TJRN - 0800264-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0800264-04.2025.8.20.5004 Autor(a): HERKA RAYANE DA SILVA MORAIS DE CARVALHO Réu: CLARO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora afirma que realizou compra de um aparelho celular nas CASAS BAHIA, o qual estava vinculado a um plano da CLARO, configurando venda casada.
Ao final requereu: “a) O deferimento da gratuidade processual e a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, com base na Lei nº 1.060/50, em vista que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento próprio; b) LIMINARMENTE, a intimação da requerida, para que efetue o imediato cancelamento de todos os serviços que não foram contratados e não estão sendo usufruídos pela autora, tais como: (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados); c) A citação das empresas requeridas, para que responda aos termos da presente ação, contestando-a, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; d) Reconhecer e declarar a nulidade e inexigibilidade dos serviços não contratados); e) A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista que se trata o caso, de evidente relação de consumo e claramente ocorre um gritante desequilíbrio processual atinente à capacidade técnica e financeira de produção de provas sobre os fatos; f) A total procedência da ação, condenando as requeridas em cancelar a venda com a devolução do aparelho e a extinção da conta de telefonia do nº 84 99450 3892, bem como, com a condenação por danos morais pela cobrança indevida em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) Tornar definitiva a tutela antecipada, para fins de condenar a requerida à manutenção do contratado, mantendo somente o plano de internet e cancelando as cobranças indevidas dos serviços (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados), sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo; h) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei e ainda que as intimações sejam em nome desse advogado conforme o CDC.; i) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal da autora e do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, acareações e quaisquer outros necessários para o deslinde da questão; j) A realização de audiências por videoconferência, tendo em vista a previsão contida no Art. 236, § 3º, no CPC; k) Dá-se à causa, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
No id Num. 139786523, foi determinada a emenda à inicial, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda à inicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Esclareça qual é a parte demandada, visto que na inicial e no cadastro processual consta a primeira demandada sendo o GRUPO CASAS BAHIA S.A., contudo, na nota fiscal anexada consta a empresa MAGAZINE LUIZA S/A; 2) Especifique o pedido liminar, indicando os serviços que pretende o cancelamento, visto que o pedido feito é genérico e não informa quais são os supostos serviços cobrados e não contratados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência”.
Em resposta, a autora apresentou nova petição, em desfavor da Magazine Luiza, sem nada requerer em face das Casas Bahia e sem alterar sua petição em nenhuma das menções ao réu previamente nomeado.
Nos pedidos, apresentou as seguintes alterações apenas no item b da inicial, mantendo-se os demais inalterados: “b) LIMINARMENTE, a intimação da requerida, para que efetue o imediato cancelamento de todos os serviços que não foram contratados e não estão sendo usufruídos pela autora, tais como: (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados), no caso, da linha nº 84 99450 3892 e todos os seus acessórios”; Foi, em seguida, indeferida a tutela antecipada e determinada a substituição das Casas Bahia pela Magazine Luiza, no polo passivo.
As três empresas apresentaram contestação, alegando as Casas Bahia sua ilegitimidade passiva e a CLARO a inépcia da inicial em sede de preliminares.
No mérito, todas pugnaram pela improcedência dos pedidos, aduzindo não haver prova de vício do serviço ou de venda casada.
Decido.
Apesar de ter sido dado andamento ao feito, a ausência de previsão legal de despacho inicial e saneador nos Juizados Especiais, impõe que a análise de alguns requisitos processuais venha a ser feita apenas no momento de prolatar a sentença.
Assim, verifico a impossibilidade de o feito ser julgado no estado em que se encontra, restando inviável nova emenda neste momento após a apresentação de defesa e réplica.
Vejamos: O artigo 330 do Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de indeferimento da petição inicial quando esta for inepta, trazendo, ainda, a definição dos casos nos quais se considera inepta a inicial.
Veja-se: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora, como dito, a causa de pedir no caso era a suposta existência de um vício de informação no momento da venda de um aparelho celular na Magazine Luiza, vinculado a plano da Claro.
