TJRN - 0800305-44.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 18/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800305-44.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a manifestação da parte autora discordando da realização de audiência de conciliação (ID 159022936), determino, desde já, que não se inclua o feito em pauta, conforme destacado na decisão de ID 157217507. 2.
Outrossim, tendo em vista que o autor apresentou contato telefônico para possíveis tratativas de acordo, determino o seguinte: a) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 159022936, ressaltando que, caso as partes cheguem a um acordo extrajudicial, basta juntar aos autos para a devida análise. 3.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:27
Outras Decisões
-
01/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 08:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 26/08/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
-
14/07/2025 08:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/08/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800305-44.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após manifestação da parte demandada (ID 157120709), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, considerando a manifestação da parte demandada (item 1), verifico que esta requereu a realização de audiência de conciliação.
Desse modo, determino: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se possui interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. b) com o aceite da parte autora, determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação, ressaltando que, caso não seja realizado o acordo, será em seguida proferida decisão relativa ao andamento do processo; c) noutro modo, com negativa da parte autora ou, até mesmo, decurso do prazo referido no item "a", autos conclusos para análise. 4.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-TJRN.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:31
Outras Decisões
-
10/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800305-44.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JEAN CARLOS DANTAS Requerido(a): REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO
Vistos.
Considerando a necessidade de proceder com o correto julgamento da lide e que, nos termos do art. 370 do CPC, a Magistrada poderá, de ofício, determinar as provas que entender necessárias, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente a suposta relação negocial havida entre as partes, anexando cópia dos documentos utilizados para fins de abertura do cadastro como revendedor, bem como os comprovantes de recebimento dos supostos pedidos realizados pelo autor.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800305-44.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JEAN CARLOS DANTAS Requerido(a): REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO
Vistos.
Considerando a necessidade de proceder com o correto julgamento da lide e que, nos termos do art. 370 do CPC, a Magistrada poderá, de ofício, determinar as provas que entender necessárias, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente a suposta relação negocial havida entre as partes, anexando cópia dos documentos utilizados para fins de abertura do cadastro como revendedor, bem como os comprovantes de recebimento dos supostos pedidos realizados pelo autor.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800305-44.2025.8.20.5109 Com permissão dos artigos 203, § 4º, e 437, ambos do CPC, e consoante o art. 78, inciso XIX, do Provimento nº 154/2016-CJRN, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, tempestivamente, no ID 149216233.
ACARI/RN, 28 de abril de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:19
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800305-44.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JEAN CARLOS DANTAS Requerido(a): REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JEAN CARLOS DANTAS em face do BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Em suma, afirma ter sido surpreendido com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que, ao buscar mais informações, descobriu que a dívida seria em relação a um suposto negócio jurídico firmado com a parte demandada, que gerou a inclusão do registro de três débitos nos órgãos de proteção ao crédito, cada uma no valor de R$ 450,84 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), com inclusão em agosto, setembro e outubro de 2021.
Afirma nunca ter contratado com a demandada, pugnando pela imediata retirada da inscrição efetivada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Com efeito, a parte autora afirma nunca ter realizado nenhum tipo de contrato com a parte demandada, alegando que as inscrições realizadas perante os órgãos de proteção ao crédito são indevidas.
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a determinação da retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de não contratação do suposto contrato perante a instituição demandada.
Ademais, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise da consulta aos órgãos devidamente anexado pela parte autora (ID 147436471), observa-se que as inclusões ocorreram em agosto, setembro e outubro de 2021, ou seja, há mais de 3 (três) anos, afastando a urgência da medida.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Muito embora a parte autora tenha expressado o interesse na audiência conciliatória, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar a audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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