no local e a falha no funcionamento da motocicleta.
 
 Dessa forma, resta configurada a incidência da modalidade tentada do delito.
 
 Acerca dessa causa de diminuição: Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) “A tentativa deve possuir os elementos essenciais que caracterizam o crime, ou seja, deve conter as fases do iter criminis, menos a consumação.
 
 A tentativa é constituída dos seguintes elementos: a) Início da execução O Código adotou a teoria objetivo-formal, exigindo o início da execução de um fato típico, ou seja, exige a existência de uma ação que penetre na fase executória do crime.
 
 Uma atividade que se dirija no sentido da realização de um tipo penal.
 
 O legislador brasileiro recusou a teoria puramente subjetiva, que se satisfaz com a exteriorização da vontade através da prática de atos preparatórios, bem como a teoria sintomática, que se contenta com a manifestação da periculosidade subjetiva.
 
 A tentativa só é punível a partir do momento em que a ação penetra na fase de execução.
 
 Só então se pode precisar com segurança a direção do atuar voluntário do agente no sentido de determinado tipo penal. b) Não consumação do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente.
 
 Iniciada a execução de um crime, ela pode ser interrompida por dois motivos: 1) pela própria vontade do agente; 2) ou por circunstâncias estranhas a ela.
 
 Na primeira hipótese poderá haver desistência voluntária ou arrependimento eficaz, que serão examinados mais adiante.
 
 Na segunda hipótese estará configurada a tentativa.
 
 Pode ser qualquer causa interruptiva da execução, desde que estranha à vontade do agente.
 
 Como salienta Damásio de Jesus, in verbis: “Podem obstar o autor de prosseguir na realização da conduta atuando em certo sentido psicofísico, deixando incompleto o fato não somente objetiva, mas também subjetivamente, ou impedem seja completado o tipo por ser absolutamente alheias à sua vontade, não obstante tenha realizado todo o necessário para a produção do resultado”. c) Dolo em relação ao crime total O agente deve agir dolosamente, isto é, deve querer a ação e o resultado final que concretize o crime perfeito e acabado.
 
 Isso porque o próprio legislador penal estabeleceu que o crime é tentado quando não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
 
 O que significa que o autor dos atos executivos constitutivos de tentativa deve atuar com o conhecimento dos elementos objetivos integrantes do tipo, entre eles o resultado, e com a vontade de realizá-los” (Bitencourt, Cezar Roberto.
 
 Tratado de direito penal - volume 1 - parte geral. 30. ed.
 
 São Paulo: Saraiva Jur, 2024).
 
 No caso dos autos, o réu deu início à execução dos crimes de latrocínio ao visualizar a Sra.
 
 Maria Fabiana e seu filho trafegando em uma motocicleta na rua, momento em que retirou de seu bolso uma arma de fogo e efetuou um disparo em direção às vítimas.
 
 A consumação do delito de roubo não ocorreu devido às dificuldades enfrentadas pelo réu para ligar a motocicleta e à pressão exercida pelos populares que estavam no local.
 
 Por sua vez, o resultado morte não se concretizou em razão do erro de pontaria no disparo, sendo que o disparo atingiu a perna de uma delas.
 
 Ressalta-se que restou comprovado o dolo de subtração dos bens, tanto pelos depoimentos das vítimas quanto pelo interrogatório judicial do acusado, no qual ele confessou que tinha a intenção de levar a motocicleta.
 
 No que tange ao dolo de matar, verifica-se a presença do dolo eventual, nos termos do art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal, uma vez que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte ao efetuar um disparo de arma de fogo em direção às vítimas, plenamente ciente de que sua ação poderia resultar na morte de ambas, pelo disparo e pelo acidente causado.
 
 Destaca-se, ainda, que a vítima Maria Fabiana afirmou ter visto a arma sendo sacada e, logo em seguida, ouviu um disparo em direção ao seu peito, chegando a acreditar que havia sido atingida.
 
 No entanto, o tiro acertou a perna de José Irones, vítima menor, que permaneceu incapacitado por 30 (trinta) dias.
 
 A respeito da tentativa de latrocínio, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 LATROCÍNIO TENTADO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 PROVAS DE AUTORIA DELITIVA.
 
 NULIDADE.
 
 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
 
 DOSIMETRIA.
 
