TJRN - 0800503-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA JACYRA FURTADO DUARTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA JACYRA FURTADO DUARTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800503-08.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ANA JACYRA FURTADO DUARTE Réu: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora aduz estar em risco iminente de sofrer suspensão no fornecimento de energia elétrica em razão do não envio do boleto por parte da ré para adimplência da autora.
Diante do exposto, requereu a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Salutar informar que o pedido de tutela de urgência foi indeferido visto que a obrigação de fazer requerida na exordial em sede de tutela antecipada foi atendida pela requerida, conforme demonstrado no (id. 141110461), ou seja, houve a perda do objeto. - Das Preliminares: - Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merecem ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Ex Officio): Analisando os autos, verifica-se que as provas acostadas à inicial não colaboram com a narrativa autoral.
Ademais, vale ressaltar que o cumprimento fora realizado pela parte ré em tempo hábil e razoável, sem necessidade de deferimento de pedido de tutela de urgência, conforme comprovado nos autos.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora já obteve a sua pretensão jurídica material solucionada sem a necessidade de concessão da liminar, ressaltando que o episódio ocorrido é simples, pertence ao cotidiano das grandes cidades.
Vejamos o julgado a seguir: “RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL PELA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO PELO RÉU ACERCA DOS FUNDAMENTOS E PROVAS INICIAIS.
REJEIÇÃO.
ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA RÉ.
DÉBITOS DEIXADOS PELA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEQUENCIAL RECLAMADO QUE FORAM TRANSFERIDOS PARA TERCEIRA PESSOA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE PREJUÍZOS POSTERIORES À PROVA DO RÉU. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801280-84.2023.8.20.5158, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 20/03/2025).
Por fim, diante da ausência de provas que colaborem com a narrativa autoral, portanto, não verifico qualquer interesse de agir da parte autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, rejeito a preliminar de justiça gratuita suscitada por ambas as partes e, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, NCPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA JACYRA FURTADO DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA JACYRA FURTADO DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA JACYRA FURTADO DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA JACYRA FURTADO DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:08
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:28
Decorrido prazo de ANA JACYRA FURTADO DUARTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA JACYRA FURTADO DUARTE em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:48
Prejudicado o pedido de ANA JACYRA FURTADO DUARTE
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28/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 02:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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