TJRN - 0816227-51.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2025 18:45 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            10/09/2025 00:04 Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 09/09/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 12:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/04/2025 00:24 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:24 Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:31 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            15/04/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:38 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816227-51.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: J.
 
 M.
 
 R.
 
 D.
 
 M. e THIAGO CARVALHO DE MELLO Parte ré: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por João Manoel Rocha de Mello, menor impúbere, representado por sua genitora, e Thiago Carvalho de Mello, em face de Sul América Serviços de Saúde S.A., em virtude da negativa de autorização, pela ré, para realização de cirurgia urgente decorrente de agravamento de quadro de retinopatia.
 
 A parte autora relatou que, diante da omissão da operadora e do risco de cegueira irreversível, procedeu à contratação direta dos serviços, arcando com despesas de R$ 19.000,00, das quais apenas R$ 2.672,40 foram reembolsadas.
 
 Ao final, pleiteou o ressarcimento do saldo de R$ 16.327,60, acrescido de atualização monetária e juros, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
 
 Instruiu a inicial com documentos.
 
 Tutela de urgência indeferida no id. 108390578.
 
 Nesta mesma decisão, foi concedida a gratuidade judiciária em favor do autor.
 
 A ré apresentou contestação no id. 110423233, alegando que o procedimento realizado (panfotocoagulação com laser) não está previsto no rol da ANS, tratando-se de exclusão contratual legítima, razão pela qual o reembolso foi feito nos limites da apólice, conforme previsão contratual, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude ou dever de indenizar.
 
 Em réplica (id. 112368852), a parte autora sustentou a abusividade da negativa de cobertura, especialmente diante da urgência do caso e da ausência de alternativa eficaz na rede credenciada, destacando que o procedimento é reconhecido pelas autoridades sanitárias, com respaldo médico comprovado, e integra, inclusive, o rol de procedimentos obrigatórios.
 
 Ressaltou que a conduta da ré violou princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, ensejando reparação in re ipsa.
 
 Em audiência conciliatória, as partes não compuseram (id. 110943417).
 
 Intimadas para fins de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 120973703).
 
 Já a parte autora peticionou no id. 122302833 e requereu a oitiva de testemunhas, do preposto da parte ré, bem como requereu autorização para a juntada de documentos novos.
 
 O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento da oitiva do representante legal do autor, a fim de aferir a extensão do dano e das testemunhas por ele arroladas.
 
 Era o importante relatar.
 
 Trata-se de ação na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
 
 Não foram suscitadas preliminares e/ou questões processuais que demandem análise neste momento processual.
 
 Assim, passo diretamente ao exame das controvérsias, delimitação do ônus da prova e requerimento das provas a serem produzidas.
 
 I.
 
 DA CONTROVÉRSIA São incontroversos nos autos: a) a existência de vínculo contratual entre as partes, sendo o autor regularmente incluído como beneficiário de plano de saúde operado pela ré; b) a condição clínica do autor, prematuro, acometido por retinopatia em grau avançado, com indicação médica expressa para intervenção cirúrgica urgente (panfotocoagulação com laser); c) a negativa de cobertura integral do procedimento pela operadora; d) reembolso parcial dos valores efetivamente despendidos pelos genitores do autor para realização do procedimento.
 
 Por outro lado, são controvertidos: a) se houve (ir)regularidade na negativa de cobertura integral do procedimento realizado, sob o fundamento da ausência do referido procedimento no rol da ANS; b) se a exclusão contratual é legítima; c) se houve falha na prestação do serviço que configure ilícito contratual e ofensa a direitos da personalidade, a justificar indenização por danos morais, bem como ao reembolso integral do valor despendido pela parte autora.
 
 II.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço, na hipótese dos autos, a existência de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor figura como destinatário final de serviço de assistência à saúde, e a parte ré, como fornecedora, com base em contrato regulado pela Lei nº 9.656/98.
 
 O contrato em questão apresenta, ademais, caráter de adesão e revela nítida vulnerabilidade do consumidor, ensejando a incidência da proteção consumerista.
 
 Ressalto, nesse ponto, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
 
 Diante disso, reconheço a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor no tocante à dinâmica contratual e à regulação dos procedimentos pela ANS, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competindo à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta e a ausência de falha na prestação do serviço.
 
 III.
 
 DOS REQUERIMENTOS DE PROVA A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o autor postulou pela produção de prova oral e documental.
 
 O Ministério Público também requereu a produção da prova testemunhal solicitada pelo autor, principalmente para aferir a extensão do dano sofrido.
 
 Nada obstante, não vejo como deferir a prova requerida, o que faço à luz do princípio da persuasão racional.
 
 Por entender que a matéria controvertida é eminentemente jurídica, centrada na interpretação contratual e na aplicação das normas reguladoras da saúde suplementar, entendo ser desnecessária a dilação probatória para a formação do convencimento do juízo.
 
 Os elementos documentais já constantes nos autos, tais como laudos médicos, comprovantes de despesas e demais documentos revelam-se suficientes para apreciação do mérito, inclusive quanto ao abalo moral alegado, cujo reconhecimento decorrerá de eventual reconhecimento da falha na prestação do serviço de saúde.
 
 Destarte, a análise do pleito indenizatório por danos morais prescinde de prova testemunhal, uma vez que estará atrelada à constatação ou não da abusividade na conduta da operadora ré e ao nexo de causalidade com o quadro clínico do autor.
 
 Em arremate, o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), e o indeferimento da prova oral, no caso em tela, não configura cerceamento de defesa, pois o conjunto documental é suficiente para a completa elucidação da controvérsia, cuja matéria deverá ser aferida a partir da legislação vigente e nos entendimentos jurisprudenciais predominantes.
 
 Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes, inclusive para os fins do §1º do art. 357 do CPC.
 
 Preclusa a decisão, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta do parecer conclusivo e, após, voltem os autos conclusos para julgamento.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/04/2025 06:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 06:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 14:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/08/2024 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 04:47 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 13:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/03/2024 00:54 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            12/12/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 11:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/11/2023 11:02 Audiência conciliação realizada para 20/11/2023 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            20/11/2023 11:02 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            15/11/2023 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2023 09:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/11/2023 06:35 Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 06:35 Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 06:45 Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 06:45 Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 12:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2023 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 10:54 Audiência conciliação designada para 20/11/2023 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            09/10/2023 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 14:18 Recebidos os autos. 
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                                            06/10/2023 14:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
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                                            06/10/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 15:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2023 15:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. M. R. D. M., THIAGO CARVALHO DE MELLO. 
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                                            05/10/2023 07:11 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 13:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/10/2023 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2023 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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