 CONFISSÃO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 FRAÇÃO DA TENTATIVA.
 
 QUANTUM PROPORCIONAL.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Habeas corpus questionando a condenação e a dosimetria.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) se as provas remanescentes, além do reconhecimento pessoal, são suficientes para manter a condenação; (ii) se a configuração do crime de latrocínio tentado se sustenta nos fatos reconhecidos; (iii) se houve confissão espontânea; e (iv) se a fração de redução da pena pela tentativa foi devidamente aplicada em consonância com o iter criminis percorrido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
 
 Havendo outras provas, além do reconhecimento, é inviável a absolvição do réu, já que as provas remanescentes bastam para sustentar a condenação. 5.
 
 Admite-se o latrocínio tentado, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6.
 
 Sobre a alegada incidência da confissão, uma vez que o eg.
 
 Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7.
 
 Em relação à fração da tentativa, a Corte local manteve a redução pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, pois dois dos sete tiros atingiram o corpo da vítima, em duas regiões, uma localizada no ombro esquerdo, onde foi lesionado, conforme laudos médicos, evidenciando a intenção de ceifar a vida da vítima, considerando a quantidade e a direção dos projéteis.
 
 Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
 
 IV.
 
 HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 803.519/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 RECEPTAÇÃO.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
 
 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 DINÂMICA DOS FATOS RELATADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO E O INEQUÍVOCO ANIMUS NECANDI.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
 
 FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
 
 ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
 
 FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A fundamentação adotada pelo v. aresto impugnado, para manter a condenação pelo crime de receptação, baseou-se no contexto fático-probatório da demanda, sendo a inviável de revisão na via estreita do habeas corpus. 2.
 
 Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, está configurado o delito de latrocínio na forma tentada no caso de a morte não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
 
 Precedentes. 3.
 
 Na espécie, é incabível o afastamento do animus necandi, uma vez que o Tribunal de origem, em análise ao acervo probatório, consignou que o corréu estava armado e os dois agentes tinham o mesmo desígnio de roubar, assumindo o risco de matar a vítima pelos disparos efetuados.
 
 Diante disso, considerando a dinâmica dos fatos descritos no acórdão da apelação acerca do crime de tentativa de latrocínio, não há que se falar, na via estreita do writ, em desclassificação do delito. 4.
 
 Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC 527.372/SP, Rel.
 
 Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
 
 No caso, o acórdão consignou que "os disparos de arma de fogo foram efetuados quando o apelante e seu comparsa tentavam se evadir de posse do veículo e demais objetos subtraídos", e concluiu que o iter criminis percorrido foi intermediário.
 
 No caso, não há ilegalidade na escolha da fração de 1/2 de redução. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 653.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
 
 TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 DOLO DE ROUBAR E DE MATAR DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2.
 
 Esta Corte também já entendeu que "a imputação de tentativa de latrocínio não depende da gravidade lesão, mas apenas do animus necandi do autor" (AgRg no HC 404.209/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018), intenção que restou devidamente comprovada por meio dos elementos colacionados nos autos. 3.
 
 Recurso provido. (REsp n. 1.727.577/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.) Desse modo, não se sustenta a tese de que a arma tenha disparado sozinha, especialmente considerando os depoimentos das vítimas, que afirmam ter o assalto sido anunciado pelo disparo.
 
 Portanto, considerando o lastro probatório auferido em juízo, sob o crivo do contraditório, observando os relatos das vítimas e do interrogatório do acusado, impõe-se a condenação de Lucas Batista da Costa, como incurso no crime tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c art. art. 14, II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
 
 II.2.
 
 DO CONCURSO DE CRIMES No concurso material de crimes, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
 
 A consequência jurídica é que serão aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade de todos os crimes praticados, na forma do art. 69 do Código Penal.
 
 O mesmo nem sempre ocorre com relação ao concurso formal de crimes.
 
 No concurso formal perfeito, o agente com uma única conduta produz dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
 
 Isso ocorre quando o agente tinha o dolo de praticar um crime e, por culpa, acaba praticando outro crime.
 
 Configura ainda na hipótese de dois crimes culposos, segundo a doutrina.
 
 A consequência jurídica é que o condenado receberá a pena de um dos crimes, aumentada de um sexto até metade, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
 
 Por fim, no concurso formal imperfeito, o agente com uma única conduta produz dois ou mais resultados criminosos, mas com desígnio autônomo de praticar cada um dos crimes.
 
