TJRN - 0800602-30.2025.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800602-30.2025.8.20.5116 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA REU: GEUSA KALINE SIMPLICIO DE CASTRO DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, fundamentando o pedido em declaração de hipossuficiência econômica.
Todavia, verifica-se que o autor contratou advogado particular e ajuizou ação monitória com valor atribuído à causa de R$ 93.504,49 (noventa e três mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), quantia esta decorrente de transações financeiras expressivas realizadas com a parte ré por meio da emissão de sete cheques.
A partir desse contexto, infere-se, ao menos em um juízo preliminar, que o autor dispunha de recursos consideráveis à época dos fatos, o que levanta dúvida razoável quanto à alegada hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo.
Contudo, em observância ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.
Diante de tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou realizar o seu recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpridas as diligências ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
04/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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