Neste ponto, consoante demonstrado acima e alegado pela demandada Claro, a autora não deixa claro se sua pretensão é o cancelamento da linha, de serviços “acessórios” não enumerados, se a manutenção do plano de internet, se o cancelamento da venda com a devolução do aparelho, já que se trata de pedidos incompatíveis entre si.
Vejamos, mais uma vez, o que consta na inicial: no item b, após alteração na emenda à inicial, a autora requer liminarmente o “cancelamento de todos os serviços que não foram contratados e não estão sendo usufruídos pela autora, tais como: (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados), no caso, da linha nº 84 99450 3892 e todos os seus acessórios”; no item d, pretende “reconhecer e declarar a nulidade e inexigibilidade dos serviços não contratados”, os quais mais uma vez não foram listados.
No item f, pretende “cancelar a venda com a devolução do aparelho e a extinção da conta de telefonia do nº 84 99450 3892, bem como, com a condenação por danos morais pela cobrança indevida em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, no item g, requer a ratificação da liminar, no entanto, faz aqui novo pedido de “manutenção do contratado, mantendo somente o plano de internet e cancelando as cobranças indevidas dos serviços (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados)”. (grifos não constantes no original).
Ou seja, mostra-se evidente que os pedidos são contraditórios e obscuros, nos termos do art. 330, §1º, III e IV, devendo se pontuar também que, apesar de ter substituído a ré Casas Bahia no polo passivo, a demandante sequer adaptou sua inicial para imputar os fatos à empresa correta em sua narrativa.
Assim, evitando prejuízo maior para a autora com o julgamento do mérito sem que o pedido decorra dos fatos e fundamentos delineados ao longo da inicial, a melhor solução é a extinção do feito, permitindo que nova ação seja ajuizada com o preenchimento de todos os requisitos necessários ao seu regular processamento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da petição inicial (art. 485 I do NCPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HERKA RAYANE DA SILVA MORAIS DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0800264-04.2025.8.20.5004 Autor(a): HERKA RAYANE DA SILVA MORAIS DE CARVALHO Réu: CLARO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora afirma que realizou compra de um aparelho celular nas CASAS BAHIA, o qual estava vinculado a um plano da CLARO, configurando venda casada.
Ao final requereu: “a) O deferimento da gratuidade processual e a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, com base na Lei nº 1.060/50, em vista que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento próprio; b) LIMINARMENTE, a intimação da requerida, para que efetue o imediato cancelamento de todos os serviços que não foram contratados e não estão sendo usufruídos pela autora, tais como: (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados); c) A citação das empresas requeridas, para que responda aos termos da presente ação, contestando-a, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; d) Reconhecer e declarar a nulidade e inexigibilidade dos serviços não contratados); e) A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista que se trata o caso, de evidente relação de consumo e claramente ocorre um gritante desequilíbrio processual atinente à capacidade técnica e financeira de produção de provas sobre os fatos; f) A total procedência da ação, condenando as requeridas em cancelar a venda com a devolução do aparelho e a extinção da conta de telefonia do nº 84 99450 3892, bem como, com a condenação por danos morais pela cobrança indevida em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) Tornar definitiva a tutela antecipada, para fins de condenar a requerida à manutenção do contratado, mantendo somente o plano de internet e cancelando as cobranças indevidas dos serviços (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados), sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo; h) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei e ainda que as intimações sejam em nome desse advogado conforme o CDC.; i) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal da autora e do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, acareações e quaisquer outros necessários para o deslinde da questão; j) A realização de audiências por videoconferência, tendo em vista a previsão contida no Art. 236, § 3º, no CPC; k) Dá-se à causa, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
No id Num. 139786523, foi determinada a emenda à inicial, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda à inicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Esclareça qual é a parte demandada, visto que na inicial e no cadastro processual consta a primeira demandada sendo o GRUPO CASAS BAHIA S.A., contudo, na nota fiscal anexada consta a empresa MAGAZINE LUIZA S/A; 2) Especifique o pedido liminar, indicando os serviços que pretende o cancelamento, visto que o pedido feito é genérico e não informa quais são os supostos serviços cobrados e não contratados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência”.