 Noutros termos, o autor dos crimes age com dolo com relação a cada um dos crimes praticados fazendo uso, para tanto, de apenas uma conduta.
 
 O dolo de ambos os crimes pode ser direto ou eventual.
 
 A consequência jurídica é que o réu será condenado nas penas de todos os crimes praticados de forma cumulada (cúmulo material), nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal.
 
 Na análise do caso concreto, deve o julgador, num primeiro momento, observar se os crimes foram cometidos em momentos distintos, caracterizando o concurso material (art. 69 do CP), ou no mesmo momento, circunstância em que a unidade dos atos praticados remeteria o julgado para uma das espécies de concurso formal (art. 70 do CP).
 
 Sendo a hipótese de crimes praticados nesta última circunstância, vale dizer, no mesmo contexto fático, deve o magistrado perquirir, então, o ânimo do acusado.
 
 Ou seja, se tinha ele a intenção de atingir bens jurídicos distintos (desígnios autônomos).
 
 Sob esse contexto, analisando o caso concreto, compreende-se pelo concurso formal dos crimes, visto que o réu mediante uma só ação praticou duas tentativas de latrocínio, sobre duas vítimas distintas, Maria Fabiana Gomes de Lima e José Irones Ferreira Júnior, que estavam juntos trafegando em uma motocicleta, quando foram abordados pelo réu.
 
 Observa-se, então, que não há desígnios autônomos, isto é, o dolo de atingir bens jurídicos distintos, dado que o réu efetuou um disparo de arma de fogo contra ambas as vítimas, tendo o menor José Irones sido atingido na perna.
 
 Ademais, ambos caíram da moto, tendo a sra.
 
 Maria Fabiana tido lesões no ombro e no joelho.
 
 Desse modo, com uma única ação, o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte de duas vítimas, para subtração de bens.
 
 Com efeito, aplicar-se-á, para fins penais, o concurso formal, previsto no art. 70, caput, do Código Penal, primeira parte.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR LUCAS BATISTA DA COSTA já qualificado, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 157, § 3º, II, c/c art. art. 14, II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (latrocínio tentado).
 
 Passo à dosimetria da pena de maneira individual, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
 
 IV.
 
 DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que: a) Culpabilidade: normal ao tipo penal. b) Antecedentes Criminais (desfavorável): verifica-se na certidão de ID 145966579 os seguintes antecedentes: 1) Processos de conhecimento: 0101721-14.2015.8.20.0106: sentença condenatória por roubo com trânsito em julgado em 27.04.2016 – Maus antecedentes. 0100006-92.2019.8.20.0106: sentença condenatória por roubo majorado com trânsito em julgado em 07.08.2019 – Maus antecedentes. 2) Processos de execução: SEEU 0103796-89.2016.8.20.0106 referentes aos processos nº 0103796-89.2016.8.20.0106 (com data do trânsito em julgado em 26.04.2016) e 0100006-92.2019.8.20.0106 (com trânsito em 05.08.2019) – Maus antecedentes 0103708-46.2019.8.20.0106 – juntado ao SEEU nº 0103796-89.2016.8.20.0106.
 
 Sendo assim, essa circunstância deve ser valorada negativamente. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: além das informações de praxe, não há outros elementos coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: o motivo do crime, pela prova dos autos, tratou-se apenas de auferir vantagem própria, mediante subtração de coisa alheia, logo, finalidade intrínseca ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: não há demonstrações concretas acerca de circunstâncias que extrapolem as comuns ao tipo penal; g) Consequências do crime: desfavorável, pois conforme depoimento da vítima Maria Fabiana o seu filho José Irones, permaneceu por 30 (trinta) dias longe de suas atividades cotidianas, inclusive, sem ir a escola, em decorrência do ferimento causado pela arma de fogo, que o deixou impossibilitado de locomoção.
 
 Ademais, a sra.
 
 Mariana Fabiana relatou que sofreu ferimentos em decorrência da queda de motocicleta, após o disparo de arma de fogo.
 
 Desse modo, essa circunstância deve ser valorada negativamente. h) Comportamento da vítima: em nada influiu para os eventos delituosos, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
 
 Em obediência a imposição de julgamento individualizado e sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, considerando a existência de DUAS circunstâncias desfavoráveis, entendendo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cada um dos dois delitos de latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. art. 14, II, do Código Penal.
 
