TJRN - 0834717-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:46
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/08/2025 12:40
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de VINICIO HOLANDA CAVALCANTI em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/04/2025 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:21
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:07
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0834717-05.2023.8.20.5001 Parte exequente: VINICIO HOLANDA CAVALCANTI Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 14.080,81 (quatorze mil e oitenta Reais e oitenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13 de outubro de 2024, conforme Id 133670442.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 102541436), em favor do advogado Dr.
JOSÉ LEANDRO ALVES (CPF *44.***.*27-69).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:46
Decorrido prazo de VINICIO HOLANDA CAVALCANTI em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/12/2024 23:59.
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24/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:47
Processo Reativado
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15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 20:40
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de VINICIO HOLANDA CAVALCANTI em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 04:40
Decorrido prazo de VINICIO HOLANDA CAVALCANTI em 22/05/2024 23:59.
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19/05/2024 04:36
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/04/2024 23:59.
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19/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
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07/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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