Em resposta, a autora apresentou nova petição, em desfavor da Magazine Luiza, sem nada requerer em face das Casas Bahia e sem alterar sua petição em nenhuma das menções ao réu previamente nomeado.
Nos pedidos, apresentou as seguintes alterações apenas no item b da inicial, mantendo-se os demais inalterados: “b) LIMINARMENTE, a intimação da requerida, para que efetue o imediato cancelamento de todos os serviços que não foram contratados e não estão sendo usufruídos pela autora, tais como: (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados), no caso, da linha nº 84 99450 3892 e todos os seus acessórios”; Foi, em seguida, indeferida a tutela antecipada e determinada a substituição das Casas Bahia pela Magazine Luiza, no polo passivo.
As três empresas apresentaram contestação, alegando as Casas Bahia sua ilegitimidade passiva e a CLARO a inépcia da inicial em sede de preliminares.
No mérito, todas pugnaram pela improcedência dos pedidos, aduzindo não haver prova de vício do serviço ou de venda casada.
Decido.
Apesar de ter sido dado andamento ao feito, a ausência de previsão legal de despacho inicial e saneador nos Juizados Especiais, impõe que a análise de alguns requisitos processuais venha a ser feita apenas no momento de prolatar a sentença.
Assim, verifico a impossibilidade de o feito ser julgado no estado em que se encontra, restando inviável nova emenda neste momento após a apresentação de defesa e réplica.
Vejamos: O artigo 330 do Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de indeferimento da petição inicial quando esta for inepta, trazendo, ainda, a definição dos casos nos quais se considera inepta a inicial.
Veja-se: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ora, como dito, a causa de pedir no caso era a suposta existência de um vício de informação no momento da venda de um aparelho celular na Magazine Luiza, vinculado a plano da Claro.
Neste ponto, consoante demonstrado acima e alegado pela demandada Claro, a autora não deixa claro se sua pretensão é o cancelamento da linha, de serviços “acessórios” não enumerados, se a manutenção do plano de internet, se o cancelamento da venda com a devolução do aparelho, já que se trata de pedidos incompatíveis entre si.
Vejamos, mais uma vez, o que consta na inicial: no item b, após alteração na emenda à inicial, a autora requer liminarmente o “cancelamento de todos os serviços que não foram contratados e não estão sendo usufruídos pela autora, tais como: (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados), no caso, da linha nº 84 99450 3892 e todos os seus acessórios”; no item d, pretende “reconhecer e declarar a nulidade e inexigibilidade dos serviços não contratados”, os quais mais uma vez não foram listados.
No item f, pretende “cancelar a venda com a devolução do aparelho e a extinção da conta de telefonia do nº 84 99450 3892, bem como, com a condenação por danos morais pela cobrança indevida em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, no item g, requer a ratificação da liminar, no entanto, faz aqui novo pedido de “manutenção do contratado, mantendo somente o plano de internet e cancelando as cobranças indevidas dos serviços (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados)”. (grifos não constantes no original).
Ou seja, mostra-se evidente que os pedidos são contraditórios e obscuros, nos termos do art. 330, §1º, III e IV, devendo se pontuar também que, apesar de ter substituído a ré Casas Bahia no polo passivo, a demandante sequer adaptou sua inicial para imputar os fatos à empresa correta em sua narrativa.
Assim, evitando prejuízo maior para a autora com o julgamento do mérito sem que o pedido decorra dos fatos e fundamentos delineados ao longo da inicial, a melhor solução é a extinção do feito, permitindo que nova ação seja ajuizada com o preenchimento de todos os requisitos necessários ao seu regular processamento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da petição inicial (art. 485 I do NCPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
30/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:29
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800264-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , HERKA RAYANE DA SILVA MORAIS DE CARVALHO CPF: *77.***.*44-90 Advogado do(a) AUTOR: CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES - RN17156 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47, MAGAZINE LUIZA S/A CNPJ: 47.***.***/0904-49 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
10/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HERKA RAYANE DA SILVA MORAIS DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de HERKA RAYANE DA SILVA MORAIS DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:56
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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