 Para esse cômputo se converteu as penas em meses e subtraiu-se a mínima da máxima, com o resultado sendo dividido por oito, porque número das circunstâncias judiciais.
 
 Assim, aumentou-se 15 (quinze) meses para cada circunstância desfavorável.
 
 IV.2.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES No caso em análise, não há circunstância agravante a ser aplicada.
 
 Por outro lado, vislumbro a presença da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III , alínea “d”, do Código Penal, visto que o réu confessou a prática da tentativa de roubo.
 
 Conforme jurisprudência do STJ, havendo circunstância atenuante a pena base deve ser reduzida em 1/6 (um sexto).
 
 No entanto, no caso em tela, reduzindo-se a pena nesse patamar, tem-se pena inferior ao mínimo legal.
 
 Nesse sentido, prevê a Súmula nº 231 do STJ que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
 
 Dessa forma, retorna a pena intermediária no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão, para cada um dos dois delitos de latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. art. 14, II, do Código Penal.
 
 IV.3.
 
 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Compulsando-se o caderno processual não vislumbro a ocorrência de nenhuma causa de aumento.
 
 Doutro lado, presente a causa de diminuição da tentativa do art. 14, ambos do Código Penal.
 
 Quanto à fração de diminuição, considera-se o percurso do inter criminis, observando-se que o acusado efetuou um disparo contra as vítimas, sendo uma delas atingida na perna.
 
 Ambas se acidentaram, caindo ao solo, uma vez que se encontravam em movimento na motocicleta.
 
 Assim, aplico a fração mínima de diminuição e aplico o decote de 1/3 (um terço) e passa a pena ao patamar de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, para cada um dos dois delitos de latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. art. 14, II, do Código Penal.
 
 IV.4.
 
 DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP) Como tratado em fundamentação, percebe-se a presença de concurso formal.
 
 Quanto à fração de aumento aplicada, vejamos o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PENA-BASE.
 
 EXASPERAÇÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 CONCURSO FORMAL.
 
 NÚMERO DE INFRAÇÕES.
 
 REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos dos artigos 325, caput, e §1º, I, e 325, §2º, tudo na forma do 70, caput, todos do Código Penal.
 
 Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do acusado pelos delitos do artigo 325 do CP, em razão da ausência de prova acerca de sua configuração, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
 
 No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3.
 
 A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
 
 Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito (HC 613.196/SP, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
 
 No caso, o acusado extrapolou o razoável, uma vez que o fato de o envolvido ser policial denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, já que, por integrar o quadro da Polícia Civil, deveria combater e evitar a prática de crimes, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal.
 
 Precedentes. 4.
 
 Quanto aos motivos do crime, conforme bem assentado pelas instâncias de origem, a reprovação desta circunstância judicial está ancorada no fato de os crimes do artigos 325 do CP terem sido cometidos pela busca de dinheiro fácil, o que pode ser levado em consideração para recrudescer a pena-base, uma vez que tal intuito não é inerente ao referido tipo penal.
 
 Ademais, rever tal entendimento, para se concluir que não existe nada indicando que o agravante recebeu ou receberia qualquer vantagem econômica com o fornecimento de sua senha para o policial civil em exercício, como requer a parte recorrente, seria necessária a análise da prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em concurso formal, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
 
 Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
 
 Precedentes.
 
 No caso, considerando a prática de 6 condutas criminosas, correta a elevação da pena a 1/2, com fundamento no art. 70 do CP e na jurisprudência desta Corte. 6.
 
 Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos de reclusão, houve a consideração de duas circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade de substituição. 7.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Portanto, como no caso em concreto o acusado teria praticado duas tentativas de latrocínio, entendo por exasperar a pena imposta a cada uma das vítimas de forma igual, no patamar de 1/6 (um sexto) fixando-a em definitivo a pena no patamar de 15 (quinze) anos, 06 (seis) e 18 (dezoito) dias, pela prática do art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
 
 IV.5.
 
 DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal de roubo possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º do CP, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
 
 Para o referido cálculo, considerando que a pena em concreto foi fixada abaixo do mínimo legal, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmidt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodivm, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena mínima prevista em abstrato para o tipo penal Pena mínima prevista em abstrato para o tipo penal Pena em concreto aplicada Pena em concreto aplicada Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 10 (dez) dias como sendo o valor mínimo da pena de multa previsto no Código Penal Brasileiro, é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
 
 Desse modo, considerando que a pena privativa de liberdade permaneceu abaixo do mínimo legal, a pena de multa também deverá ser fixada abaixo do mínimo, em observância a proporcionalidade entre as sanções.
 
 V.
 
 DA FIXAÇÃO DA PENA EM DEFINITIVO Assim sendo, fixo e torno concreta e definitiva a pena de LUCAS BATISTA DA COSTA em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c art. art. 14, II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
 
 VI.
 
 REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada no patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão e presente circunstâncias judiciais desfavoráveis determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de pena no regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal.
 
 VII.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o crime foi cometido com violência, DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando a disposição do art. 44, inciso I, do Código Penal.
 
 Inviável também a aplicação da suspensão condicional da penal prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da pena aplicada.
 
 VIII.
 
 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução penal, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e tendo sido condenado no regime inicial FECHADO, não há outro caminho senão a manutenção da prisão.
 
 Veja-se aresto jurisprudencial neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
 
 PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS TÓXICOS APREENDIDOS.
 
 GRAVIDADE CONCRETA.
 
 RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
 
 REGIME INICIAL SEMIABERTO.
 
 AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL.
 
 NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO.
 
 COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
 
 RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. […] 3.
 
 A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. […] 6.
 
 Recurso parcialmente provido para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto. (RHC 62.760/BA, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015.
 
 Ressalta-se que esta sentença condenatória reafirmou os requisitos indispensáveis a concessão e manutenção da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e o periculum libertatis do réu.
 
 Sendo assim com fundamento no art. 387, §1º do CPP, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos para a manutenção da custódia preventiva.
 
 IX.
 
 DA DETRAÇÃO Registre-se que o réu encontra-se em prisão cautelar, fixada em incidente nos autos de nº 0800943-86.2025.8.20.5106 no dia 20.01.2025.
 
 No entanto, deixo de realizar a detração, porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da Lei nº 7.210/1984, bem como considerando a pena dosada, esta não implicará mudança de regime de cumprimento da pena.
 
 X.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS Considerando a ausência de fixação de valores a título de reparação de danos, deixo, neste momento, de fixar quantum mínimo referente à reparação de danos às vítimas, sem prejuízo à posterior propositura de ação autônoma na esfera cível.
 
 XI.
 
 DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se a guia de execução provisória.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme pleiteado pela defesa, em razão da hipossuficiência do réu.
 
 Intime-se o condenado pessoalmente, seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
 
 Comuniquem-se às vítimas, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
 
 Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, através do sistema INFODIP; II.
 
 Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; III.
 
 Expeça-se a Guia de Execução Definitiva.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/04/2025 08:45 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 08:45 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/04/2025 07:59 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 16:57 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            01/04/2025 16:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2025 16:39 Juntada de diligência 
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                                            26/03/2025 09:27 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2025 08:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 09:31 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            20/03/2025 09:31 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 08:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. 
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                                            20/03/2025 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 11:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2025 11:48 Juntada de diligência 
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                                            27/02/2025 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 12:54 Expedição de Ofício. 
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                                            27/02/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 18:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2025 18:19 Juntada de diligência 
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                                            21/02/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 15:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2025 15:25 Juntada de diligência 
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                                            20/02/2025 00:36 Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DA COSTA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:15 Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DA COSTA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 07:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2025 06:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 15:25 Expedição de Ofício. 
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                                            13/02/2025 15:15 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 15:15 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 15:15 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 14:39 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            13/02/2025 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 09:08 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/02/2025 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 17:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2025 17:29 Juntada de diligência 
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                                            06/02/2025 08:44 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 08:30 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            05/02/2025 16:19 Recebida a denúncia contra LUCAS BATISTA DA COSTA 
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                                            05/02/2025 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 08:50 Apensado ao processo 0800180-85.2025.8.20.5300 
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                                            04/02/2025 08:35 Apensado ao processo 0800942-04.2025.8.20.5106 
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                                            03/02/2025 12:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/02/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 14:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/01/2025 14:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/01/2025 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 09:54 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            31/01/2025 09:39 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            30/01/2025 17:18 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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