TJRN - 0800210-63.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:37 Decorrido prazo de MARIA JOSE VITAL DA SILVA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 06:13 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 05:46 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 10:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800210-63.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VITAL DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Maria José Vital da Silva em face de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV), já qualificados, cujos objetos consistem na determinação para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos na conta da parte autora do valor sob a rubrica “CONTRIB.
 
 APDAP”, na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição do indébito em dobro.
 
 Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança do valor mensal de R$ 34,47 de seus proventos de aposentadoria sob a rubrica CONTRIB.
 
 APDAP, apesar de nunca ter contratado.
 
 Ao ensejo juntou documentos.
 
 Citado, o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal.
 
 Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2.
 
 Fundamentação 2.1.
 
 Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte ré deixou transcorrer o prazo de resposta sem manifestar interesse na causa, sendo hipótese de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos.
 
 Em decorrência da aplicação dos efeitos da revelia, é de se julgar antecipadamente a lide, em face do disposto no artigo 355, inciso II, também do CPC.
 
 A parte promovida, em que pese a relatividade dos efeitos da revelia, por não haver oferecido qualquer espécie de resposta, confessou o alegado na inicial, não havendo, ademais, qualquer impedimento para o reconhecimento da procedência do pedido e da existência do respectivo crédito para a parte requerente.
 
 Ad argumentandum tantum, percebo que com a peça vestibular vieram provas muito contundentes, as quais se mostram, por consequência, suficientes para atestar que, efetivamente, a parte autora não celebrou qualquer contratação com o requerido, devendo todos os valores descontados a título de CONTRIB.
 
 APDAP ser devolvidos em dobro.
 
 Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
 
 Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
 
 Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em sua conta bancária em que percebia seus proventos de aposentadoria foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente.
 
 Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido.
 
 Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
 
 Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
 
 Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
 
 A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
 
 DANO PRESUMIDO.
 
 REVISÃO DO QUANTUM.
 
 REDUÇÃO.
 
 SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
 
 SÚMULA 326/STJ.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas.
 
 Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
 
 Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3.
 
 Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4.
 
 Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5.
 
 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA.
 
 REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
 
 II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
 
 III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a ilegalidade da cobrança do montante sob o nome de CONTRIB.
 
 APDAP e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar tal tarifa na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados a título de CONTRIB.
 
 APDAP, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido da trifa bancária) até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
 
 Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2025 21:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 16:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/08/2025 05:51 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800210-63.2025.8.20.5125.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE VITAL DA SILVA Réu:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS .
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
 
 Patu/RN, 21 de agosto de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria
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                                            21/08/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 08:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 00:09 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 08:38 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/07/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 01:25 Decorrido prazo de MARIA JOSE VITAL DA SILVA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:31 Decorrido prazo de MARIA JOSE VITAL DA SILVA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 10:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2025 10:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2025 01:23 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 147983562, requerendo o que entender de direito.
 
 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/04/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 10:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/04/2025 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 14:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/03/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2025 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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