TJRN - 0803525-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 00:32 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 00:32 Decorrido prazo de ZIG TECNOLOGIA S.A. em 08/09/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 17:44 Outras Decisões 
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                                            06/08/2025 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 15:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 00:11 Decorrido prazo de ZIG TECNOLOGIA S.A. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 02:42 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Diante do trânsito em julgado e requerimento da execução, intime-se a parte executada para pagar o débito no valor de R$ 209,79, conforme planilha apresentada no ID 151128668, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
 
 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação da executada, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 209,79, acrescido da multa de 10%.
 
 Natal/RN, 13 de maio de 2025.
 
 Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
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                                            13/05/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 07:29 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
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                                            13/05/2025 01:24 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            11/05/2025 23:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2025 23:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/05/2025 23:32 Processo Reativado 
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                                            10/05/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 12:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/05/2025 09:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 09:51 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            08/05/2025 01:11 Decorrido prazo de ZIG TECNOLOGIA S.A. em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:11 Decorrido prazo de ZIG TECNOLOGIA S.A. em 07/05/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:18 Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 25/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 05:02 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803525-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR REU: ZIG TECNOLOGIA S.A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 II.1 – Do Pedido de Justiça Gratuita De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
 
 Por essa razão, não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise postergada para eventual fase recursal II.2.
 
 Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor alega, em síntese, que é titular do cartão de crédito administrado pela Ré, sendo inserido, no dia 03/11/2024, crédito para uso no evento de Fórmula 1 em Interlagos.
 
 Explana que, do valor inserido para uso no evento, restou a quantia de R$ 200,00, cuja liberação foi bloqueada pela empresa administradora do cartão.
 
 Suscita que solicitou a restituição da quantia, sem êxito.
 
 Requer a condenação da demandada em danos morais e materiais.
 
 Citada (expediente de citação nº 2209448), a parte Ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão exarada no ID 147232171. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pela parte Autora No caso em tela, apesar de devidamente citada, a ré deixou de apresentar defesa, tornando as alegações autorais presumidamente verdadeiras (artigo 341, caput, c/c artigo 344, ambos do CPC) e incontroversas.
 
 A presunção de veracidade da narrativa inicial, efeito material da revelia, embora não seja absoluta, encontra-se reforçada nos autos por elementos de prova que indicam a solicitação de reembolso, como o e-mail acostado nos IDs 144170142 e 144170143.
 
 Citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão exarada no ID 147232171.
 
 A lide versa sobre suposta falha na prestação de serviço quanto à restituição de crédito lançado em cartão de crédito e não utilizado.
 
 Nessa esteira, tem-se que o bloqueio de valores residuais inseridos no cartão de crédito não utilizado no evento de Fórmula 1 constitui falha na prestação de serviço, uma vez que o cartão foi criado para uso exclusivo do evento, não cabendo a retenção de valores inseridos e não utilizados.
 
 Assim, faz jus o autor à restituição do importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 Por fim, quanto à indenização do dano moral, das circunstâncias narradas na petição inicial não se presume o dano moral alegado, uma vez que o bloqueio do valor residual no cartão de crédito não gera, por si, o dever de indenizar por dano moral.
 
 III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, para CONDENAR a parte Ré a restituir à parte Autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizados monetariamente pelos índices da Tabela 1 da Justiça Federal desde o efetivo desembolso (03/11/2024) e com o acréscimo de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela 1: IPCA-E).
 
 Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
 
 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL /RN, 3 de abril de 2025.
 
 SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/04/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 12:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/04/2025 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 11:48 Decorrido prazo de ZIG TECNOLOGIA S.A. em 31/03/2025. 
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                                            01/04/2025 01:32 Decorrido prazo de ZIG TECNOLOGIA S.A. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:51 Decorrido prazo de ZIG TECNOLOGIA S.A. em 31/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 14:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/02/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 13:30 Determinada a citação de ZIG TECNOLOGIA S.A. 
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                                            26/02/2025 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 14:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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